TJGO - 5655401-14.2025.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - Vara da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 23:02
Intimação Efetivada
-
01/09/2025 19:05
Intimação Expedida
-
01/09/2025 19:05
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
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29/08/2025 17:13
Autos Conclusos
-
29/08/2025 17:13
Término da Suspensão do Processo
-
29/08/2025 17:13
Certidão Expedida
-
20/08/2025 13:21
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença da ação coletiva n° 5286332-07, partes qualificadas nos autos.
Tem-se que nos autos de n.º 5286332-07, houve a interposição de Recurso Especial.
O Superior Tribunal de Justiça, afetou a matéria discutida nos autos, no Tema Repetitivo n.º 1.302, com a seguinte questão jurídica: “Definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista.” O colegiado ainda determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem do mesmo tema e estejam em tramitação no STJ ou tenham recurso especial ou agravo em recurso especial interposto na segunda instância.
Conforme o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC), a afetação de tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos enseja a suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia, evitando decisões contraditórias e assegurando a uniformização da interpretação do direito.
Neste sentido, o STJ, ao afetar o Tema 1.302, determinou a suspensão nacional dos processos que tratem da matéria controvertida, abrangendo a presente lide.
A decisão de suspensão é medida que se impõe, considerando a importância da tese em discussão para a solução do caso em análise.
Ante o exposto, determino a suspensão da tramitação do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.302 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Após o julgamento do tema, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito -
19/08/2025 16:11
Intimação Efetivada
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19/08/2025 16:01
Intimação Expedida
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19/08/2025 16:01
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Recurso Especial Repetitivos
-
18/08/2025 13:23
Autos Conclusos
-
18/08/2025 13:23
Retificação de Classe Processual
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16/08/2025 13:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/08/2025 13:06
Processo Distribuído
-
16/08/2025 13:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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