TJGO - 5491454-11.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/09/2025 13:55
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 13:49
Intimação Expedida
-
26/08/2025 16:53
Intimação Efetivada
-
26/08/2025 16:34
Intimação Expedida
-
26/08/2025 16:34
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 19:52
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
22/08/2025 13:19
Processo Arquivado
-
19/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA REUNIÃO DE PROCESSOS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E CONTRATO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para o processamento de ação de busca e apreensão, determinando a remessa à Vara onde tramita demanda revisional previamente ajuizada entre as mesmas partes e com fundamento no mesmo contrato.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que declinou da competência por prejudicialidade externa e risco de decisões conflitantes, e se, nesse caso, é adequada a remessa dos autos para julgamento conjunto com ação anteriormente proposta.III.
Razões de decidir3.
A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC autoriza a interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão que versa sobre competência, diante da inutilidade de sua apreciação apenas em apelação.4.
A reunião dos processos é justificada não por conexão, mas pela necessidade de evitar decisões conflitantes, conforme § 3º do art. 55 do CPC.5.
Precedentes desta Corte reconhecem a necessidade de reunião de ações de busca e apreensão e revisão contratual quando fundadas no mesmo contrato.IV.
Dispositivo e tese6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. É admissível agravo de instrumento contra decisão que declinou da competência em razão de prejudicialidade externa e risco de decisões conflitantes. 2.
Deve-se reunir os processos em trâmite entre as mesmas partes, com fundamento no mesmo contrato, para evitar decisões contraditórias, nos termos do § 3º do art. 55 do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, § único, e 55, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520-MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.12.2018; TJGO, Conflito de Competência Cível 5614753-93.2023.8.09.0000, Rel.
Des.
Alice Teles de Oliveira, 3ª Seção Cível, j. 16.10.2023.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av.
Assis Chateaubriand, 195 - St.
Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5491454-11.2025.8.09.0000COMARCA DE CATALÃOAGRAVANTE: BANCO C6 S.A.AGRAVADO: JESUS APARECIDO DE OLIVEIRARELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTAEMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA REUNIÃO DE PROCESSOS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E CONTRATO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para o processamento de ação de busca e apreensão, determinando a remessa à Vara onde tramita demanda revisional previamente ajuizada entre as mesmas partes e com fundamento no mesmo contrato.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que declinou da competência por prejudicialidade externa e risco de decisões conflitantes, e se, nesse caso, é adequada a remessa dos autos para julgamento conjunto com ação anteriormente proposta.III.
Razões de decidir3.
A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC autoriza a interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão que versa sobre competência, diante da inutilidade de sua apreciação apenas em apelação.4.
A reunião dos processos é justificada não por conexão, mas pela necessidade de evitar decisões conflitantes, conforme § 3º do art. 55 do CPC.5.
Precedentes desta Corte reconhecem a necessidade de reunião de ações de busca e apreensão e revisão contratual quando fundadas no mesmo contrato.IV.
Dispositivo e tese6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. É admissível agravo de instrumento contra decisão que declinou da competência em razão de prejudicialidade externa e risco de decisões conflitantes. 2.
Deve-se reunir os processos em trâmite entre as mesmas partes, com fundamento no mesmo contrato, para evitar decisões contraditórias, nos termos do § 3º do art. 55 do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, § único, e 55, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520-MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.12.2018; TJGO, Conflito de Competência Cível 5614753-93.2023.8.09.0000, Rel.
Des.
Alice Teles de Oliveira, 3ª Seção Cível, j. 16.10.2023.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016).Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOR E L A T O RVOTOAdoto o relatório.Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.Consoante trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO C6 S.A., contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão, nos autos de Busca e Apreensão, n.º 5279412-21.2025.8.09.0029, proposta em desfavor de JESUS APARECIDO DE OLIVEIRA, no intento de obter a sua reforma.No presente caso, a insurgência recursal versa sobre a decisão por meio da qual o Magistrado singular, considerando patente prejudicialidade externa e risco de decisões conflitantes, declinou da competência, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão, onde foi proposta anterior ação revisional envolvendo as mesmas partes e mesmo contrato.Em proêmio, importante ressaltar que, embora a decisão recorrida não esteja elencada no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, deve ser admitido o processamento da irresignação.Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.704.520-MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que referido rol é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando constatada a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.A propósito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO COMPETENTE.
OMISSÃO REGRAMENTO ESPECÍFICO.
ANALOGIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO DANO.
ARTIGO 2º, LEI 7347/85.
PRECEDENTES STJ.
FLEXIBILIZAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015, DO CPC.
PRECEDENTES STJ.
DECISÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Inobstante o caráter exaustivo do catálogo do artigo 1.015, não é vedado ao recurso a interpretação extensiva ou analógica de alguma das hipóteses nele listadas, sobretudo com o propósito de favorecer a segurança jurídica e a razoável duração do processo. 2.
O Superior Tribunal de Justiça admite o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão relacionada à definição de competência (REsp 1.679.909-RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, por unanimidade, DJe 01/02/2018). 3.
Diante da omissão da Lei nº 8.429/92 acerca da competência territorial, aplica-se, por analogia, o artigo 2º da Lei nº 7.347/85, sendo o juízo do local do dano o competente para processar e julgar a Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, a fim de facilitar o exercício da função jurisdicional, revelando-se mais eficaz a avaliação das provas no foro do local do dano, além de imprimir maior celeridade à tramitação processual, sobretudo à instrução probatória.
Precedentes do STJ. (AgRg no AgRg no REsp. 1.334.872/RJ, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 14.08.2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5559786-40.2019.8.09.0000, Rel.
JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2020, DJe de 01/06/2020).Superada tal questão, cumpre esclarecer que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, pois não é lícito ao órgão revisor incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento.A propósito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS.
MUDANÇA TITULARIDADE UNIDADE CONSUMIDORA.
RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1.
O Agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se ater ao acerto ou desacerto da decisão atacada, dentro de critérios de legalidade e razoabilidade, sendo vedado, ainda, discutir matérias não alegadas ou decididas no juízo singular, sob pena de supressão de instância. (…) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO.
Agravo de Instrumento 5533077-31.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/04/2021, DJe de 03/04/2021).A insurgência recursal versa sobre a decisão por meio da qual o Magistrado singular, considerando patente prejudicialidade externa e risco de decisões conflitantes, declinou da competência, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão, onde foi proposta anterior ação revisional envolvendo as mesmas partes e mesmo contrato. Da análise dos autos, cumpre frisar que razão não assiste ao agravante.Isto porque o atual entendimento deste E.
Tribunal de Justiça é no sentido de que, muito embora o que exista entre as demandas de busca e apreensão e revisional de contrato seja uma prejudicialidade externa - o que, por si só, não gera a reunião dos processos -, é inegável o risco de decisões contraditórias.Sendo assim, a reunião das referidas ações não é por questão de conexão, mas sim para evitar decisões contraditórias e para atender ao princípio da economia processual. Destarte, aplica-se ao caso o disposto no artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil.
In verbis:“§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”Neste sentido, colaciono os julgados desta Egrégia Corte:“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA.
RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
ARTIGO 55, §3º, CPC.
REUNIÃO DOS FEITOS.
Consoante precedentes desta Corte, as ações de busca e apreensão e de revisão de cláusulas contratuais fundadas no mesmo contrato devem ser reunidas a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do § 3º, do artigo 55, do Código de Processo Civil.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (TJGO, Conflito de competência cível 5614753-93.2023.8.09.0000, Rel.
Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 3ª Seção Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023. (Negritei)CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO REVISIONAL (TUTELA CAUTELAR) ANTERIORMENTE AJUIZADA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
REUNIÃO DOS FEITOS NO JUÍZO PERANTE O QUAL FOI PROPOSTA A PRIMEIRA DEMANDA. 1 - De acordo com a jurisprudência sedimentada deste Tribunal de Justiça, as ações de busca e apreensão e de revisão de cláusulas contratuais fundadas no mesmo contrato devem ser reunidas, não necessariamente em virtude de conexão entre elas, mas como meio de evitar-se decisões contraditórias, conforme previsão contida no § 3º do art. 55 do CPC. 2 - Por conseguinte, devem os autos da ação de busca e apreensão permanecer no Juízo suscitante, perante o qual fora previamente distribuída a demanda revisional (tutela cautelar antecedente).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJGO, Conflito de competência cível 5435192-11.2023.8.09.0162, Rel.
Des(a).
KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 2ª Seção Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023. (Negritei)CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AÇÃO REVISIONAL PRETERITAMENTE AJUIZADA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
As ações de busca e apreensão e de revisão de cláusulas contratuais fundadas no mesmo contrato devem ser reunidas, não necessariamente em virtude de conexão entre elas, mas em razão da prejudicialidade externa como meio de se evitar decisões contraditórias, conforme previsão contida no § 3º do artigo 55 do CPC.
Precedentes. 2.
Desta feita, é competente o suscitante para o processamento e julgamento da ação de busca e apreensão em razão do pretérito ajuizamento da ação revisional que nele tramita.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (TJGO, Conflito de competência cível 5481715-81.2023.8.09.0162, Rel.
Des(a).
Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 1ª Seção Cível, julgado em 03/10/2023, DJe de 03/10/2023. (Negritei)CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA.
RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
REUNIÃO DOS FEITOS NO JUÍZO PERANTE O QUAL FOI PROPOSTA A PRIMEIRA DEMANDA. 1 - A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, sedimentou-se no sentido de que as ações de Busca e Apreensão e de Revisão de Cláusulas Contratuais, fundadas num mesmo contrato, devem ser reunidas não em virtude de conexão entre elas, mas como meio de evitar a prolação de decisões contraditórias, conforme a previsão contida no § 3º do artigo 55 do Código de Processo Civil. 2.
No caso dos autos, devem os autos da ação Revisional ajuizada permanecer no Juízo suscitante, perante o qual fora previamente distribuída a ação de Busca e Apreensão.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJGO, Conflito de Competência 5638685-49.2022.8.09.0064, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 2ª Seção Cível, publicado em 17/02/2023).” (Negritei)Assim, estabelecida a necessidade de reunião das ações, em razão do risco de decisões contraditórias (art. 55, §3.º do CPC), bem como considerando que a Ação Revisional n.º 6065942.21 foi anteriormente ajuizada, é correta a decisão agravada que, diante do risco de decisões conflitantes, declinou da competência, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão, onde foi proposta a aludida ação revisional, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato.Neste contexto, sem maiores delongas, afasta-se a irresignação recursal, neste particular.Ao teor do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada por seus fundamentos.É o voto.Considerando que o presente feito tramitou originariamente neste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino que, após a publicação deste decisum:1.
Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão;2.
Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe.Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis.Publique-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOR E L A T O R -
18/08/2025 16:14
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 16:14
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 15:58
Intimação Expedida
-
18/08/2025 15:58
Intimação Expedida
-
18/08/2025 15:58
Ofício(s) Expedido(s)
-
15/08/2025 11:25
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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15/08/2025 11:25
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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30/07/2025 14:40
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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23/07/2025 08:21
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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22/07/2025 12:40
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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21/07/2025 13:28
Autos Conclusos
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21/07/2025 09:43
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
30/06/2025 13:31
Intimação Efetivada
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30/06/2025 13:31
Intimação Efetivada
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30/06/2025 13:22
Intimação Expedida
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30/06/2025 13:22
Intimação Expedida
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30/06/2025 13:22
Ofício(s) Expedido(s)
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27/06/2025 22:27
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
25/06/2025 15:40
Certidão Expedida
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24/06/2025 16:00
Certidão Expedida
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23/06/2025 19:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 19:13
Autos Conclusos
-
23/06/2025 19:13
Processo Distribuído
-
23/06/2025 19:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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