TJGO - 5637093-18.2020.8.09.0103
1ª instância - Minacu - Vara das Fazendas Publicas e Registro Publico e de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:12
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
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28/08/2025 11:07
Juntada -> Petição
-
18/08/2025 03:01
Intimação Lida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Minaçu - Vara das Fazendas Públicas Av.
Pernambuco, Minaçu GO – CEP 76450-000 – Fone/fax (62) 3379-8816 www.tjgo.jus.br [email protected] DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Partes devidamente qualificadas. 2.
A parte autora requereu a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa à implantação do benefício previdenciário e ao pagamento dos valores em atrasos e honorários de sucumbência. 3. É o relatório.
Decido. 4.
PROCEDA-SE à alteração da classe processual para cumprimento de sentença, a ser processada de acordo com o artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil, com as consequentes retificações necessárias. 5. Tratando-se de ação previdenciária cujo objeto seja a concessão/restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais, e que o INSS figure como réu, impõe-se a observância dos ritos e os procedimentos dispostos na Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024. 6.
No que tange à fase de cumprimento de sentença, o referido ato normativo prevê que o autor somente será intimado para dar seguimento ao feito em relação à obrigação de pagar quantia certa (art. 534 e seguintes do CPC) após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS.
E, sempre que possível, a PFGO adiantará o cálculo de liquidação da obrigação de pagar, mediante o expediente de execução invertida.
Veja-se: Art. 9º Tendo em vista a necessidade de definição da renda mensal inicial do benefício, o autor somente será intimado para dar seguimento ao feito, na forma do art. 534 e seguintes do CPC, após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, devendo ser observado o seguinte procedimento: I – somente será admitida a apresentação pelo Exequente do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS; II – caso o Exequente apresente o demonstrativo do crédito antes da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, a PFGO será intimada, via sistema de processo eletrônico, para apresentar o comprovante; III – desde que não haja impossibilidade técnica, sempre que possível a PFGO adiantará o cálculo de liquidação da obrigação de pagar, mediante o expediente de execução invertida, por meio de intimação específica para este fim; IV – após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer e eventual apresentação de cálculos de liquidação em execução invertida, o Exequente será intimado para informar se concorda com o cálculo eventualmente apresentado ou apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534 do CPC), caso discorde da conta apresentada pela PFGO ou esta não tenha sido antecipada, no caso concreto V – a PFGO somente será intimada para fins do art. 535 do CPC, após o cumprimento dos incisos I a III; 7.
Nesse contexto, determino a intimação eletrônica do INSS para, no prazo 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de fixação de multa cominatória. 8.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos. 9.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, determino as seguintes providências, nos termos da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024: 9.1.
A intimação do INSS, via DJE, para apresentar os cálculos de liquidação da obrigação de pagar mediante expediente de execução invertida, sob pena de preclusão.
Prazo de 30 (trinta) dias. 9.2.
Decorrido o prazo ou apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para informar se concorda com o cálculo eventualmente apresentado ou apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534 do CPC), caso discorde da conta apresentada pela PFGO ou esta não tenha sido antecipada.
Prazo de 15 (quinze) dias. 9.3.
Havendo aquiescência, os cálculos ficam, desde já, homologados, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, EXPEÇAM-SE os competentes PRECATÓRIOS ou RPV's, conforme o caso, sendo um referente aos valores atrasados em favor da parte exequente e outro referente aos honorários sucumbenciais em favor do advogado subscritor, na forma do artigo 535, § 3º, inciso I ou II, do Código de Processo Civil. 9.4.
Havendo a juntada nos autos do contrato de honorários advocatícios, AUTORIZO a reserva/destaque dos honorários contratuais. 9.5.
Informados os depósitos, EXPEÇAM-SE os alvarás híbridos, sendo: (a).
Um como beneficiário a parte exequente, para fins de transferência dos valores depositados judicialmente em favor da parte exequente, mais rendimentos, se houver, para a conta bancária de sua titularidade ou de titularidade do seu advogado constituído, desde que com poderes na procuração carreada aos autos, EXCETO no caso de pedido de expedição de alvará em nome de sociedade de advogados que não conste na procuração, oportunidade em que os autos deverão ser conclusos, e; (b).
Os demais em nome do advogado constituído nos autos, para fins de transferência do valor depositado judicialmente referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento e da fase executiva, se houver, e honorários contratuais, se houver. 9.6.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos os dados bancários para expedição dos alvarás. 10.
Após, PROCEDA-SE ao envio daqueles, por meio eletrônico, para a instituição bancária. 11.
Conste-se do ofício que o banco deverá comprovar nos presentes autos a transação acima determinada, no prazo de 10 (dez) dias. 12.
Por fim, intime-se a exequente pessoalmente. 13.
Havendo impugnação e/ou divergência quantos aos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria do Tribunal para liquidação do julgado, devendo-se ater ao comando sentencial e os cálculos apresentados pelas partes. 14.
Após a realização dos cálculos e retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para, desejando, manifestarem-se, em 15 (quinze) dias.
Nesse caso: (a) Havendo concordância ou certificada a inércia das partes, cumpra-se conforme item (9.3.). (b) Em caso de impugnação aos cálculos da Contadoria, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos. 15.
Tratando-se de RPV, se houver impugnação, FIXO, desde já, honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo (CPC, artigo 85, §§ 1º e 3º, inciso I), em atenção ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento dos REsps 2.029.636/SP, 2.029.675/SP, 2.030.855/SP e 2.031.118/SP submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1190). 16.
Tratando-se de PRECATÓRIO, FIXO, desde já, honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, incidente apenas se houver impugnação (CPC, artigo 85, § 7º). 17.
Ao final, conclusos para deliberação. 18.
Intimem-se.
Cumpra-se. Flávio Fiorentino de Oliveira Juiz de Direito -
08/08/2025 18:32
Intimação Efetivada
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08/08/2025 18:26
Intimação Expedida
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08/08/2025 18:26
Intimação Expedida
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08/08/2025 18:26
Decisão -> Outras Decisões
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08/08/2025 15:27
Autos Conclusos
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08/08/2025 15:27
Certidão Expedida
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30/06/2025 03:05
Intimação Lida
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18/06/2025 09:35
Intimação Expedida
-
18/06/2025 09:13
Juntada -> Petição
-
17/06/2025 10:31
Intimação Efetivada
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17/06/2025 10:21
Intimação Expedida
-
17/06/2025 10:21
Certidão Expedida
-
05/05/2025 03:09
Intimação Lida
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05/05/2025 03:09
Intimação Lida
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25/04/2025 15:05
Intimação Expedida
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25/04/2025 15:05
Intimação Expedida
-
25/04/2025 15:05
Intimação Efetivada
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25/04/2025 15:05
Certidão Expedida
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15/04/2025 09:16
Juntada -> Petição
-
09/04/2025 18:53
Mandado Cumprido
-
20/03/2025 17:36
Intimação Efetivada
-
20/03/2025 10:12
Juntada -> Petição
-
05/03/2025 03:07
Intimação Lida
-
21/02/2025 16:25
Mandado Expedido
-
19/02/2025 12:02
Intimação Expedida
-
19/02/2025 12:02
Intimação Efetivada
-
19/02/2025 12:02
Decisão -> Outras Decisões
-
10/01/2025 10:05
Autos Conclusos
-
10/01/2025 08:33
Juntada -> Petição
-
09/01/2025 10:39
Intimação Efetivada
-
09/01/2025 10:38
Certidão Expedida
-
18/12/2024 17:54
Mandado Não Cumprido
-
18/11/2024 03:10
Intimação Lida
-
14/11/2024 17:16
Intimação Efetivada
-
14/11/2024 17:06
Juntada de Documento
-
08/11/2024 13:31
Juntada de Documento
-
08/11/2024 09:15
Mandado Expedido
-
08/11/2024 08:03
Juntada -> Petição
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06/11/2024 16:25
Intimação Expedida
-
06/11/2024 16:25
Intimação Efetivada
-
06/11/2024 16:25
Decisão -> Outras Decisões
-
05/11/2024 13:45
Intimação Efetivada
-
05/11/2024 04:58
Juntada -> Petição
-
04/11/2024 14:46
Evolução da Classe Processual
-
31/10/2024 08:56
Autos Conclusos
-
31/10/2024 08:56
Certidão Expedida
-
16/09/2024 03:07
Intimação Lida
-
04/09/2024 16:42
Intimação Expedida
-
04/09/2024 14:48
Juntada -> Petição
-
02/09/2024 19:19
Intimação Efetivada
-
02/09/2024 19:19
Despacho -> Mero Expediente
-
22/08/2024 15:18
Autos Conclusos
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21/08/2024 09:27
Juntada -> Petição
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20/08/2024 15:31
Intimação Efetivada
-
19/08/2024 16:43
Juntada -> Petição
-
08/07/2024 03:08
Intimação Lida
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05/07/2024 03:03
Intimação Lida
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01/07/2024 09:58
Intimação Efetivada
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27/06/2024 16:31
Intimação Expedida
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27/06/2024 16:31
Despacho -> Mero Expediente
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27/06/2024 15:47
Juntada -> Petição
-
27/06/2024 15:47
Juntada -> Petição
-
27/06/2024 15:46
Juntada -> Petição
-
25/06/2024 17:17
Autos Conclusos
-
25/06/2024 08:46
Intimação Expedida
-
24/06/2024 13:41
Juntada -> Petição
-
19/06/2024 12:22
Intimação Efetivada
-
19/06/2024 12:22
Decisão -> Outras Decisões
-
13/06/2024 14:26
Autos Conclusos
-
07/06/2024 20:13
Juntada -> Petição
-
07/06/2024 16:31
Intimação Efetivada
-
05/06/2024 17:02
Juntada -> Petição
-
03/06/2024 03:13
Intimação Lida
-
22/05/2024 18:53
Intimação Efetivada
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22/05/2024 18:53
Intimação Expedida
-
22/05/2024 18:53
Decisão -> Outras Decisões
-
10/05/2024 15:58
Autos Conclusos
-
10/05/2024 15:58
Juntada de Documento
-
10/05/2024 15:56
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 15:54
Juntada -> Petição
-
03/08/2021 17:30
Processo Arquivado
-
03/08/2021 17:30
Certidão Expedida
-
03/08/2021 17:02
Juntada de Documento
-
09/06/2021 15:16
Juntada de Documento
-
07/06/2021 18:39
Juntada de Documento
-
07/06/2021 17:20
Ofício(s) Expedido(s)
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07/06/2021 17:06
Certidão Expedida
-
13/05/2021 18:36
Troca de Responsável
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12/05/2021 15:03
Juntada -> Petição -> Tutela Antecipada Incidental
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07/04/2021 15:15
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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06/04/2021 13:06
Intimação Efetivada
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05/04/2021 18:50
Juntada -> Petição -> Apelação
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05/04/2021 03:01
Intimação Lida
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24/03/2021 23:58
Intimação Expedida
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24/03/2021 23:58
Intimação Efetivada
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24/03/2021 23:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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12/02/2021 16:53
Troca de Responsável
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03/02/2021 13:52
Autos Conclusos
-
21/01/2021 03:20
Intimação Lida
-
15/01/2021 15:46
Juntada -> Petição
-
08/01/2021 13:10
Juntada -> Petição -> Contestação
-
15/12/2020 09:57
Intimação Expedida
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15/12/2020 09:57
Intimação Efetivada
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15/12/2020 09:57
Despacho -> Mero Expediente
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11/12/2020 12:52
Assistência Judiciária Gratuita
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11/12/2020 12:52
Autos Conclusos
-
11/12/2020 11:50
Processo Distribuído
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11/12/2020 11:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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