TJGO - 6073496-16.2024.8.09.0123
1ª instância - Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:48
Processo Arquivado
-
03/09/2025 18:48
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
03/09/2025 18:48
Autos Devolvidos da Instância Superior
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03/09/2025 18:48
Transitado em Julgado
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03/09/2025 15:44
Decorrido Prazo
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03/09/2025 15:44
Decorrido Prazo
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda com Avenida PL-3, Qd.
G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Protocolo: 6073496-16.2024.8.09.0123Recorrente: Helcio Ivo de Almeida Recorrido: Banco Pan S/AComarca de Origem: Piracanjuba - Juizado Especial Cível Relator: Felipe Vaz de Queiroz EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO REGULAR.
SAQUE COMPLEMENTAR E COMPRAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de “anulatória de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito e danos morais”, ajuizada pela autora, ora recorrente, em desfavor de Banco Pan S/A, parte recorrida.
Narra o recorrente ter sido induzido a contratar um empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) com taxas abusivas, acreditando se tratar de um cartão de crédito comum.
Afirma que os descontos são realizados diretamente de seu benefício previdenciário, sem a devida informação sobre os termos e condições do empréstimo.
Requer a nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais.Em recurso, a parte autora/recorrente alega a abusividade na contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e propaganda enganosa.
Pede a nulidade do contrato por vício de consentimento, com a repetição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente e danos morais sofridos em razão das cobranças indevidas.
Requer, subsidiariamente, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum. É o relatório.
Decido.Possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ.Aplicam-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a prova da regularidade da contratação questionada deveria ter sido produzida pelo banco, fornecedor dos serviços, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Observa-se dos autos a existência do termo de adesão de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento e de Reserva de Margem Consignável celebrado com o recorrido Banco PAN S/A (evento n° 15 – arquivo 7).Nas faturas e comprovantes de liberação de crédito (evento n° 15 – arquivos 6), há a descrição de saque efetuado no cartão da parte recorrente e a cobrança do valor do desconto em folha e dos encargos rotativos e IOF's, bem como demonstram a utilização do cartão por meio de compras (evento nº 15 – arquivo 6)A instituição financeira comprova, pois, que a parte autora/recorrente firmou o termo de adesão cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, com a indicação do valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, taxas de juros aplicáveis, bem como comprovantes de transferências bancárias em favor da autora.
A informação quanto à contratação do mútuo feneratício ressai hialina nos autos, com descrição do serviço aderido pelo recorrente (inclusive o de SAQUE: evento n.° 15 – arquivo 6) e comprovante de transferência de valor (evento n° 15 – arquivo 9).A modalidade em questão não é vedada pelo ordenamento jurídico sendo, pois, lícita.
Os encargos financeiros devidamente especificados, conforme “Termo de Adesão ao regulamento de cartão de crédito e cartão de crédito consignado PAN” e na legislação vigente (evento n° 15 – arquivo 8), bem como autorização para desconto em folha de pagamento, observado limite legal estabelecido e os termos do convênio firmado junto ao conveniado.O contrato é claro quanto ao serviço que estava a ser contratado, a começar pelo seu título.
Retrata fielmente o tipo de operação, trazendo a pactuação de pagamento mensal por meio de desconto em folha de pagamento, sendo que se inexiste previsão do número de parcelas mensais para quitação do mútuo é porque não se cuida de um empréstimo tradicional, mas de um contrato de cartão de crédito consignado, com regramento próprio.
Logo, inexistente ilegalidade/abusividade na natureza do serviço contratado pela parte autora/recorrida.Verifica-se, portanto, que a parte autora/recorrente possuía pleno conhecimento da modalidade contratada, não havendo que se falar que contraiu a avença por engano desejando apenas um empréstimo consignado ordinário.Não é crível que a parte recorrente teve, em seu benefício previdenciário, desconto de valor de impacto considerável, mormente diante dos valores recebidos, desde 2019, e permaneceu inerte por aproximadamente 5 anos, alegando, somente em 2024, o desconhecimento do tipo de contrato “cartão de crédito consignado.Assim, diante da ausência de prova da pertinência do alegado na inicial, verifica-se, no caso em tela, que o banco atuou mediante o exercício regular de direito, em razão da disponibilização dos valores utilizados mediante “saque a vista”, não havendo, por conseguinte, qualquer ato ilícito a ensejar o dever de indenizar ou o acolhimento do pedido de restituição de valores.Precedentes: STJ, AREsp nº 2754202-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, DjeN de 28.10.2024; AREsp nº 2179055- MT, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DjeN de 17/12/2024; AREsp nº 2799853-MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, DjeN de 03.01.2025; TJGO, AC 5244547-08.2022.8.09.005, Rel.
Juiz Substituto em segundo grau Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, 11/10/2023; AC 5248294-97, Rel.
Des.
Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, 22/08/2023; AC 5337123-33, Rel.
Des.
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, 29/09/2023; AC 5284307-14, Re.
Des.
Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, 30/01/2023; AC n. 5490799-45, Rel.
Des.
Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, 30/01/2023; AC n. 5251701-56, Rel.
Des.
Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, 05/12/2022; AC nº 5706667-85.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, Pub. aos 23/01/2025; AC 5718078-81, Rel.
Des.
Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, 03/10/2023; AC 5148350-73, Rel.
Des.
Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, 02/10/2023; AC 5073819-46.2023.8.09.0164, Rel.
Des.
Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2023; AC 5505250-81.
Rel.
Des.
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, 10/06/2024; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5683044-26, de minha relatoria, 27/10/2023 e 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5297588-62, Juiz Relator Mateus Milhomem de Sousa, 29/11/2024.Comprovada, pois, a licitude das cobranças questionadas, assim como o conhecimento da parte recorrente quanto ao mútuo contratado.Registra-se, ainda, que o contrato de cartão de crédito consignado possui natureza jurídica diversa do empréstimo pessoal consignado e, em decorrência do maior risco assumido pelas instituições de crédito e em razão das práticas comerciais rotineiramente adotadas nesta modalidade contratual, os juros remuneratórios cobrados são mais elevados, não sendo possível equipará-los àqueles aplicados aos contratos de empréstimo pessoal.Aliás, sobre a impossibilidade de equiparação das taxas de juros do cartão de crédito consignado às fixadas para o empréstimo consignado da Lei 10.8020/03, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe. 05/11/19.Razões que conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença de origem.Parte recorrente, vencida, condenada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 1.500,00, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvada a cobrança neste período se houver mudança da condição econômica, conforme o disposto no art. 98, § 3º do CPC.Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Fica, ainda advertido que, na eventual interposição de Agravo Interno, em que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Felipe Vaz de QueirozRelator F-6 -
08/08/2025 19:04
Certidão Expedida
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08/08/2025 18:22
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 18:22
Intimação Efetivada
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08/08/2025 18:17
Intimação Expedida
-
08/08/2025 18:17
Intimação Expedida
-
08/08/2025 18:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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07/08/2025 14:00
Autos Conclusos
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07/08/2025 13:59
Recurso Autuado
-
07/08/2025 12:03
Recurso Distribuído
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07/08/2025 12:03
Recurso Distribuído
-
07/08/2025 02:43
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
22/07/2025 15:53
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 15:53
Intimação Efetivada
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22/07/2025 15:47
Intimação Expedida
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22/07/2025 15:47
Intimação Expedida
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22/07/2025 15:29
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
17/07/2025 13:11
Autos Conclusos
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17/07/2025 13:10
Certidão Expedida
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16/07/2025 16:58
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
02/07/2025 15:22
Intimação Efetivada
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02/07/2025 15:22
Intimação Efetivada
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02/07/2025 15:13
Intimação Expedida
-
02/07/2025 15:13
Intimação Expedida
-
01/07/2025 18:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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28/03/2025 14:59
Autos Conclusos
-
28/03/2025 14:59
Prazo Decorrido
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28/02/2025 02:42
Juntada -> Petição
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26/02/2025 17:47
Audiência de Conciliação
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25/02/2025 18:33
Juntada -> Petição -> Contestação
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25/02/2025 14:16
Juntada -> Petição
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19/12/2024 16:46
Citação Efetivada
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11/12/2024 05:08
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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29/11/2024 23:26
Citação Expedida
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26/11/2024 13:48
Citação Expedida
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26/11/2024 13:48
Intimação Efetivada
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26/11/2024 13:48
Certidão Expedida
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26/11/2024 13:47
Intimação Efetivada
-
26/11/2024 13:47
Audiência de Conciliação
-
26/11/2024 13:47
Intimação Efetivada
-
26/11/2024 13:39
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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25/11/2024 17:42
Autos Conclusos
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25/11/2024 17:38
Processo Distribuído
-
25/11/2024 17:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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