TJGO - 5394920-46.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:47
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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01/09/2025 13:47
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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01/09/2025 13:47
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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01/09/2025 13:47
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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29/08/2025 16:24
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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29/08/2025 10:00
Juntada -> Petição
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27/08/2025 11:28
Juntada -> Petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 5501540-82.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Banco do Brasil S/A Agravada: HP Transportes Coletivos Ltda.
Relator: Des.
Reinaldo Alves Ferreira V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão (mov. 5, processo 5394920-46.2025.8.09.0051) proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que determinou a inversão do ônus da prova nos autos da ação de indenização proposta por HP Transportes Coletivos Ltda. Ao que ressai do caderno procedimental, o agravado ingressou com ação de indenização por danos materiais em face do agravante, em razão de avença entabulada com a empresa Connect Peças Automotivas Ltda., a qual foi intermediada pelo agravante, sendo a cobrança lançada na plataforma bancária e devidamente paga, porém a empresa não acusou o recebimento do valor pactuado, constatando-se a fraude dentro do sistema bancário, que permitiu a inserção indevida de boleto apócrifo em sua base digital. De início, convém ressaltar que a questão controvertida atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se a ré de instituição bancária, devendo ser aplicado o entendimento sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Como é cediço, a inversão do ônus da prova está condicionada à demonstração da verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência técnica do consumidor para constituir a prova do direito que alega possuir frente ao fornecedor ou prestador de serviço, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório, ou ainda quando a outra parte apresentar maior facilidade na produção da prova do fato contrário, poderá o magistrado redistribuir o ônus da prova de forma diversa. No caso sub judice, o cerne da questão consiste na responsabilidade pelo boleto falso disponibilizado para pagamento à agravada, sendo certo que nesse tipo de situação a instituição bancária possui maior conhecimento técnico para obter informações dentro de seu próprio sistema, tendo maior facilidade de acesso aos dados bancários. Havendo indícios de falha na prestação de serviços, como no caso de fraudes, ficando demonstrada a vulnerabilidade técnica, fática e informacional, resta clara a hipossuficiência técnica da empresa autora/agravada, justificando a aplicação da medida. Na confluência do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão objurgada em todos os seus termos. É o voto. Goiânia, 11 de agosto de 2025. Des.
Reinaldo Alves Ferreira Relator (07) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 5501540-82.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Banco do Brasil S/A Agravada: HP Transportes Coletivos Ltda.
Relator: Des.
Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5501540-82.2025.8.09.0051, em que é (são) Agravante Banco do Brasil S/A e como Agravada HP Transportes Coletivos Ltda. ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: CARLOS ALBERTO FRANÇA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 11 de agosto de 2025. Des.
Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos materiais.
A ação de origem versa sobre fraude bancária, na qual um boleto apócrifo foi inserido na plataforma digital do banco, gerando o pagamento de valor que não foi recebido pelo beneficiário.
II.
QUESTÃO EM DEBATE 2.
A questão em debate consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos materiais decorrentes de fraude envolvendo boleto bancário apócrifo, considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A inversão do ônus da prova, prevista no CDC e no CPC, é cabível quando há verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica para a produção da prova, ou ainda maior facilidade da parte contrária em produzi-la. 5.
Em casos de fraude no sistema bancário, a instituição financeira possui maior conhecimento técnico e facilidade de acesso aos dados para elucidar os fatos. 6.
A vulnerabilidade técnica, fática e informacional da empresa agravada é evidente, justificando a inversão do ônus probatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
O recurso é desprovido. "1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre clientes e instituições financeiras. 2. É cabível a inversão do ônus da prova em ações que buscam indenização por danos decorrentes de fraude bancária, em razão da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em relação à instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 297, Superior Tribunal de Justiça. -
18/08/2025 16:02
Intimação Efetivada
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18/08/2025 16:02
Intimação Efetivada
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18/08/2025 15:45
Intimação Expedida
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18/08/2025 15:44
Intimação Expedida
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15/08/2025 17:14
Juntada de Documento
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15/08/2025 16:59
Juntada -> Petição
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31/07/2025 15:15
Intimação Efetivada
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31/07/2025 15:08
Intimação Expedida
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31/07/2025 15:08
Certidão Expedida
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02/07/2025 10:07
Certidão Expedida
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02/07/2025 09:10
Intimação Efetivada
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02/07/2025 09:02
Intimação Expedida
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30/06/2025 10:27
Juntada -> Petição
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27/06/2025 17:35
Juntada de Documento
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06/06/2025 09:57
Citação Efetivada
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04/06/2025 09:25
Citação Efetivada
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03/06/2025 19:02
Intimação Efetivada
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03/06/2025 17:16
Intimação Expedida
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03/06/2025 17:16
Certidão Expedida
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03/06/2025 09:35
Citação Expedida
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03/06/2025 09:35
Citação Expedida
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02/06/2025 20:03
Intimação Efetivada
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02/06/2025 17:00
Intimação Expedida
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02/06/2025 17:00
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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02/06/2025 15:43
Intimação Efetivada
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02/06/2025 14:23
Intimação Expedida
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02/06/2025 14:23
Decisão -> deferimento
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22/05/2025 13:26
Autos Conclusos
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21/05/2025 19:05
Juntada de Documento
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21/05/2025 16:24
Processo Distribuído
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21/05/2025 16:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
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