TJGO - 5644145-11.2025.8.09.0032
1ª instância - Rialma - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:30
Intimação Efetivada
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03/09/2025 16:20
Intimação Expedida
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03/09/2025 16:20
Juntada de Documento
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21/08/2025 18:54
Intimação Expedida
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21/08/2025 16:23
Juntada de Documento
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE RIALMAVARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS - GABINETE DO JUIZAutos nº: 5644145-11.2025.8.09.0032Requerente: Edriana Augusta RodriguesRequerido: Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã OTratam-se os autos de ação previdenciária, ajuizada por Edriana Augusta Rodrigues, em face de Instituto Nacional Do Seguro Social, que visa a concessão de benefício por incapacidade.Inicialmente, defiro a Gratuidade da Justiça à parte autora em razão da presunção de hipossuficiência financeira, decorrente da declaração e documentos apresentados nos autos.Passo à análise da tutela pretendida, em que é necessário analisar os requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem ambos os requisitos, pois, ausente um deles, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.Quanto a insurgência para a concessão do pleito antecipatório, da análise dos autos, verifico que não há elementos suficientes à conclusão acerca da probabilidade do direito da parte requerente, uma vez que seu pedido administrativo foi indeferido, mesmo com a apresentação dos documentos à autarquia e eventual pericia realizada.Ademais, ressalto que no caso dos autos, apesar de identificar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por tratar-se de questão alimentícia, certo é que há o perigo da irreversibilidade da medida, momento pelo qual o benefício uma vez pago dificilmente poderá retornar ao erário.Importante salientar que, para a concessão da tutela de urgência (art. 300 e seguintes do CPC/2015), devem estar preenchidos todos os requisitos.
Assim, não me convenço, por ora, da existência de provas suficientes para a concessão da tutela antecipada dentre os argumentos apresentados em relação a concessão da tutela de urgência, posto que os documentos acostados ao presente feito não demonstram de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.Ante o exposto, quanto ao pedido de tutela antecipada, em juízo de cognição sumária, observo que há evidente risco de irreversibilidade do provimento, razão pela qual, por ora, indefiro o pedido, sem prejuízo de sua reanálise na sentença a ser proferida por este juízo.Diante da necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito, o médico Dr.
Rodrigo Patto Araújo, CRM/GO nº 15.150, encontradiço no Hospital Ortopédico de Ceres, Rua Sebastião Dante Camargo nº 163-37 Centro, Ceres-GO, 76300-000, podendo ser intimado pelo e-mail [email protected] e/ou contacta-lo pelo fone do consultório: 9 8491-7275.
Em razão do zelo profissional, da especialidade e do grau de dificuldade que o caso requer, fixo assim, os honorários periciais no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), que desde já, abrangerão eventuais esclarecimentos e complementos ao laudo pericial referente aos fatos narrados na presente ação, nos termos da Resolução n. 00305/2014 CJF alterada pela Resolução 937/2025, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça.Oficie-se o perito para agendar a perícia em data próxima (mínimo de 45 dias e no máximo 60 dias), noticiando a este juízo, informando o horário e local para comparecimento.Após, cientifiquem-se as partes do dia e hora da realização da perícia, inclusive de possíveis assistente(s) técnico(s) indicado(s), devendo a parte autora comparecer no referido local, levando consigo todos os documentos que se achar necessário (exames e outros).Encaminhe os autos com a devida antecedência.Deverá ser respondido o rol de quesitos constante no ANEXO III da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024, bem como os demais apresentados pelas partes, devendo o laudo ser entregue a este Juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a perícia.Poderá o senhor perito solicitar exames necessários para a confecção do laudo médico pericial.Apresentado o laudo, intime-se a parte autora manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024.Após, CITE-SE o INSS para tomar conhecimento da presente ação, bem como contestar no prazo de 30 (trinta) dias.Posteriormente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar/impugnar.À escrivania, providências necessárias.Rialma, datado e assinado digitalmente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito Substituto -
19/08/2025 16:10
Intimação Efetivada
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19/08/2025 15:59
Intimação Expedida
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19/08/2025 15:59
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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19/08/2025 15:59
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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18/08/2025 14:03
Autos Conclusos
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18/08/2025 13:44
Processo Redistribuído
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15/08/2025 15:54
Decisão -> Outras Decisões
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13/08/2025 11:41
Autos Conclusos
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13/08/2025 11:41
Processo Distribuído
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13/08/2025 11:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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