TJGO - 5648094-83.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:39
Processo Arquivado
-
19/08/2025 08:39
Certidão Expedida
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5648094-83.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: RAQUEL RIBEIRO BUENO AGRAVADAS: INCORPORADORA VERANO LTDA.
E OUTRA RELATOR : DES.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou o aguardo do trânsito em julgado de outro recurso antes da apreciação do pedido de levantamento de valores penhorados, formulado sob o argumento de se tratar de verba honorária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de recurso contra despacho judicial que apenas condiciona a análise de requerimento ao trânsito em julgado de outro recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O pronunciamento recorrido não apreciou o mérito do pedido de levantamento dos valores penhorados, limitando-se a ordenar o sobrestamento da análise até o trânsito em julgado de outro agravo. 4.
O ato impugnado se enquadra no conceito de despacho de mero expediente, nos termos do art. 203, § 3º, do CPC/2015, por não ter conteúdo decisório e não causar prejuízo à parte. 5.
Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, não cabe recurso contra espachos, sendo inadmissível a insurgência apresentada. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás confirma a irrecorribilidade de despachos que apenas organizam a marcha processual, sem carga decisória ou conteúdo lesivo. 7.
A fixação de ordem cronológica para apreciação de requerimento, condicionada ao trânsito em julgado de recurso pendente, não caracteriza decisão interlocutória nem violação a direito processual da parte. 8.
A cautela do juízo de origem em aguardar o desfecho de recurso anterior encontra amparo em precedente específico da Corte, que validou a suspensão da liberação de valores em razão da pendência recursal.
IV.
DISPOSITIVO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM BASE NOS ARTIGOS 932, III E 1.001, AMBOS DO CPC/15.
Tese de Julgamento: "1.
Despacho judicial que apenas condiciona a análise de requerimento ao trânsito em julgado de outro recurso, sem apreciação de mérito, constitui despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação recursal." "2.
A inadmissibilidade de recurso contra despachos decorre da ausência de conteúdo decisório ou lesivo, conforme disposto no art. 1.001 do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 203, § 3º; 932, III; 1.001.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AINT no AI nº 5446147-12.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Ricardo Silveira Dourado, DJe 15.07.2024; TJGO, AINT no AI nº 5369002-67.2024.8.09.0021, Rel.
Des.
Algomiro Carvalho Neto, DJe 15.07.2024. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por RAQUEL RIBEIRO BUENO, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia (mov. 219 – PJD nº 0083878-13.2015.8.09.0051), Dr.
Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição das quantias, em fase de cumprimento de sentença, proposta em desfavor de INCORPORADORA VERANO LTDA. e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.. Na origem, a parte exequente requereu, no mov. 217, o levantamento dos valores penhorados, mediante caução fidejussória, ao argumento de que se tratava de verba honorária. O douto magistrado singular, por sua vez, proferiu o seguinte despacho ora atacado, no mov. 219 do feito originário, ipsis litteris: “Vistos etc.
Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto.
Após, REMETAM-SE os autos para apreciação do pedido de evento 217.
Intimem-se.” Interposto o presente recurso, a agravante foi intimada, por meio do despacho de mov. 5, a se manifestar acerca da alegada ocorrência de preclusão pro judicato, oportunidade em que apresentou petição no mov. 8, esclarecendo que o agravo de instrumento fora manejado contra a decisão proferida no mov. 219 do processo de origem, acima transcrita. Posteriormente, nova intimação foi expedida (mov. 10), desta feita para se pronunciar sobre eventual inadmissibilidade do recurso, tendo a recorrente, no petitório de mov. 11, afirmado que o ato judicial constante do mov. 219 ostenta conteúdo decisório, porquanto determinou o sobrestamento da análise do pedido de levantamento dos valores penhorados até o trânsito em julgado de outro recurso. É o relatório.
DECIDO. 1.
Do Julgamento unipessoal O recurso pode ser resolvido por decisão unipessoal do Relator, tendo em conta o disposto no artigo 932, III, do CPC/15, in litteris: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Em que pesem os argumentos suscitados no presente recurso de agravo de instrumento, incumbe a este Relator não conhecê-lo. 2.
Do despacho de mero expediente A agravante sustenta que a decisão recorrida possui conteúdo decisório (mov. 11), pois teria condicionado a apreciação de seu pleito ao trânsito em julgado de outro recurso, o que, segundo afirma, configuraria indevida postergação da análise e justificaria a interposição do presente agravo. No entanto, razão não lhe assiste. O ato judicial impugnado não apreciou o mérito do pedido de levantamento dos valores penhorados, limitando-se a ordenar a prática de ato processual futuro, após o trânsito em julgado de recurso anteriormente interposto. Trata-se, pois, de despacho de mero expediente, nos termos do artigo 203, § 3º, da Lei Processual Civil, que assim define: “§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.” Nessa hipótese, o artigo 1.001 do mesmo diploma legal é expresso ao dispor que “dos despachos não cabe recurso”, razão pela qual a presente insurgência revela-se manifestamente inadmissível. Robustece essa exegese, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “(…).
O decreto judicial recorrido, por se tratar de mera determinação de emenda da exordial, é irrecorrível, uma vez que visa apenas dar impulso ao processo e não possui carga de lesividade à parte, configurando-se, assim, como despacho de mero expediente. (…).” (TJGO, 1ª CC, AINT no AI nº 5446147-12.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Ricardo Silveira Dourado, DJe de 15.07.2024); “(…). 1.
Na nova técnica processual inaugurada com o advento da Lei 13.0105/2015, na fase de conhecimento do processo são. impugnáveis por meio de agravo de instrumento apenas as decisões interlocutórias taxativamente arroladas no art. 1.015 do CPC, além de outras previstas na legislação extravagante, restando inadmissível a interposição do recurso para situações distintas.2.
Em se tratando de despacho que apenas deu início ao cumprimento da sentença, deve ser negado seguimento ao agravo de instrumento, porquanto se trata de despacho de mero expediente irrecorrível, na forma do art. 1.001 do CPC. (…).” (TJGO, 5ª CC, AINT no AI nº 5369002-67.2024.8.09.0021, Rel.
Des.
Algomiro Carvalho Neto, DJe de 15.07.2024). O simples fato de o despacho ter fixado uma ordem cronológica de análise, condicionada ao trânsito em julgado de outro feito (AI nº 5279858-55.2025.8.09.0051), não lhe confere natureza de decisão interlocutória, pois não houve enfrentamento do mérito da pretensão deduzida, tampouco exame sobre a viabilidade ou não do levantamento dos valores. Ressalte-se, ademais, que a questão de fundo relativa à cautela adotada pelo Juízo de origem já foi objeto de apreciação por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 5395482-55.2025.8.09.0051, oportunidade em que se reconheceu a legitimidade de se condicionar a liberação de valores ao trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação à penhora, como medida voltada à preservação do contraditório, da segurança jurídica e da estabilidade das decisões. Naquele julgamento (AI nº 5395482-55.2025.8.09.0051), consignou-se, ainda, que apesar do recurso manejado pelas agravadas (AI nº 5279858-55.2025.8.09.0051) não tenha sido recebido com efeito suspensivo, é prudente a cautela adotada pelo ilustre Julgador singular, especialmente considerando que o alvará havia sido expedido e posteriormente revogado diante da interposição do agravo, circunstância que evidencia a existência de controvérsia pendente de solução definitiva. Também se destacou que a natureza alimentar dos honorários advocatícios não autoriza, por si só, a imediata liberação de quantia depositada, quando ainda em discussão a validade da constrição que lhe deu origem. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade, teratologia ou abuso na conduta do magistrado primevo, mas, ao contrário, estrita observância ao ordenamento jurídico. 3.
Dispositivo Ante o exposto, considerando tratar-se de despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação recursal, nos termos dos artigos 932, III, e 1.001, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intime-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. (Datado e assinado em sistema próprio). DES.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator -
15/08/2025 16:53
Intimação Efetivada
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15/08/2025 16:47
Ofício(s) Expedido(s)
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15/08/2025 16:46
Intimação Expedida
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15/08/2025 16:21
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso
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15/08/2025 11:20
Autos Conclusos
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15/08/2025 11:04
Juntada -> Petição
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15/08/2025 10:24
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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15/08/2025 08:39
Autos Conclusos
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14/08/2025 19:04
Juntada -> Petição
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14/08/2025 17:52
Intimação Efetivada
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14/08/2025 17:47
Intimação Expedida
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14/08/2025 15:03
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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14/08/2025 11:06
Ato ordinatório
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14/08/2025 11:06
Autos Conclusos
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14/08/2025 11:06
Processo Distribuído
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14/08/2025 11:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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