TJGO - 5252977-61.2025.8.09.0012
1ª instância - Aparecida de Goiania - Upj Juizados Especiais Civeis: 1º, 2º e 3º
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:02
Processo Arquivado
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03/09/2025 17:02
Transitado em Julgado
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03/09/2025 17:02
Transitado em Julgado
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5252977-61.2025.8.09.0012Parte Autora: Helena Mendes RodriguesParte Ré: Itau Administradora De Consorcios LtdaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Helena Mendes Rodrigues em face de Itaú Administradora de Consórcios Ltda, partes devidamente qualificadas.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.A autora narra que, em 12/05/2016, aderiu a um consórcio junto ao banco requerido, constando também o nome de seu então marido, do qual se divorciou em 29/04/2021, ficando com direito ao consórcio conforme acordo homologado.
Contemplada em 22/08/2016, utilizou lance e recursos do FGTS, restando 59,07% do contrato a quitar, equivalente a cerca de 97 meses.
Pela condições contratuais, a quitação ocorreu em maio de 2024.
Contudo, mesmo após o pagamento integral, a autora continua sendo cobrada mensalmente pelo banco, configurando, a seu ver, cobrança indevida.A autora requer a condenação do réu à indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à restituição em dobro do valor de R$ 12.576,80 (doze mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), totalizando R$ 25.153,60 (vinte e cinco mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária a partir de cada pagamento indevido.
Por outro lado, na contestação, o réu sustenta que o contrato de consórcio foi firmado em 12/05/2016 por Nelson Ricardo Marques Vieira, ex-marido da autora, e que a cota foi contemplada em 31/05/2016 mediante lance embutido, utilizado para aquisição de imóvel registrado na matrícula nº 241.625, tendo a autora como coobrigada.
O contrato previa responsabilidade solidária entre os compradores.O réu alega ilegitimidade ativa da autora pela ausência de Nelson no polo ativo, defende a regularidade do contrato e destaca que o lance embutido foi escolhido livremente pelo contratante, sem falha na prestação do serviço, mantendo-se o saldo devedor conforme pactuado, e pugna pela improcedência dos pedidos.Ainda alega que a autora contesta o contrato de consórcio, mas a matéria demanda análise aprofundada e produção de provas complexas, não sendo suficientes apenas documentos simples, como extratos.
Tal complexidade visa assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a impossibilidade de produzir provas adequadas configura cerceamento de defesa (STJ – Resp. nº 565.856/RJ).Aduz que a Lei 9.099/95, pautada na simplicidade, informalidade e celeridade, não comporta procedimentos complexos.
Diante disso, caso seja necessária a produção de provas periciais, recomenda-se a extinção do processo com base no art. 51, II, da Lei 9.099/95 ou, alternativamente, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressupostos processuais essenciais, como a competência do juízo.Decido. Para análise do pleito e aferição do valor devido por cada contrato de consórcio celebrado, mostra-se imprescindível a realização de perícia contábil, tornando a causa complexa, o que foge da competência do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei 9.099/95.
O pleito revela complexidade, pois requer perícia contábil para apurar eventual onerosidade excessiva, isto é, vantagem excessiva de uma das partes sobre a outra.O artigo 3º da Lei 9.099/95 dispõe: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas (…)”.
A prova pericial, no caso, é imperativa para indicar eventual desequilíbrio contratual e recalcular juros e encargos.Diante do exposto, conclui-se que o Juizado Especial não é competente para a demanda, que deverá ser endereçada à Justiça Ordinária, permitindo ampla cognição e análise completa da controvérsia.FACE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, DECLARO a incompetência deste Juizado Especial Cível e JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito.Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção.Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.Submeto este projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, titular deste 1º Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação.Renato Minervino Feitosa e Souza Juiz Leigo S E N T E N Ç AHomologo o Projeto de Sentença supra para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do que dispõem os artigos 40 da Lei n°9.099/95 e 5°, III e IV da Resolução n°43 de 14 de outubro de 2015, da lavra do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.Intime-se e cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.Galdino Alves de Freitas NetoJuiz de Direito(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136.
Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100. -
15/08/2025 17:03
Intimação Efetivada
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15/08/2025 17:03
Intimação Efetivada
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15/08/2025 16:55
Intimação Expedida
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15/08/2025 16:55
Intimação Expedida
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15/08/2025 16:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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25/07/2025 10:52
Autos Conclusos
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24/07/2025 16:54
Juntada -> Petição -> Impugnação
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04/07/2025 17:44
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
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04/07/2025 17:44
Audiência de Conciliação
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04/07/2025 16:08
Juntada -> Petição -> Contestação
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01/07/2025 17:07
Juntada -> Petição
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22/04/2025 12:11
Certidão Expedida
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21/04/2025 15:27
Juntada -> Petição
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03/04/2025 01:25
Citação Efetivada
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02/04/2025 13:20
Citação Expedida
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02/04/2025 13:13
Certidão Expedida
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02/04/2025 13:11
Intimação Efetivada
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02/04/2025 13:11
Certidão Expedida
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02/04/2025 13:10
Intimação Efetivada
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02/04/2025 13:10
Audiência de Conciliação
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02/04/2025 09:09
Decisão -> Concessão -> Liminar
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01/04/2025 18:16
Autos Conclusos
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01/04/2025 18:16
Processo Distribuído
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01/04/2025 18:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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