TJGO - 6063973-21.2024.8.09.0174
1ª instância - 6C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:30
Processo baixado à origem/devolvido
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05/09/2025 14:30
Processo baixado à origem/devolvido
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05/09/2025 14:30
Transitado em Julgado
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13/08/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090APELAÇÃO CÍVEL Nº 6063973-21.2024.8.09.0174COMARCA SENADOR CANEDOAPELANTE MARILENE MELQUIADES DA COSTA CARVALHOAPELADO BANCO INTER S/ARELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA.
SÚMULAS Nº 539 E 541/STJ.
NÃO PROVIMENTO. I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de impossibilidade de capitalização composta de juros e de revisão de cláusulas contratuais em contrato de cédula de crédito bancário firmado com instituição financeira, condenando-a ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cláusula contratual que prevê a capitalização mensal de juros em contrato bancário firmado após 31/3/2000, quando expressamente pactuada. III.
Razões de decidir3.
Nos termos da Súmula nº 541/STJ, a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada.4.
De acordo com a Súmula nº 539/STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.5.
No caso, o contrato estipulou taxa anual de 22,01% e taxa mensal de 1,67%, com cláusula expressa de capitalização mensal.
Ausência de abusividade.6.
Taxa de juros remuneratórios compatível e inferior à média de mercado no período, inexistindo fundamento para revisão contratual. IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Honorários majorados para R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.Tese de julgamento: “1. É válida a cláusula contratual que prevê capitalização mensal de juros em contrato bancário firmado após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2.
A taxa de juros remuneratórios fixada abaixo da média de mercado não é abusiva.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 539; STJ, Súmula nº 541.APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso apelatório interposto por MARILENE MELQUIADES DA COSTA CARVALHO contra sentença (ev. 24) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, Dr.
Andrey Máximo Formiga, nos autos da “ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros frente a Súmula 539 e Resp 1.388.972/SC do STJ c/c revisão de cláusulas contratuais” aforada em desfavor do BANCO INTER S/A que julgou improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC. Por efeito de sucumbência, foi a parte autora/apelante condenada ao pagamento das custas processuais e de verba honorária, esta arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º do CPC. Irresignada, interpôs a autora/apelante a insurgência em apreço, verberando contra a incidência da capitalização mensal dos juros, dada sua abusividade e onerosidade na relação de consumo em apreço. Insta, por fim, pelo conhecimento e provimento da insurgência neste particular. Contrarrazões pelo banco apelado vistas no evento nº 35. Ato contínuo, ascenderam os autos a esta instância revisora, com normal distribuição. É, em síntese, o relatório.
Passo à decisão. De plano, vislumbro que a matéria ventilada na presente insurgência recursal já se encontra sedimentada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, devendo, assim, ser analisada à luz do artigo 932, inciso IV, “b”, do novo Código de Processo Civil[1]. Perlustrando os autos, infere-se que a parte autora/recorrente firmou com o banco/apelado, em 13/1/2023, cédula de crédito bancário nº 11483928, no valor de R$ 4.414,88 (quatro mil, quatrocentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais). A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão veiculada na inicial, vez que não constatadas abusividades nas cláusulas contratuais. Sustenta a apelante em suas razões a incomportabilidade da capitalização dos juros na espécie, sendo a cláusula que a estabelece manifestamente abusiva. Contudo, melhor razão não assiste à apelante tendo em vista que a súmula nº 541 do STJ afirma que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Ademais, a súmula nº 539 do STJ preconiza a ampla admissão, nos contratos celebrados após a publicação da MP nº 1.963-17/2000 (posteriores a 31/3/2000) e estabilizada com a emenda constitucional nº 32/2001, da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente estipulada na avença: “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Na hipótese em apreço, verifica-se a clara pactuação das taxas de juros, sendo estipulado que a taxa anual é de 22,01% e taxa mensal de 1,67%, consoante se depreende dos itens “2,6” e “2,7” do contrato e expressamente assinalada sua incidência no item “2,8” (juros capitalizados). Destarte, reconhecida a higidez da capitalização mensal dos juros, vez que foi expressamente pactuada, não há se falar em abusividade ou nulidade da cláusula contratual que a estabelece. Ademais, como bem observado pelo magistrado condutor do processo: “(...) Assim, constato que a taxa de juros remuneratórios estipulada entre as partes não apenas se mostra compatível com a média de mercado, como também se revela inferior àquela usualmente praticada no período de referência.
Diante disso, afasto a alegação de abusividade e mantenho a taxa de juros convencionada entre os contendores.” Sem razão, portanto, a insurgente. Conclusivamente, imperativa a manutenção da bem lançada sentença verberada que julgou improcedente a pretensão exordial formulada pela apelante. Considerando o resultado em apreço, impende majorar os honorários nesta seara recursal, que o faço para estabelece-los em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Na confluência do exposto, conheço do recurso apelatório, mas NEGO-LHE PROVIMENTO ao fito de manter incólume a bem lançada sentença proferida pelo juízo a quo, nos termos alhures expendidos. Passada esta em julgado, volvam os autos ao Juízo de origem observadas as cautelas de praxe. Publique-se.
Intime-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
12/08/2025 18:21
Intimação Efetivada
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12/08/2025 18:21
Intimação Efetivada
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12/08/2025 18:13
Intimação Expedida
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12/08/2025 18:13
Intimação Expedida
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12/08/2025 18:05
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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30/07/2025 07:56
Autos Conclusos
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29/07/2025 10:58
Juntada -> Petição
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21/07/2025 16:10
Intimação Efetivada
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21/07/2025 16:00
Intimação Expedida
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20/07/2025 22:08
Despacho -> Mero Expediente
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15/07/2025 18:39
Certidão Expedida
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14/07/2025 11:37
Autos Conclusos
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14/07/2025 11:37
Certidão Expedida
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14/07/2025 11:19
Recurso Autuado
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14/07/2025 08:48
Recurso Distribuído
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14/07/2025 08:48
Recurso Distribuído
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10/07/2025 21:55
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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18/06/2025 22:36
Intimação Efetivada
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18/06/2025 22:36
Intimação Efetivada
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18/06/2025 16:18
Intimação Expedida
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18/06/2025 16:17
Ato ordinatório
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18/06/2025 16:03
Juntada -> Petição
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31/05/2025 00:04
Intimação Efetivada
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31/05/2025 00:04
Intimação Efetivada
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30/05/2025 18:18
Intimação Expedida
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30/05/2025 18:18
Intimação Expedida
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30/05/2025 18:18
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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07/05/2025 12:11
Autos Conclusos
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07/05/2025 12:11
Prazo Decorrido
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28/04/2025 12:57
Juntada -> Petição
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22/04/2025 11:59
Intimação Efetivada
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22/04/2025 11:59
Intimação Efetivada
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22/04/2025 11:59
Ato ordinatório
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16/04/2025 11:08
Juntada -> Petição
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01/04/2025 18:16
Intimação Efetivada
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01/04/2025 18:16
Despacho -> Mero Expediente
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01/04/2025 08:35
Autos Conclusos
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31/03/2025 23:38
Juntada -> Petição
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13/03/2025 11:28
Citação Efetivada
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09/12/2024 23:25
Citação Expedida
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04/12/2024 03:20
Citação Não Efetivada
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27/11/2024 13:57
Citação Expedida
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26/11/2024 18:49
Intimação Efetivada
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26/11/2024 18:49
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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26/11/2024 18:49
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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22/11/2024 14:17
Autos Conclusos
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22/11/2024 14:17
Certidão Expedida
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21/11/2024 16:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 16:23
Processo Distribuído
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21/11/2024 16:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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