TJGO - 5255851-08.2023.8.09.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE A MODALIDADE CONTRATADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63 DO TJGO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Raimundo Gonçalves dos Santos.
O autor alegou desconhecimento da contratação da modalidade de cartão de crédito consignado e pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a inexistência de débito, a devolução de valores e indenização por danos morais.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais.
O banco apelante sustentou a legalidade do contrato, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ciência do consumidor quanto à natureza da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é nulo por vício de consentimento; (ii) estabelecer se é devida a repetição de indébito, simples ou em dobro; (iii) determinar se há responsabilidade civil do banco apelante por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A utilização do cartão de crédito para saques, inclusive complementares, indica que o consumidor tinha ciência da natureza híbrida do contrato e da modalidade contratada, afastando alegação de erro ou ausência de informação. 4.
A Súmula 63 do TJGO não se aplica quando comprovada a efetiva utilização do cartão para saques e compras, pois o precedente vinculante pressupõe desconhecimento da contratação e ausência de transparência, o que não se verifica no caso concreto. 5.
A contratação não revela abusividade ou falha no dever de informação por parte da instituição financeira, sendo regular e válida à luz do ordenamento jurídico. 6.
A restituição em dobro dos valores descontados pressupõe má-fé do fornecedor, elemento ausente no caso em exame, tornando incabível a repetição em dobro. 7.
Não configurado dano moral, pois não há conduta ilícita do banco nem abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A utilização do cartão de crédito consignado para saques e/ou compras caracteriza ciência do consumidor sobre a modalidade contratada, afastando a aplicação da Súmula 63 do TJGO. 2.
A validade do contrato de cartão de crédito consignado subsiste quando demonstrada a regularidade na contratação e a efetiva utilização pelo consumidor. 3.
A repetição de indébito em dobro depende de comprovação de má-fé do fornecedor, o que não ocorre quando há contratação válida e transparente. 4.
A inexistência de falha na prestação do serviço exclui o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, e 1.026, §§ 2º e 3º; CC, art. 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApC 5163210-94.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Sérgio Mendonça de Araújo, j. 21.08.2023; TJGO, ApC 5289897-72.2021.8.09.0174, Rel.
Des.
Reinaldo Alves Ferreira, j. 14.08.2023.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Apelação Cível nº 5255851-08.2023.8.09.0103 Comarca de MinaçuApelante: Banco BMG S/AApelado: Raimundo Gonçalves dos SantosRelator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE A MODALIDADE CONTRATADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63 DO TJGO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Raimundo Gonçalves dos Santos.
O autor alegou desconhecimento da contratação da modalidade de cartão de crédito consignado e pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a inexistência de débito, a devolução de valores e indenização por danos morais.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais.
O banco apelante sustentou a legalidade do contrato, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ciência do consumidor quanto à natureza da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é nulo por vício de consentimento; (ii) estabelecer se é devida a repetição de indébito, simples ou em dobro; (iii) determinar se há responsabilidade civil do banco apelante por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A utilização do cartão de crédito para saques, inclusive complementares, indica que o consumidor tinha ciência da natureza híbrida do contrato e da modalidade contratada, afastando alegação de erro ou ausência de informação. 4.
A Súmula 63 do TJGO não se aplica quando comprovada a efetiva utilização do cartão para saques e compras, pois o precedente vinculante pressupõe desconhecimento da contratação e ausência de transparência, o que não se verifica no caso concreto. 5.
A contratação não revela abusividade ou falha no dever de informação por parte da instituição financeira, sendo regular e válida à luz do ordenamento jurídico. 6.
A restituição em dobro dos valores descontados pressupõe má-fé do fornecedor, elemento ausente no caso em exame, tornando incabível a repetição em dobro. 7.
Não configurado dano moral, pois não há conduta ilícita do banco nem abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A utilização do cartão de crédito consignado para saques e/ou compras caracteriza ciência do consumidor sobre a modalidade contratada, afastando a aplicação da Súmula 63 do TJGO. 2.
A validade do contrato de cartão de crédito consignado subsiste quando demonstrada a regularidade na contratação e a efetiva utilização pelo consumidor. 3.
A repetição de indébito em dobro depende de comprovação de má-fé do fornecedor, o que não ocorre quando há contratação válida e transparente. 4.
A inexistência de falha na prestação do serviço exclui o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, e 1.026, §§ 2º e 3º; CC, art. 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApC 5163210-94.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Sérgio Mendonça de Araújo, j. 21.08.2023; TJGO, ApC 5289897-72.2021.8.09.0174, Rel.
Des.
Reinaldo Alves Ferreira, j. 14.08.2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Apelação Cível nº 5255851-08.2023.8.09.0103 Comarca de MinaçuApelante: Banco BMG S/AApelado: Raimundo Gonçalves dos SantosRelator: Desembargador José Carlos Duarte RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (mov. 117) interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Minaçu, Dra.
Isabella Luiza Alonso Bittencourt, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Conversão de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral proposta por Raimundo Gonçalves dos Santos em desfavor do banco apelante.
Extrai-se da inicial que o autor, ao consultar o extrato do seu benefício do INSS (nº 1420378250), constatou que está sendo debitado automaticamente uma RMC – Reserva de Margem Consignável desde 3/5/2018, no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos) referente a um cartão de crédito.Percorrido o trâmite processual, foi proferida sentença (mov. 112), na qual a magistrada singular julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:“Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, para:a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado em debate e a inexistência do débito cobrado referentes ao contrato n.º 13868409;b) CONDENAR a parte requerida à restituição em simples dos valores cobrados antes da data de 30/03/2021, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do desconto, com juros de mora pela SELIC, a contar da data da citação, deduzido o IPCA (artigo 406, § 1º, do CC); c) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro dos valores cobrados após a data de 30/03/2021, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do desconto, com juros de mora pela SELIC, a contar da data da citação, deduzido o IPCA (artigo 406, § 1º, do CC);d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral sofrido pela parte autora, acrescido de juros de mora pela SELIC, calculados a partir do evento danoso (primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ, e corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), devendo o IPCA ser deduzido dos juros (artigo 406, § 1º, do CC).e) CONDENAR parte autora a restituir à parte requerida, nos termos dos comprovantes de Transferência Eletrônica de Dinheiro – TED acostados mov. 19 – arquivo 07, nos valores de R$ 1.220,75 (dia 04/05/2018) e R$ 227,61 (dia 04/03/2020), acrescido de juros de mora pela SELIC, calculados a partir do evento danoso (primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ, e corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), devendo o IPCA ser deduzido dos juros (artigo 406, § 1º, do CC).Ante a sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, CPC.AUTORIZO a expedição de alvará judicial em favor da perita nomeada nos autos, para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado a título de honorários periciais (mov. 57), visto que os trabalhos periciais foram realizados parcialmente, que deverão ser transferidos para conta bancária indicada, via SISCONDJ, independentemente da interposição de recurso.Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante poderá ser condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3°, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis.”Inconformado, a banco requerido interpôs recurso de apelação cível (mov. 117).Defende que a contratação foi legítima, clara e válida, tendo sido apresentado contrato com autorização expressa da parte autora para emissão do cartão.Alega que o desconto realizado em folha refere-se ao pagamento mínimo da fatura, conforme autorizado e legalmente previsto nas Leis nº 10.820/2003 e nº 13.172/2015, que regulam a margem consignável para cartão de crédito.Sustenta que o autor/apelado utilizou o cartão para realizar saques, o que demonstra ciência e adesão ao contrato, afastando qualquer alegação de desconhecimento.Registra que a perícia requerida pelo autor é protelatória, já que ele mesmo reconheceu a contratação na inicial, havendo apenas controvérsia quanto à modalidade contratada.Destaca que os encargos cobrados decorrem da não quitação integral das faturas e que, se o autor desejasse evitar o acúmulo de encargos, bastaria que pagasse o valor integral da fatura.Declara que não houve falha na prestação do serviço nem prática abusiva, pois a contratação é clara e está respaldada por documentos juntados aos autos.Diz que o dano moral não se configura, pois o autor foi beneficiado com os valores recebidos e os descontos não causaram transtorno excepcional que ensejasse reparação.Menciona que o termo inicial dos juros de mora fixado na sentença (evento danoso) está incorreto, devendo ser contado da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, afastando a aplicação da Súmula 54 do STJ.Aventa que a restituição dos valores, especialmente em dobro, é indevida, pois não houve cobrança indevida nem má-fé, e o autor se beneficiou dos valores recebidos.Por fim, requer que seja reformada a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Subsidiariamente, que se afaste a declaração de inexistência do contrato e, caso mantida a condenação por danos morais, que o valor arbitrado seja reduzido por critérios de razoabilidade e proporcionalidade; que seja afastada a condenação à restituição em dobro ou simples, por ausência de prova de pagamento indevido e de má-fé da instituição financeira.Preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões (mov. 124).É o relatório.
Proceda-se à inclusão dos autos na pauta de julgamento virtual. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador José Carlos Duarte RelatorJ2 PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Apelação Cível nº 5255851-08.2023.8.09.0103 Comarca de MinaçuApelante: Banco BMG S/AApelado: Raimundo Gonçalves dos SantosRelator: Desembargador José Carlos Duarte VOTO Trata-se de Apelação Cível (mov. 117) interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Minaçu, Dra.
Isabella Luiza Alonso Bittencourt, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Conversão de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral proposta por Raimundo Gonçalves dos Santos em desfavor do banco apelante.
Extrai-se da inicial que o autor, ao consultar o extrato do seu benefício do INSS (nº 1420378250), constatou que está sendo debitado automaticamente uma RMC – Reserva de Margem Consignável desde 3/5/2018, no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos) referente a um cartão de crédito.Percorrido o trâmite processual, foi proferida sentença (mov. 112), na qual a magistrada singular julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:“Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, para:a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado em debate e a inexistência do débito cobrado referentes ao contrato n.º 13868409;b) CONDENAR a parte requerida à restituição em simples dos valores cobrados antes da data de 30/03/2021, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do desconto, com juros de mora pela SELIC, a contar da data da citação, deduzido o IPCA (artigo 406, § 1º, do CC); c) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro dos valores cobrados após a data de 30/03/2021, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do desconto, com juros de mora pela SELIC, a contar da data da citação, deduzido o IPCA (artigo 406, § 1º, do CC);d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral sofrido pela parte autora, acrescido de juros de mora pela SELIC, calculados a partir do evento danoso (primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ, e corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), devendo o IPCA ser deduzido dos juros (artigo 406, § 1º, do CC).e) CONDENAR parte autora a restituir à parte requerida, nos termos dos comprovantes de Transferência Eletrônica de Dinheiro – TED acostados mov. 19 – arquivo 07, nos valores de R$ 1.220,75 (dia 04/05/2018) e R$ 227,61 (dia 04/03/2020), acrescido de juros de mora pela SELIC, calculados a partir do evento danoso (primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ, e corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), devendo o IPCA ser deduzido dos juros (artigo 406, § 1º, do CC).Ante a sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, CPC.AUTORIZO a expedição de alvará judicial em favor da perita nomeada nos autos, para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado a título de honorários periciais (mov. 57), visto que os trabalhos periciais foram realizados parcialmente, que deverão ser transferidos para conta bancária indicada, via SISCONDJ, independentemente da interposição de recurso.Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante poderá ser condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3°, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis.”Inconformado, a banco requerido interpôs recurso de apelação cível (mov. 117), defendendo a inexistência de falha na prestação de serviço, a validade do contrato celebrado entre as partes, a inexistência de danos morais, razão pela qual pugna pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Pois bem.
Depreende-se que o contrato em discussão possui natureza híbrida, permitindo ao contratante utilizar o limite de crédito disponível em duas formas, através de compras ou através do saque de valores, ambas utilizando o mesmo cartão de crédito concedido ou informando os dados pessoais no momento da operação.Na situação em análise, da documentação anexada aos autos pela instituição bancária (mov. 19), qual seja, termo de adesão de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento (mov. 19, arq. 4), documentos pessoais do consumidor, bem como as faturas do cartão, verifica-se que a parte autora/recorrente realizou compra/saque com o cartão de crédito (mov. 19, arq. 6), como se extrai da fatura com vencimento em 10/4/2020.Acerca da temática, cartão de crédito consignado, é de sabença ordinária o enunciado da súmula 63 do TJGO, assim redigido:“Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” Ocorre que a aplicabilidade da súmula se restringe às hipóteses em que há, de fato, equívoco do consumidor no momento da contratação, pois acreditou celebrar tão somente empréstimo consignado.
Tal constatação ocorre, principalmente, quando não há utilização do cartão para compras a crédito e/ou saques.Do quadro fático apresentado nos autos, resta evidenciada a ciência do consumidor acerca da modalidade contratada, porque além do saque inicial, realizou um saque complemenbtar no valor de R$ 227,61 (duzentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), conforme documentação acostada na mov. 19 (arq. 6).Com efeito, considerando que foi realizado saque complementar com o cartão, vislumbra-se que a parte autora tinha as informações acerca da natureza do serviço que estava contratando.
Nesse cenário, deve ser afastada a aplicação da súmula 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, porque constatada hipótese fática diversa daquela tratada no precedente vinculante.Esse movimento de aplicação do distinguinshing vem sendo observado na jurisprudência deste Tribunal.
Veja-se:“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS E SAQUES COMPLEMENTARES.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
ABUSIVIDADE AFASTADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 63 TJGO.
DISTINGUISHING. 1.
O caso em apreço não se enquadra nos precedentes que deram origem ao enunciado da Súmula nº 63 deste Tribunal de Justiça (distinguishing), que partiu da premissa que os consumidores não tinham plena ciência de que estavam aderindo a contrato de cartão de crédito consignado, em razão da falha no dever de informação e transparência por parte da instituição financeira. 2.
No caso em comento, diferentemente, o consumidor teve ciência da natureza do cartão de crédito consignado, incluindo as taxas de juros e os encargos incidentes, tendo, inclusive, se utilizado do cartão para saques complementares diversos. 3.
Constatada a legalidade e regularidade da contratação, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico, repetição de indébito e tampouco em indenização por danos morais.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.”(TJGO, Apelação Cível 5163210-94.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023). “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 63 DO TJGO.
CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA. 1.
No caso vertente, verifica-se que a autora/apelante tinha ciência de que o produto adquirido tratava-se de contrato de cartão de crédito consignado e não de empréstimo pessoal consignado, porquanto utilizou-se reiteradamente do cartão de crédito consignado disponibilizado, realizando saques, conforme observa-se das faturas apresentadas pela instituição financeira (mov. nº 39 , arq. 2, fls. 1, 90 e 146), sem, contudo, efetuar o pagamento completo das faturas mensais, motivo pelo qual o valor mínimo da dívida vem sendo descontado em sua folha de pagamento. 2.
Ressalte-se que, quando o consumidor utiliza-se do crédito como cartão convencional, para compras e saques, como na situação em apreço, não há se confundir com a modalidade convencional de empréstimo consignado, não se amoldando ao disposto na Súmula nº 63 deste Tribunal de Justiça, em que os contratantes foram induzidos a erro pelas instituições financeiras, as quais lhes ofereceram um mútuo feneratício disfarçado de cartão de crédito. 3.
Dessa forma, não há justificativa para conversão da modalidade de contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado, tampouco em repetição de indébito e indenização por danos morais, diante da inexistência de abusividade na contratação e de irregularidade nos descontos realizados no seu benefício previdenciário, motivo pelo qual se faz necessária a manutenção da sentença.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5289897-72.2021.8.09.0174, Rel.
Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023).Nesse diapasão, havendo a utilização do cartão de crédito para saques complementares e/ou compras, não se reconhece abusividade na contratação, na medida em que o crédito foi utilizado livremente para saque/compras em mais de uma ocasião.Por tais razões, não há que se falar em condenação da instituição bancária em danos morais e nem há que se falar em restituição de valores em dobro.
Com efeito, a utilização do cartão de crédito consignado para saques e compras caracteriza ciência da modalidade contratada, afastando a alegação de erro e a aplicação da Súmula 63 do TJGO.
A ausência de abusividade na contratação e de falha no dever de informação afasta, pois, o dever de indenizar por danos morais.
Além disso, a repetição do indébito em dobro somente é cabível mediante comprovação de má-fé do fornecedor, hipótese não verificada nos autos.Nestes termos, impõe-se a reforma da sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tendo em vista o novo deslinde dado ao feito, a inversão dos ônus sucumbenciais é impositiva, cabendo ao autor o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exibilidade permanece suspensa por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Considerando o provimento do recurso, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios.É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador José Carlos Duarte RelatorJ2 PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 5255851-08.2023.8.09.0103, da Comarca de Minaçu-GO, interposta por Banco BMG S.A. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, com o Relator, o Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado e o Senhor Desembargador Paulo César Alves das Neves. Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, a Doutora Lívia Augusta Gomes. Goiânia, 11 de agosto de 2025. Desembargador José Carlos Duarte Relator -
15/08/2025 17:00
Intimação Efetivada
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15/08/2025 17:00
Intimação Efetivada
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15/08/2025 16:52
Intimação Expedida
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15/08/2025 16:52
Intimação Expedida
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15/08/2025 16:40
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
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15/08/2025 16:40
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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08/08/2025 13:17
Audiência de Mediação Cejusc
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08/08/2025 13:17
Audiência de Mediação Cejusc
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08/08/2025 13:17
Audiência de Mediação Cejusc
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08/08/2025 13:17
Audiência de Mediação Cejusc
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05/08/2025 18:25
Juntada -> Petição -> Petição Inicial
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04/08/2025 13:51
Intimação Efetivada
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04/08/2025 13:51
Intimação Efetivada
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04/08/2025 13:42
Intimação Expedida
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04/08/2025 13:42
Intimação Expedida
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04/08/2025 13:42
Certidão Expedida
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25/07/2025 16:00
Intimação Efetivada
-
25/07/2025 16:00
Intimação Efetivada
-
25/07/2025 15:50
Intimação Expedida
-
25/07/2025 15:50
Intimação Expedida
-
25/07/2025 15:50
Audiência de Mediação Cejusc
-
23/07/2025 14:54
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
23/07/2025 14:38
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
22/07/2025 16:48
Autos Conclusos
-
22/07/2025 16:48
Certidão Expedida
-
22/07/2025 16:47
Recurso Autuado
-
22/07/2025 16:25
Recurso Distribuído
-
22/07/2025 16:25
Certidão Expedida
-
22/07/2025 16:25
Recurso Distribuído
-
22/07/2025 09:23
Juntada -> Petição
-
03/07/2025 12:39
Juntada de Documento
-
30/06/2025 17:03
Intimação Efetivada
-
30/06/2025 16:31
Intimação Expedida
-
30/06/2025 16:31
Certidão Expedida
-
27/06/2025 13:23
Certidão Expedida
-
27/06/2025 12:28
Juntada de Documento
-
26/06/2025 11:37
Juntada -> Petição -> Apelação
-
04/06/2025 22:42
Intimação Efetivada
-
04/06/2025 22:42
Intimação Efetivada
-
04/06/2025 18:52
Intimação Expedida
-
04/06/2025 18:52
Intimação Expedida
-
04/06/2025 18:52
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
19/05/2025 12:54
Autos Conclusos
-
08/05/2025 10:47
Juntada -> Petição
-
29/04/2025 12:22
Intimação Efetivada
-
29/04/2025 12:22
Juntada de Documento
-
11/04/2025 16:22
Juntada de Documento
-
04/04/2025 16:08
Intimação Efetivada
-
04/04/2025 16:08
Intimação Efetivada
-
04/04/2025 16:08
Despacho -> Mero Expediente
-
24/03/2025 16:58
Autos Conclusos
-
17/03/2025 12:07
Juntada -> Petição
-
24/02/2025 21:00
Intimação Efetivada
-
24/02/2025 21:00
Intimação Efetivada
-
24/02/2025 21:00
Decisão -> Outras Decisões
-
24/02/2025 13:38
Autos Conclusos
-
18/02/2025 10:25
Juntada -> Petição
-
07/02/2025 15:01
Intimação Efetivada
-
05/02/2025 14:33
Juntada -> Petição
-
27/01/2025 12:13
Juntada -> Petição
-
16/01/2025 17:04
Intimação Efetivada
-
16/01/2025 17:04
Intimação Efetivada
-
16/01/2025 17:04
Juntada de Documento
-
28/11/2024 16:45
Juntada de Documento
-
22/11/2024 11:38
Intimação Efetivada
-
22/11/2024 11:38
Intimação Efetivada
-
22/11/2024 11:38
Decisão -> deferimento
-
21/11/2024 13:17
Autos Conclusos
-
21/11/2024 13:15
Juntada de Documento
-
19/11/2024 17:51
Juntada de Documento
-
31/10/2024 16:38
Juntada de Documento
-
30/10/2024 18:08
Juntada -> Petição
-
21/10/2024 12:47
Intimação Efetivada
-
21/10/2024 12:47
Intimação Efetivada
-
21/10/2024 12:47
Juntada de Documento
-
12/09/2024 14:16
Intimação Efetivada
-
12/09/2024 14:16
Intimação Efetivada
-
12/09/2024 14:16
Juntada de Documento
-
11/09/2024 15:11
Juntada de Documento
-
10/09/2024 13:42
Juntada -> Petição
-
27/08/2024 14:07
Intimação Efetivada
-
27/08/2024 14:07
Intimação Efetivada
-
27/08/2024 14:07
Juntada de Documento
-
31/07/2024 12:59
Intimação Efetivada
-
31/07/2024 12:59
Intimação Efetivada
-
31/07/2024 12:57
Juntada de Documento
-
26/07/2024 13:11
Intimação Efetivada
-
26/07/2024 13:11
Intimação Efetivada
-
26/07/2024 13:08
Juntada de Documento
-
25/07/2024 17:46
Juntada -> Petição
-
25/07/2024 14:01
Juntada -> Petição
-
01/07/2024 12:27
Intimação Efetivada
-
01/07/2024 12:27
Intimação Efetivada
-
01/07/2024 12:27
Juntada de Documento
-
28/06/2024 17:24
Juntada de Documento
-
20/06/2024 15:53
Juntada -> Petição
-
13/06/2024 22:01
Intimação Efetivada
-
13/06/2024 22:01
Intimação Efetivada
-
13/06/2024 22:01
Despacho -> Mero Expediente
-
24/05/2024 15:13
Autos Conclusos
-
23/05/2024 13:41
Juntada -> Petição
-
14/05/2024 16:59
Intimação Efetivada
-
14/05/2024 16:59
Despacho -> Mero Expediente
-
03/04/2024 14:52
Autos Conclusos
-
03/04/2024 14:52
Juntada de Documento
-
02/01/2024 14:23
Juntada -> Petição
-
18/12/2023 12:56
Intimação Lida
-
13/12/2023 18:49
Despacho -> Mero Expediente
-
13/12/2023 16:26
Autos Conclusos
-
07/12/2023 15:33
Intimação Efetivada
-
07/12/2023 15:33
Intimação Efetivada
-
07/12/2023 15:22
Juntada de Documento
-
07/12/2023 15:17
Intimação Expedida
-
04/12/2023 15:05
Decisão -> Nomeação -> Perito
-
31/10/2023 13:01
Autos Conclusos
-
31/10/2023 13:01
Juntada de Documento
-
27/10/2023 16:47
Juntada de Documento
-
27/10/2023 16:44
Intimação Expedida
-
26/10/2023 14:59
Decisão -> Outras Decisões
-
24/08/2023 11:51
Juntada -> Petição
-
03/08/2023 14:14
Certidão Expedida
-
03/08/2023 14:05
Juntada -> Petição
-
03/08/2023 13:47
Juntada -> Petição
-
03/08/2023 13:10
Intimação Efetivada
-
03/08/2023 13:10
Intimação Efetivada
-
03/08/2023 13:10
Certidão Expedida
-
03/08/2023 10:06
Juntada -> Petição
-
31/07/2023 17:47
Intimação Efetivada
-
31/07/2023 17:47
Certidão Expedida
-
31/07/2023 17:42
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
31/07/2023 17:42
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
31/07/2023 17:42
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
31/07/2023 17:42
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
28/07/2023 10:43
Juntada -> Petição
-
27/07/2023 14:58
Juntada -> Petição -> Contestação
-
13/07/2023 01:03
Intimação Lida
-
13/07/2023 01:03
Intimação Expedida
-
12/07/2023 15:36
Autos Conclusos
-
12/07/2023 15:36
Certidão Expedida
-
12/07/2023 10:19
Juntada -> Petição
-
03/06/2023 14:00
Intimação Efetivada
-
03/06/2023 14:00
Certidão Expedida
-
31/05/2023 15:51
Intimação Efetivada
-
31/05/2023 15:51
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
31/05/2023 15:40
Intimação Efetivada
-
31/05/2023 15:40
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
19/05/2023 15:05
Autos Conclusos
-
19/05/2023 10:43
Juntada -> Petição
-
04/05/2023 21:33
Intimação Efetivada
-
04/05/2023 21:33
Despacho -> Mero Expediente
-
25/04/2023 17:01
Autos Conclusos
-
25/04/2023 15:14
Processo Distribuído
-
25/04/2023 15:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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