TJGO - 5427033-78.2025.8.09.0075
1ª instância - Ipameri - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:46
Despacho -> Mero Expediente
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04/09/2025 21:40
Evolução da Classe Processual
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04/09/2025 21:39
Certidão Expedida
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04/09/2025 08:12
Autos Conclusos
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03/09/2025 17:14
Juntada -> Petição
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03/09/2025 13:52
Intimação Efetivada
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03/09/2025 13:52
Intimação Efetivada
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03/09/2025 13:32
Intimação Expedida
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03/09/2025 13:32
Intimação Expedida
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03/09/2025 13:32
Despacho -> Mero Expediente
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03/09/2025 12:00
Autos Conclusos
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02/09/2025 20:49
Juntada -> Petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri - Juizado Especial Cível e Criminal AUTOS Nº. 5427033-78.2025.8.09.0075 REQUERENTE: Bianca De Assuncao Martins REQUERIDO: A & K Locacao De Automoveis Ltda SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por BIANCA DE ASSUNÇÃO MARTINS e MOISES ROSA SILVA em desfavor de CONFORT LOCADORA, partes qualificadas na peça de ingresso.
Alegam os autores, em síntese que locaram veículo junto a ré que, após abordagem policial, foi apreendido em razão de estarem os documentos de licenciamento atrasados, sendo que o dito veículo somente foi substituído tempos depois, gerando constrangimentos aos requerentes, que ultrapassam a seara do mero aborrecimento, razão pela qual manejam a presente demanda.
Fazem considerações sobre o caso, postulando, ao final, a citação da empresa requerida, dos termos da ação e no mérito, seja ela condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Com a inicial, vieram alguns documentos, acostados no evento n. 01 dos autos.
Contestação no evento n. 14.
Designada audiência de conciliação, tentada a composição entre as partes, esta restou infrutífera, conforme se infere do termo de evento n. 16.
Impugnação no evento n. 19 Empós, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, insta salientar que o feito comporta julgamento antecipado, na forma preconizada no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito, estando o instruído com documentos suficientes para o deslinde da questão discutida.
Assim, não havendo nulidades ou irregularidades a serem escoimadas, nem tampouco preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito da lide.
Postula a parte autora, indenização por danos morais, sob o argumento de que foi abordado durante atuação policial, onde foi constatado que o veículo encontrava-se com licenciamento não adimplido, gerando sua apreensão, deixando o autor e família a pé, em local desconhecido.
Pois bem.
Incontroverso nos autos, que o autor foi abordado, com a apreensão do veículo, o que sequer foi refutado pela ré, tanto que o dito veículo foi substituído a posteriori, pela própria requerida.
Em que pese os argumentos apresentados pela defesa, o que se verifica é que, de fato, o autor foi abordado pela autoridade policial, com a apreensão do veículo que lhe foi locado pela ré.
Insta neste ponto salientar que, quando empresa prestadora de serviços da natureza do fornecido pelo réu, deve ser diligente em manter a frota de veículos com a documentação regular, inclusive, fornecendo ao locatário, cópia do CRLV, apta a comprovar a situação de regularidade, o que, ao que indica, não foi observado pelo requerido.
Demais disso, inconteste que, à época dos fatos, o veículo locado ao réu ainda encontrava-se em nome do antigo proprietário, o que, a meu sentir o torna inapto ao serviço de locação, até porque, em eventual abordagem policial, pode gerar na autoridade de trânsito, dúvidas quanto a propriedade e regularidade do contrato de locação, já que envolvendo veículo em nome de terceiro.
Ressalto ainda que a tentativa da ré em minorar os danos, com o fornecimento de transporte até o hotel dos autores e a substituição do carro apreendido, não tem o condão de afastar a ilicitude da sua conduta.
A conduta da promovida extrapolou o razoável, causando sim, constrangimentos, já que foi abordado pela autoridade policial e teve o veículo apreendido.
Insta salientar que, embora o autor reconheça que se negou a realizar exame de bafômetro, o que ensejaria a apreensão do veículo, foi inconteste em afirmar que sua esposa estava apta a conduzir o veículo em questão, em observância ao quanto disposto no parágrafo 4º, do artigo 277, do Código de Trânsito Brasileiro, o que somente serve para corroborar sua tese, de que o veículo ficou retido em razão da irregularidade de documentos.
Demais disso, o fato de não ter auto de infração neste sentido é facilmente refutada, notadamente porque, com a apresentação dos documentos referentes a transferência do veículo, estes presentes na contestação, facilmente seria liberado ao proprietário.
Insta salientar que o dano moral decorre de uma lesão a direito não patrimonial do seu titular, ligado a sua personalidade, imagem e boa fama e, no caso em análise, evidente a lesão sofrida.
Eis julgado neste sentindo: CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
AUTOMÓVEL APREENDIDO PELO DETRAN DE RS, POR ESTAR SEM A PLACA.
DEVER DA LOCADORA EM PRESTAR REGULARMENTE A MANUTENÇÃO DO CARRO.
PREJUÍZO PATRIMONIAL COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA, CUJA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CAUSOU AOS CONSUMIDORES DANO MORAL.
DEVER DE REPARAR.
QUANTUM REPARATÓRIO EXCESSIVO, QUE SE IMPÕE SER REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Compete à empresa locadora efetuar regularmente revisões nos veículos ofertados a seus clientes, não podendo os consumidores serem responsabilizados pelo desprendimento da placa do veículo, por não possuírem qualquer ingerência nas manutenções periódicas que devem ser realizadas nos automóveis.
Nesse descortino, comprovado nos autos que a placa dianteira do carro locado pelos recorridos se desprendera imotivadamente, culminando a apreensão do referido bem, em 31DEZ2009, pelo DETRAN/RS quando os autores desfrutavam as férias de final de ano, correta se mostra a sentença que condena a empresa locadora a ressarcir aos requerentes os prejuízos materiais decorrentes do infortúnio, quais sejam: a) a remoção do automóvel locado ao depósito do referido órgão público (R$ 201,12 - duzentos e um reais e doze centavos); b) o valor das 6 (seis) diárias que não foram usufruídas pelos consumidores (R$ 858,00 - oitocentos e cinquenta e oito reais), abatido desta quantia o montante pago extrajudicialmente pela ré aos autores (R$ 328,28 - trezentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos). 2.
Comete dano moral, a ensejar a devida reparação pecuniária, a empresa locadora que não promove a devida manutenção dos veículos ofertados a seus consumidores, causando aborrecimentos nas férias dos recorridos que ultrapassam o campo dos meros dissabores do dia a dia.
O dano ocorre na modalidade in re ipsa e dispensa prova de seus efeitos na pessoa da vítima, que em tal caso se presumem, sem que tenha havido justa causa para tal conduta, eminentemente informada pelos elementos do injusto e do antijurídico. 3.
De acordo com os princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor ou prestador de serviço deve ser diligente na condição de sua empresa, prevenindo sempre a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6º, VI, da Lei º 8.078/90).
Se, em evidente desatenção a este dever objetivo, o prestador loca automóvel a seus clientes sem condições adequadas para trafegar nas rodovias, ocasionando infortúnios nas férias dos recorridos, deve responder objetivamente pelos danos a que deu causa (artigo 20 do CDC). 4.
Correta, portanto, se mostra a sentença do juízo a quo que condenou a recorrente na reparação do dano moral sofrido pelos requerentes.
Nesse descortino, no entanto, o valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Nesse passo, a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), arbitrada pelo juízo a quo, a título de compensação por danos morais, deve ser reduzida para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 5.
Recurso parcialmente provido, tão-somente para minorar o quantum reparatório a título de danos morais para R$ 2.500,00, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, por incabíveis (Lei nº 9.099/95, artigo 55, segunda parte). (Acórdão 491656, 20100910064122ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 15/3/2011, publicado no DJE: 1/4/2011.
Pág.: 199) Evidenciada a conduta ilícita, o ordenamento jurídico brasileiro, estabelece a obrigação de reparação de danos desta natureza, previsto tanto na Constituição Federal, no inciso X, do seu artigo 5º, como um direito fundamental, como também no Código Civil, nos artigos 187 e 927.
Assim, tenho por mim que não restam dúvidas que o autor foi lesado na parte social de seu patrimônio moral (imagem, reputação, etc), sendo que tal lesão não exige prova de prejuízo material, pois se assim o fosse, faria jus também a indenizações por tais danos, cumulativamente, a teor da súmula 37, do STJ.
Com relação à valoração do dano moral, o entendimento jurisprudencial e doutrinário, com raríssimas exceções, é de que a fixação do quantum a ser indenizado deve ser feito dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, e a repercussão da ofensa.
Ressalto ainda que o Magistrado, respeitando os critérios acima elencados, é livre para a fixação do valor a ser pago pelos danos morais, desde que represente uma quantia simbólica, suficiente para atenuar a dor da vítima e, além de punir o infrator, também servir de mecanismo capaz de coibir a reincidência.
Corrobora esse entendimento, o seguinte julgado, in vebis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS DE ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LESÕES SOFRIDAS.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CONJUNTO.
POSSIBILIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MANTIDO.
I - A indenização por danos morais arbitrada em favor da vítima de acidente de trânsito representa compensação à violação à sua integridade corporal e psíquica, tendo sido consideradas as lesões provocadas pelo evento danoso.
II - Conforme os termos da Súmula n. 32 do TJGO, a verba indenizatória por dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5182194-05.2019.8.09.0093, Relator: DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 25/03/2023) À luz desse julgado, vê-se que o magistrado, diante do caso concreto, é livre para decidir quanto ao valor da indenização por dano moral, e assim sendo, entendo que no caso dos autos deve ela ser arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que não causará o enriquecimento da requerente, nem tampouco o empobrecimento da requerida, principalmente por se trata a ré, pequena comerciante, bem como de todo o contexto fático explicitado nos autos.
Na confluência dessas considerações, atento ao todo constante do caderno processual, com fulcro no inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelo que, a tal título, condeno a requerida a pagar a autora a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação pelos danos morais por ela experimentados, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo IPCA, bem como de juros moratórios com base na taxa SELIC, após dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo artigo 406, e seus parágrafos, do Código Civil, ambos a partir desta data, que corresponde à data do arbitramento, nos termos do recente entendimento entabulado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 362.
Sem a incidência de verbas de sucumbência, na forma do quanto disposto na Lei 9.099/95.
Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos com a baixa devida na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente, via diário de justiça.
Intime-se e certifique-se.
Cumpra-se.
Ipameri, (data e hora da assinatura eletrônica). NETO AZEVEDO Juiz de Direito -
18/08/2025 16:10
Intimação Efetivada
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18/08/2025 16:10
Intimação Efetivada
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18/08/2025 16:10
Intimação Efetivada
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18/08/2025 15:50
Intimação Expedida
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18/08/2025 15:50
Intimação Expedida
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18/08/2025 15:50
Intimação Expedida
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18/08/2025 15:50
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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16/08/2025 13:22
Autos Conclusos
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15/08/2025 13:42
Juntada -> Petição
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24/07/2025 15:55
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
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24/07/2025 15:53
Despacho -> Mero Expediente
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24/07/2025 15:53
Audiência de Conciliação
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24/07/2025 15:42
Juntada -> Petição
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24/07/2025 12:33
Juntada -> Petição -> Contestação
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21/07/2025 15:33
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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18/07/2025 02:48
Citação Efetivada
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03/07/2025 22:37
Citação Expedida
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27/06/2025 16:52
Citação Não Efetivada
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10/06/2025 16:53
Intimação Efetivada
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10/06/2025 16:53
Intimação Efetivada
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10/06/2025 15:05
Citação Expedida
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10/06/2025 14:57
Certidão Expedida
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10/06/2025 14:56
Intimação Expedida
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10/06/2025 14:56
Intimação Expedida
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10/06/2025 14:56
Audiência de Conciliação
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30/05/2025 20:10
Processo Distribuído
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30/05/2025 20:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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