TJGO - 5931336-56.2024.8.09.0126
1ª instância - Pirenopolis - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:10
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 15:10
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 15:10
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 15:10
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 15:10
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 15:10
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 15:10
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 15:10
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 15:10
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 15:10
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 15:10
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 14:56
Intimação Expedida
-
03/09/2025 14:56
Intimação Expedida
-
03/09/2025 14:56
Intimação Expedida
-
03/09/2025 14:56
Intimação Expedida
-
03/09/2025 14:56
Intimação Expedida
-
03/09/2025 14:56
Intimação Expedida
-
03/09/2025 14:56
Intimação Expedida
-
03/09/2025 14:56
Intimação Expedida
-
03/09/2025 14:56
Intimação Expedida
-
03/09/2025 14:56
Intimação Expedida
-
03/09/2025 14:56
Intimação Expedida
-
03/09/2025 14:56
Despacho -> Mero Expediente
-
25/08/2025 14:29
Autos Conclusos
-
22/08/2025 17:06
Juntada -> Petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 5931336-56.2024.8.09.0126Requerente:Luiz Arthur Valle CuradoRequerido:Cachoeiras Bonsucesso Ltda DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por CACHOEIRAS BONSUCESSO LTDA. e VINICIUS SÉRGIO CURADO contra a decisão proferida no evento 91, que deferiu o pedido de habilitação dos sucessores do falecido autor Luiz Arthur Valle Curado.Alegam os embargantes, em síntese, a existência de erro material no reconhecimento do vínculo sucessório de Evangelina Pereira de Morais, sob o argumento de que a certidão de óbito teria sido indevidamente considerada como prova formal do alegado vínculo de união estável.
Sustentam, ainda, a existência de contradição ou obscuridade quanto à recomendação de representação conjunta do herdeiro Vinicius Sérgio Curado, que também figura no polo passivo da demanda, por entenderem que tal determinação violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.É o breve relatório.
Decido.1.
Do alegado erro material:Não assiste razão aos embargantes quanto à alegação de erro material.
A decisão embargada não conferiu valor absoluto à certidão de óbito, mas apenas reconheceu sua aptidão como elemento suficiente, nesta fase processual e à luz do princípio da aparência de legitimidade, para autorizar a habilitação processual de Evangelina Pereira de Morais, sem prejuízo de que eventual controvérsia quanto ao vínculo familiar seja discutida nas vias próprias, conforme expressamente consignado na fundamentação.Ressalte-se que o incidente de habilitação de herdeiros possui natureza meramente processual, voltando-se à regularização da representação da parte falecida, nos termos do artigo 110 do CPC, sem caráter exauriente ou decisório sobre questões de direito sucessório material, as quais deverão ser deduzidas no juízo do inventário ou em ação própria.Assim, não se verifica erro material na fundamentação da decisão, sendo incabível a sua modificação neste ponto por meio dos presentes embargos.2.
Do pedido de esclarecimento:
Por outro lado, merece acolhimento parcial o pedido de esclarecimento quanto à recomendação constante da decisão, no sentido de que a representação do herdeiro Vinicius Sérgio Curado no polo ativo da demanda seja exercida em conjunto com os demais sucessores e por meio de patronos comuns.De fato, tal recomendação teve como única finalidade resguardar a regularidade procedimental e prevenir potenciais conflitos de interesses, especialmente diante da peculiaridade de o herdeiro também figurar como réu no processo.
Todavia, não se trata de imposição ou exigência vinculante, tampouco se pretendeu restringir a autonomia das partes na constituição de patronos distintos.Assim, esclarece-se que a menção à atuação conjunta dos sucessores e à constituição de patronos comuns teve caráter meramente sugestivo, não configurando obrigação processual, sendo plenamente admissível que cada herdeiro constitua advogado próprio, conforme faculta o artigo 105 do CPC, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos no evento 114, tão somente para prestar esclarecimentos, sem, contudo, alterar o conteúdo da decisão embargada.Intimem-se. Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito4 -
19/08/2025 15:52
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 15:52
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 15:52
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 15:52
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 15:52
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 15:52
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 15:52
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 15:52
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 15:52
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 15:52
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 15:52
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 15:40
Intimação Expedida
-
19/08/2025 15:40
Intimação Expedida
-
19/08/2025 15:40
Intimação Expedida
-
19/08/2025 15:40
Intimação Expedida
-
19/08/2025 15:40
Intimação Expedida
-
19/08/2025 15:40
Intimação Expedida
-
19/08/2025 15:40
Intimação Expedida
-
19/08/2025 15:40
Intimação Expedida
-
19/08/2025 15:40
Intimação Expedida
-
19/08/2025 15:40
Intimação Expedida
-
19/08/2025 15:40
Intimação Expedida
-
19/08/2025 15:38
Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
-
29/07/2025 12:17
Autos Conclusos
-
28/07/2025 20:48
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
21/07/2025 15:00
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 15:00
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 15:00
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 15:00
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 15:00
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 15:00
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 15:00
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 15:00
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 15:00
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 15:00
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 15:00
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 14:48
Intimação Expedida
-
21/07/2025 14:48
Intimação Expedida
-
21/07/2025 14:48
Intimação Expedida
-
21/07/2025 14:48
Intimação Expedida
-
21/07/2025 14:48
Intimação Expedida
-
21/07/2025 14:48
Intimação Expedida
-
21/07/2025 14:48
Intimação Expedida
-
21/07/2025 14:48
Intimação Expedida
-
21/07/2025 14:48
Intimação Expedida
-
21/07/2025 14:48
Intimação Expedida
-
21/07/2025 14:48
Intimação Expedida
-
21/07/2025 13:33
Decisão -> Outras Decisões
-
09/07/2025 18:02
Autos Conclusos
-
07/07/2025 17:18
Juntada -> Petição
-
24/06/2025 22:32
Intimação Efetivada
-
24/06/2025 22:32
Intimação Efetivada
-
24/06/2025 22:32
Intimação Efetivada
-
24/06/2025 22:32
Intimação Efetivada
-
24/06/2025 22:32
Intimação Efetivada
-
24/06/2025 22:32
Intimação Efetivada
-
24/06/2025 22:32
Intimação Efetivada
-
24/06/2025 22:32
Intimação Efetivada
-
24/06/2025 22:32
Intimação Efetivada
-
24/06/2025 14:28
Intimação Expedida
-
24/06/2025 14:28
Intimação Expedida
-
24/06/2025 14:28
Intimação Expedida
-
24/06/2025 14:28
Intimação Expedida
-
24/06/2025 14:28
Intimação Expedida
-
24/06/2025 14:28
Intimação Expedida
-
24/06/2025 14:28
Intimação Expedida
-
24/06/2025 14:28
Intimação Expedida
-
24/06/2025 14:28
Intimação Expedida
-
23/06/2025 18:26
Despacho -> Mero Expediente
-
13/06/2025 10:29
Juntada -> Petição
-
12/06/2025 13:03
Autos Conclusos
-
12/06/2025 10:49
Juntada de Documento
-
03/06/2025 17:04
Intimação Efetivada
-
03/06/2025 17:04
Intimação Efetivada
-
03/06/2025 15:57
Intimação Expedida
-
03/06/2025 15:57
Intimação Expedida
-
03/06/2025 15:02
Despacho -> Mero Expediente
-
25/05/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
23/05/2025 17:23
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
23/05/2025 16:09
Autos Conclusos
-
23/05/2025 15:49
Juntada -> Petição
-
25/04/2025 18:37
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
25/04/2025 18:37
Intimação Efetivada
-
25/04/2025 18:37
Intimação Efetivada
-
25/04/2025 18:37
Intimação Efetivada
-
25/04/2025 18:10
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Morte ou perda da capacidade
-
11/04/2025 16:27
Juntada -> Petição
-
11/04/2025 16:02
Autos Conclusos
-
11/04/2025 14:59
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
19/03/2025 13:11
Intimação Efetivada
-
27/02/2025 19:34
Juntada -> Petição -> Contestação
-
07/02/2025 18:14
Audiência de Conciliação Cejusc
-
07/02/2025 18:14
Audiência de Conciliação Cejusc
-
07/02/2025 18:14
Audiência de Conciliação Cejusc
-
07/02/2025 18:14
Audiência de Conciliação Cejusc
-
06/02/2025 14:02
Juntada -> Petição
-
06/02/2025 13:57
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
06/02/2025 10:42
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
24/01/2025 15:13
Certidão Expedida
-
10/01/2025 18:26
Intimação Efetivada
-
10/01/2025 18:25
Intimação Efetivada
-
10/01/2025 18:24
Certidão Expedida
-
10/01/2025 18:20
Ofício Efetivado
-
16/12/2024 14:50
Intimação Efetivada
-
13/12/2024 18:10
Despacho -> Mero Expediente
-
12/12/2024 19:21
Juntada de Documento
-
10/12/2024 12:36
Juntada de Documento
-
08/12/2024 21:53
Mandado Cumprido
-
03/12/2024 14:02
Autos Conclusos
-
03/12/2024 13:57
Juntada -> Petição
-
28/11/2024 19:46
Juntada -> Petição
-
28/11/2024 14:26
Mandado Cumprido
-
27/11/2024 16:46
Mandado Expedido
-
27/11/2024 16:44
Mandado Expedido
-
25/11/2024 18:51
Intimação Efetivada
-
25/11/2024 18:51
Certidão Expedida
-
25/11/2024 18:50
Intimação Efetivada
-
25/11/2024 18:50
Audiência de Conciliação Cejusc
-
18/11/2024 03:11
Intimação Lida
-
14/11/2024 17:24
Mandado Cumprido
-
14/11/2024 17:20
Mandado Cumprido
-
14/11/2024 09:21
Mandado Cumprido
-
13/11/2024 14:58
Mandado Expedido
-
13/11/2024 14:51
Mandado Expedido
-
13/11/2024 14:48
Mandado Expedido
-
13/11/2024 10:06
Juntada -> Petição
-
11/11/2024 18:49
Ofício(s) Expedido(s)
-
08/11/2024 17:53
Troca de Responsável
-
08/11/2024 16:59
Intimação Efetivada
-
08/11/2024 16:59
Intimação Expedida
-
08/11/2024 16:58
Intimação Expedida
-
08/11/2024 16:54
Intimação Efetivada
-
08/11/2024 15:26
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
29/10/2024 10:27
Autos Conclusos
-
28/10/2024 11:09
Juntada -> Petição
-
10/10/2024 13:36
Intimação Efetivada
-
10/10/2024 12:19
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
03/10/2024 12:50
Autos Conclusos
-
03/10/2024 09:18
Ato ordinatório
-
03/10/2024 09:18
Processo Distribuído
-
03/10/2024 09:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6148028-06.2024.8.09.0011
Ipiranga Produtos de Petroleo S/A
Fianza Caucao S/A
Advogado: Ricardo Zamariola Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/12/2024 12:45
Processo nº 5438890-37.2025.8.09.0006
Lucimar de Oliveira Dimas
Banco Bmg SA
Advogado: Cleverson Henrique Sousa Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/06/2025 00:00
Processo nº 5470654-03.2025.8.09.0051
Gcm Eder Paixao
Municipio de Goiania
Advogado: Lorena Siqueira Rosa
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/09/2025 15:20
Processo nº 5650793-02.2025.8.09.0163
Maria Betania Silva Costa
Tam Linhas Aereas SA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/08/2025 17:57
Processo nº 5097810-65.2024.8.09.0051
Juraci de Oliveira Neto
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Advogado: Wagner de Sousa Melo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/02/2024 00:00