TJGO - 5065925-04.2025.8.09.0017
1ª instância - Bela Vista de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de GoiásUPJ das Varas CíveisVara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 5065925-04.2025.8.09.0017Promovente: Luciana Jose Da SilvaPromovido: Condominio Reserva Das Aroeiras, Sitios De Lazer SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução, opostos por Luciana Jose Da Silva, em face de Condominio Reserva Das Aroeiras, Sítios De Lazer, todas as partes já qualificadas nos autos.Em síntese, a parte embargante alega excesso de execução, sustentando que a multa penal de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo remanescente é exorbitante e deveria ser reduzida para 5% (cinco por cento).
Aduz que realizou pagamentos parciais correspondentes a quase 50% (cinquenta por cento) do débito total, restando devido apenas R$ 9.127,45 (nove mil, cento e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos), e não o valor de R$ 27. 942,09 (vinte e sete mil, novecentos e quarenta e dois reais e nove centavos) cobrado pela embargada.Aponta que os honorários advocatícios extrajudiciais de 20% (vinte por cento) são excessivos, bem como impugna a cobrança de taxa condominial vincenda e parcela já quitada.Requer o acolhimento dos embargos para: a) reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 17.305,79 (dezessete mil, trezentos e cinco reais e setenta e nove centavos), b) reduzir a multa penal para 5% (cinco por cento), c) reduzir os honorários advocatícios extrajudiciais para 5% (cinco por cento) d) condenar a parte promovida em litigância de má-fé.A gratuidade da justiça foi deferida à embargante (mov. 10).Citado, o embargado apresentou impugnação (mov. 18), alegando a validade do título executivo e sustentando que a cláusula penal de 50% foi livremente pactuada no Termo de Confissão de Dívida.
No mérito, alegou que não há excesso de execução e que os valores cobrados estão em consonância com o título executivo e a Convenção do Condomínio.
Argumenta que os honorários advocatícios extrajudiciais possuem amparo contratual.
Por fim, requereu a total improcedência dos embargos opostos.As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
O embargado pleiteou julgamento antecipado do feito e a embargante requereu perícia contábil (mov. 24 e 25).Vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário.
Decido.Tratam-se de embargos à execução, em que as questões controvertidas versam sobre matéria de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Assim, INDEFIRO o pedido de realização de perícia contábil, eis que desnecessária.
No caso, não se verifica a necessidade de produção de prova pericial contábil para dirimir as questões levantadas pelos embargantes.
Isso porque a execução de título extrajudicial, consistente em Termo de Confissão de Dívida, veio amparada do instrumento contratual e planilha de cálculo do débito atualizado.Assim, com a juntada de tais documentos é possível, de forma relativamente simples, verificar a ocorrência ou não do alegado excesso de execução, mostrando-se desnecessária a realização de perícia contábil.Dessa forma, sendo o objeto da presente demanda o Termo de Confissão de Dívida pactuado entre as partes, da análise de seus termos contratuais, é possível se extrair a incidência, ou não, de eventuais irregularidades nos cálculos apresentados.Com efeito, o contrato que embasa a ação executiva previu que sobre o valor da dívida renegociada incidiriam encargos específico em caso de mora: juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo INPC-IBGE e cláusula penal de 50% sobre o saldo remanescente em caso de inadimplemento.Dessa forma, inexistindo complexidade que demande análise técnica especializada para a compreensão dos cálculos aplicados, desnecessária a produção de prova pericial contábil para apurar os encargos cobrados, de tal sorte que o indeferimento dessa diligência não configura cerceamento de defesa.As questões controvertidas - redução de cláusula penal exorbitante e excesso de execução dela decorrente - podem ser solucionadas através da análise documental e aplicação dos dispositivos legais pertinentes, notadamente o art. 413 do Código Civil.Em consonância, eis a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
JUNTADA DOS CONTRATOS PRETÉRITOS.
DISPENSABILIDADE.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO .
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. 1 .
A relação jurídica do instrumento particular de confissão de dívida é regida pelo próprio contrato, de sorte que não incide as normas do Código de Defesa do Consumidor, mas sim o princípio do "pacta sunt servanda". 2.
A despeito da Súmula n. 286, do Superior Tribunal de Justiça, a qual permite a discussão dos contratos anteriores na hipótese de renegociação de dívida, quando ocorre a novação da dívida não há apenas uma renegociação, pois a obrigação anterior é extinta, sendo substituída por uma nova, o que afasta a necessidade de apresentação dos contratos anteriores . 3.
Inexistindo previsão contratual acerca da capitalização mensal de juros remuneratórios, despicienda a produção de prova pericial contábil para apurar os aludidos encargos, de tal sorte que o indeferimento dessa diligência não configura cerceamento de defesa. 4.
O comparecimento espontâneo do executado supre a citação como marco interruptivo para o cômputo do prazo prescricional . 5.
A correção monetária deve se dar com base no índice que melhor reflita a desvalorização da moeda e não de acordo estritamente com o contrato primitivo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se mais adequada a utilização do INPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO."(TJ-GO 55437399020238090051, Relator.: FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024) Quanto ao exame do mérito, o presente feito tem como fundamento o Termo de Confissão de Dívida firmado entre as partes em 15/02/2024, no valor total de R$ 16.155,75 (dezesseis mil e cento e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).Nos termos do art. 784, inciso III, do CPC, constitui título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.O título em questão preenche todos os requisitos legais, sendo certo, líquido e exigível.A parte embargante alega que a multa penal de 50% sobre o saldo remanescente é exorbitante e deve ser reduzida nos termos do art. 413, do Código Civil.Assiste razão à parte embargante.De início, cumpre transcrever a previsão do artigo 413, do Código Civil: "Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." O artigo supracitado estabelece que cabe ao Magistrado, baseado na equidade, realizar a minoração da multa contratual convencionada entre as partes quando esta for considerada manifestamente excessiva.De mais a mais, a sua redução não viola o princípio do pacta sunt servanda, havendo mitigação da sua aplicação, pois deve ser observada a finalidade social do contrato e a onerosidade excessiva.No presente caso, verifica-se que a parte embargante efetuou o pagamento parcial significativo da obrigação, correspondente a quase 50% (cinquenta por cento) do valor total pactuado, restando inadimplido o montante de R$ 9.127,45 (nove mil, cento e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos).A multa de 50% sobre o saldo remanescente mostra-se manifestamente excessiva, ultrapassando sua função precípua de desestimular o inadimplemento e configurando hipótese de potencial enriquecimento indevido, o que não pode ser admitido pelo ordenamento jurídico.Nesse sentido, consolidou-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXAS DE CONDOMÍNIO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA PENAL.
REDUÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
A redução equitativa de cláusula penal, nas hipóteses de descumprimento parcial da obrigação principal ou de caráter excessivo da penalidade, encontra respaldo no artigo 413 do Código Civil. 2.
In casu, da leitura da cláusula penal é possível concluir que a previsão ocasiona desequilíbrio contratual entre as partes, caracterizando o enriquecimento sem causa, sendo possível sua redução equitativa, razão pela qual a reduzo para 10% sobre o valor da dívida. 3.
Em face da alteração do julgado, a inversão dos ônus sucumbenciais é medida impositiva..." (TJGO, Apelação Cível 5446198-96.2019.8.09.0051, Rel.
Des.
MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/01/2021)"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA ARBITRAL.
ACORDO HOMOLOGADO.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL.
MULTA CONVENCIONAL.
REDUÇÃO EQUITATIVA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MANUTENÇÃO DA MULTA COMINADA.1.
A redução equitativa de cláusula penal, nas hipóteses de descumprimento parcial da obrigação principal ou de caráter excessivo da penalidade, encontra respaldo no artigo 413 do Código Civil. 2.
O acordo homologado em juízo arbitral faz coisa julgada entre as partes.
No entanto, em face da função social que norteia o instituto da cláusula penal nele contida (obrigação secundária e acessória), admite-se que o julgador ultime a sua interpretação e redução à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, sem importar em violação ao art. 5º, XXVI, da Constituição Federal..." (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5106160-40.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
CARLOS HIPÓLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2020)"APELAÇÃO.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
CLÁUSULA PENAL.
REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 413 DO CC/2002.
EXCESSIVIDADE VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 413 do Código Civil possibilita a redução equitativa da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio. 2.
O valor estipulado na cláusula penal ultrapassa a sua função de desestimular o inadimplemento, configurando hipótese de potencial enriquecimento indevido, o que não pode ser admitido. 3.
A redução do valor da multa na hipótese de pagamento parcial respeita o dever de equilíbrio e igualdade entre as partes contratantes, além de assegurar que as prestações sejam justas e proporcionais, restringindo o caráter absoluto dos princípios da liberdade contratual. 4.
Diante da sucumbência recursal, imperiosa a majoração dos honorários recursais, conforme artigo 85, § 11, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, Apelação Cível 5677629-90.2019.8.09.0011, Rel.
Des.
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024) Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a matéria: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO JUDICIAL.
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES.
ATRASO.
DUAS ÚLTIMAS PARCELAS.
CLÁUSULA PENAL.
INADIMPLEMENTO DE PEQUENA MONTA.
PAGAMENTO PARCIAL EXTEMPORÂNEO.
MENOS DE DOIS MESES.
REDUÇÃO OBRIGATÓRIA.
ART. 413 DO CC/02. (...) 5.
No atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor a aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda." (REsp n. 1.898.738/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021) Assim, considerando o percentual fixado para a cláusula penal é possível concluir que a previsão ocasiona desequilíbrio contratual entre as partes, caracterizando o enriquecimento sem causa, sendo possível sua redução equitativa.Portanto, considerando o cumprimento parcial substancial da obrigação, a natureza condominial do débito e os precedentes jurisprudenciais consolidados, reduzo a cláusula penal de 50% para 10% sobre o saldo remanescente inadimplido, nos moldes do que decidiu o TJGO em casos análogos.Outrossim, os embargantes alegam que os honorários advocatícios extrajudiciais de 20% são excessivos e deveriam ser reduzidos para 5%.Neste ponto, não assiste razão à parte embargante.Os honorários cobrados possuem amparo legal no artigo 389 do Código Civil e previsão expressa no título executivo, bem como na Convenção do Condomínio.
Conforme previsão do título executivo, "a inadimplência acarretará (...) honorários advocatícios em 20%, nos termos do artigo 389 do Código Civil, até o efetivo pagamento".Com fulcro no artigo 389 do Código Civil e em entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais previstos em contrato em caso de mora ou inadimplemento, os quais não se confundem com os honorários sucumbenciais que eventualmente resultem da cobrança judicial.Nesse sentido, o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Goiás: "Apelação Cível.
Embargos à execução.
Execução de título executivo extrajudicial.
I.
Honorários advocatícios contratuais.
Possibilidade de cobrança.
Com fulcro no artigo 389 do Código Civil e em entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais previstos em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento do consumidor, os quais não se confundem com os honorários sucumbenciais que eventualmente resultem da cobrança judicial." (TJGO, Apelação Cível 50861180620238090051, Rel.
Des.
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024) A contratação de advogados para a cobrança de dívidas é prática comum e necessária, e os custos decorrentes dessa contratação devem ser suportados pelo devedor inadimplente, que deu causa à necessidade da cobrança.O percentual de 20% está dentro dos parâmetros legais e contratuais, não se mostrando abusivo para a hipótese dos autos, razão pela qual mantenho a cobrança dos honorários advocatícios extrajudiciais no patamar originalmente pactuado.No que diz respeito às alegações de excesso de execução, razão assiste parcialmente a parte embargante.Em decorrência da redução da cláusula penal de 50% para 10%, os valores cobrados na execução devem ser recalculados, considerando o novo percentual da multa.A planilha de débitos apresentada pela embargada, embora detalhada quanto à evolução do débito, aplicou multa penal em percentual excessivo, conforme reconhecido acima.Os demais encargos (juros, correção monetária e honorários advocatícios extrajudiciais) foram aplicados corretamente conforme o pactuado e a legislação vigente, devendo ser mantidos integralmente.Dessa forma, reconheço a existência de excesso de execução parcial, limitado exclusivamente à diferença entre a multa de 50% originalmente aplicada e a multa de 10% ora fixada, mantendo-se inalterados todos os demais encargos, inclusive os honorários advocatícios extrajudiciais de 20%.No tocante às demais alegações da parte embargante (cobrança de parcela quitada e taxa condominial vincenda), não restaram suficientemente comprovadas nos autos, razão pela qual não merecem acolhimento.Por fim, a parte embargada requer aplicação de multa por litigância de má-fé em face da embargante, todavia, não vejo no caso elementos que consubstanciem a má-fé (artigo 80 CPC).
Ademais, o feito foi julgado parcialmente procedente.
Dito isto, REJEITO o pedido de litigância de má-fé.Ao exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para:a) REDUZIR e MINORAR a cláusula penal prevista no Termo de Confissão de Dívida de 50% para 10% sobre o saldo remanescente inadimplido;b) DETERMINAR que a execução prossiga com base no valor recalculado, aplicando-se a multa reduzida de 10% sobre o saldo devedor.c) CONDENAR a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela embargante (diferença entre o valor cobrado e o valor com a multa reduzida), nos termos do art. 85, § 2º, CPCOperado o trânsito em julgado, translade-se cópia da presente sentença e certidão de trânsito em julgado para os autos da execução nº 5929652-35.2024.8.09.0017.Após, arquivem-se os autos.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC).Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC).Publicada e Registrada no Sistema PJD, com a intimação das partes.Intimem-se.
Cumpra-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 3.399/2025 -
15/08/2025 17:00
Intimação Efetivada
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15/08/2025 17:00
Intimação Efetivada
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15/08/2025 16:52
Intimação Expedida
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15/08/2025 16:52
Intimação Expedida
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15/08/2025 16:52
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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18/07/2025 17:43
Autos Conclusos
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18/07/2025 17:43
Certidão Expedida
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18/07/2025 17:40
Certidão Expedida
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18/07/2025 17:37
Troca de Responsável
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18/07/2025 17:37
Troca de Responsável
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16/06/2025 22:32
Intimação Efetivada
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16/06/2025 22:32
Intimação Efetivada
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16/06/2025 16:45
Intimação Expedida
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16/06/2025 16:45
Intimação Expedida
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16/06/2025 15:49
Despacho -> Mero Expediente
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30/05/2025 15:51
Autos Conclusos
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29/05/2025 21:05
Juntada -> Petição
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19/05/2025 18:19
Juntada -> Petição
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14/05/2025 14:53
Intimação Efetivada
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14/05/2025 14:53
Intimação Efetivada
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13/05/2025 21:47
Despacho -> Mero Expediente
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13/05/2025 17:07
Autos Conclusos
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09/05/2025 16:49
Juntada -> Petição
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28/04/2025 16:50
Juntada -> Petição
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28/04/2025 14:25
Intimação Efetivada
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28/04/2025 14:25
Ato ordinatório
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28/04/2025 14:23
Prazo Decorrido
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20/03/2025 03:02
Citação Efetivada
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10/03/2025 15:40
Citação Expedida
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10/03/2025 15:39
Ato ordinatório
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10/03/2025 15:38
Intimação Efetivada
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05/03/2025 16:07
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/03/2025 16:07
Decisão -> Outras Decisões
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19/02/2025 13:38
Autos Conclusos
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18/02/2025 11:39
Juntada -> Petição
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07/02/2025 18:21
Intimação Efetivada
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07/02/2025 13:04
Despacho -> Mero Expediente
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29/01/2025 19:10
Autos Conclusos
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29/01/2025 19:10
Certidão Expedida
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29/01/2025 16:55
Processo Distribuído
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29/01/2025 16:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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