TJGO - 5576748-11.2025.8.09.0136
1ª instância - Rialma - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:57
Citação Efetivada
-
20/08/2025 13:36
Citação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RIALMAVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASAutos nº: 5576748-11.2025.8.09.0136Requerente: Carlos Eduardo Souza E SilvaRequerido: Municipio De Santa Isabel DECISÃOTrata-se de uma ação de obrigação de fazer c.c. tutela de urgência, ajuizada por Carlos Eduardo Souza E Silva em face do Município de Santa Isabel, artes devidamente qualificadas.Narra a inicial que: (i) o autor foi aprovado em 8º lugar no Concurso Público Edital nº 001/2023, e o resultado foi homologado por meio do Decreto Municipal nº 243/2023; (ii) apesar da convocação formal, o Município de Santa Isabel publicou um decreto suspendendo os editais de chamamento, incluindo o do autor, o que gerou um atraso na posse e que outros convocados, em posições abaixo do autor, foram nomeados e empossados, o que evidencia a necessidade do preenchimento da vaga de Guarda Noturno; (iii) pugnou pela concessão de tutela de urgência para que seja o Município obrigado a nomeá-lo e dar-lhe posse no cargo de Guarda Noturno, sob pena de multa diária; (iv) no mérito, requer que a ação seja julgada procedente, confirmando a nomeação e posse no cargo, e que o réu seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios e à multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da decisão.Emenda à inicial apresentada na mov. 08, em que houve ainda a juntada de documentos acerca da análise do benefício da justiça gratuita.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Inicialmente, recebo a emenda à inicial, eis que preenchidos os pressupostos processuais.Defiro os benefícios da assistência judiciária a autora, decorrente da declaração e documentos apresentados nos autos.Para a concessão de tutela provisória de urgência, conforme preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessária a configuração da possibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo a presença destes requisitos ser verificada de acordo com o convencimento do juiz.A concessão ou não de eventual tutela de urgência de natureza antecipada impõe ao magistrado a análise de sua irreversibilidade, ou seja, a possibilidade de retorno ao status quo (art. 300, § 3º, CPC).
A irreparabilidade do prejuízo de quem pede a antecipação deve ser examinada em face da possível irreversibilidade dos efeitos causados pela medida.Marinoni, Arenhart e Mitidiero, in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313, explicam:“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação desses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.”Como se pode notar de tal preceptivo, a antecipação pretendida é medida processual extrema, sendo cabível tão somente nos casos em que a existência de possibilidade do direito vier acompanhada de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Com relação ao deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias de urgência, a jurisprudência pátria se posiciona no sentido de que deverá o julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte, apreciar tão somente a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os seus requisitos autorizadores, não se podendo fazer um pré julgamento do mérito da ação, pois este será analisado somente em ocasião oportuna.No caso em apreço, verifica-se que o prazo de validade do concurso passa a contar a partir de sua homologação, assim, os dois anos só começaram a correr a partir da data de 23 de agosto de 2023, sendo que irá se encerrar em 23 de agosto de 2025, mas o prazo do referido concurso poderá ser prorrogado por igual período, para atender o interesse público da administração, conforme Art. 3º, caput, Decreto Municipal 243/2023.Noutro ponto, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, a nomeação é direito público subjetivo, quando a parte se encontra aprovada dentro do número de vagas.
Vejamos:Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. [RE 598099, rel. min.
Gilmar Mendes, P, j. 10.8.2011, DJE de 3-10-2011, Tema 161.]Conforme podemos extrair dos documentos juntados aos autos, a parte autora de fato, se encontra aprovado dentro do número de vagas.
O que aparentemente lhe traz direito subjetivo a nomeação.No entanto, não ficou demonstrado, a necessidade do deferimento da liminar, uma vez que o município de Santa Isabel-GO, tem até o final do prazo do concurso, o qual o autor foi aprovado, para proceder com a sua nomeação.Noutro ponto, não se olvida que em se tratando de ação ajuizada contra a Fazenda Pública também deve ser observado o comando insculpido no art. 1º da Lei 9.494/97, segundo o qual "aplica-se à tutela antecipada prevista no Código de Processo Civil o disposto (...) nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992".O artigo 1º da Lei 8.437/92, por seu turno, estabelece que "não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal" bem assim que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação".Na espécie, o pedido liminar encontra óbice nos normativos em tratativa posto esgotar por completo o objeto da lide.Ante o exposto e sem mais delongas, indefiro a tutela de urgência pleiteada, visto que o município de Santa Isabel-GO, ainda está no prazo para nomear os demais aprovados.Cite-se o requerido, para caso queira, no prazo legal, apresentar contestação, nos termos dos arts. 335 e 183, do Código de Processo Civil.Se houver alegação de preliminares em eventual contestação, bem como se a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para, caso queira, apresentar impugnação, em 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.Contestada a ação, vistas à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.Caso seja escoado o prazo sem apresentação de contestação, o que deverá ser certificado nos autos, dê-se vista às partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.Ressalto que em eventual manifestação de interesse das partes, poderá ser agendada audiência de conciliação no curso processual.Após o cumprimento de todas as determinações acima, volva-me o processo concluso para outras deliberações.Cite-se.
Intime-se.Intimem-se.
Cumpra-se.À escrivania, providências necessárias.Rialma, datado e assinado digitalmente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito Substituto -
19/08/2025 16:05
Intimação Efetivada
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19/08/2025 15:59
Intimação Expedida
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19/08/2025 15:59
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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19/08/2025 15:59
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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18/08/2025 13:09
Autos Conclusos
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14/08/2025 20:57
Juntada -> Petição
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22/07/2025 18:11
Intimação Efetivada
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22/07/2025 18:03
Intimação Expedida
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22/07/2025 18:03
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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22/07/2025 11:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 11:40
Autos Conclusos
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22/07/2025 11:40
Processo Distribuído
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22/07/2025 11:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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