TJGO - 5769435-36.2024.8.09.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:42
Intimação Efetivada
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04/09/2025 15:46
Intimação Expedida
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04/09/2025 15:45
Troca de Responsável
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04/09/2025 15:45
Certidão Expedida
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03/09/2025 11:18
Despacho -> Mero Expediente
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02/09/2025 15:28
Autos Conclusos
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02/09/2025 15:28
Certidão Expedida
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02/09/2025 15:27
Recurso Autuado
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02/09/2025 10:50
Recurso Distribuído
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02/09/2025 10:50
Recurso Distribuído
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02/09/2025 08:25
Decisão -> Outras Decisões
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01/09/2025 16:19
Autos Conclusos
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01/09/2025 16:19
Certidão Expedida
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25/08/2025 14:38
Despacho -> Mero Expediente
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25/08/2025 14:02
Autos Conclusos
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22/08/2025 03:06
Intimação Lida
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18/08/2025 19:03
Juntada -> Petição -> Apelação
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14/08/2025 13:19
Mandado Cumprido
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE – GOIÁS Gabinete da 2ª Vara Criminal Av.
Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, 3 Andar, Bloco - A, Residencial Tocantins, Rio Verde – GO.
CEP 75.909-468 - Telefone: (64) 3611-8775 e 8776 PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas -> Procedimento Especial da Lei AntitóxicosProcesso: 5769435-36.2024.8.09.0011Réu/Ré: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.I – RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de MARIA DOS RÉDIOS PEREIRA COSTA, RG n.º 8806951 SSPGO/GO, CPF n.º *14.***.*83-80, brasileira, solteira, profissão babá, nascida aos 13/9/1980, natural de São Joaquim da Barra-SP, filha de Maria Pereira da Costa e de Antônio Martins da Costa, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006.Narrou a denúncia que: [...] no dia 09/08/2024, por volta das 19h00min, na Rua 19, Qd. 50, Lt. 11, Setor Promissão, em Rio Verde/GO, a denunciada MARIA DOS RÉDIOS PEREIRA COSTA, consciente e voluntariamente, guardou drogas, para fins diversos do consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar, consistente em diversas porções da substância conhecida popularmente como crack. (movimentação n.° 30).
Consta do Inquérito Policial: Auto de prisão em flagrante delito, termos de depoimentos, termo de exibição e apreensão, registro de atendimento integrado, laudo de perícia criminal constatação de drogas exame preliminar e relatório final da autoridade policial, todos dos autos de inquérito policial incluso (movimentações n.°s 1 e 20), bem como laudo de perícia criminal constatação de drogas exame definitivo (movimentação n.º 57).A denúncia foi ofertada no dia 11/11/2024 (movimentação n.° 30).
Após, foi determinada a notificação da denunciada (movimentação n.° 32).A denunciada foi devidamente notificada (movimentação n.° 43) e apresentou defesa prévia, por meio de defensor constituído (movimentação n.° 40).A denúncia foi recebida, dia 16/1/2025, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento (movimentação n.º 45), a qual se realizou com as formalidades legais no dia 14/7/2025, sendo procedidas as inquirições das testemunhas PM/GO Nilton Vinícius Azevedo da Silva e PM/GO José Carlos da Silva Júnior e das informantes Francisca da Costa Silva e Gleydstely dos Santos Pinto, bem como realizado o interrogatório da ré Maria dos Remédios Pereira Costa (gravações audiovisuais – movimentação n.° 67).
As partes não requereram diligências complementares (art. 402 do Código de Processo Penal).
Encerrada a instrução criminal, foram apresentadas as alegações finais orais (movimentação n.° 69).O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pleiteando pela condenação da acusada pela prática do delito narrado na denúncia (gravação audiovisual – movimentação n.° 68).A Defesa da acusada, na mesma ocasião, preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento da nulidade das provas obtidas e de todos os atos subsequentes, ante a invasão domiciliar, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Subsidiariamente, pugnou pela absolvição, com base no art. 386, VII, do CPP, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo (gravação audiovisual – movimentação n.° 68).Certidão de antecedentes criminais acostada na movimentação n.º 70.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
DECIDO.II – FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, enfrento a preliminar arguida pela defesa da acusada de nulidade das provas.Consoante extraído dos autos, a Defesa da acusada Maria pugnou, em síntese, pelo reconhecimento da nulidade das provas, ao argumento de que os policiais adentraram na residência da ré sem o devido mandado de busca e apreensão ou munidos qualquer das hipóteses autorizadoras da violação do domicílio (gravação audiovisual – movimentação n.° 68).No caso dos autos, restou comprovado, pelos depoimentos firmes e coesos dos policiais militares Nilton Vinícius Azevedo da Silva e José Carlos da Silva Júnior, que a equipe policial foi acionada pelo CPE Comando para verificar denúncias reiteradas de tráfico de drogas na residência da acusada e, ao chegarem ao local, foram recebidos pela filha dela, a informante Francisca da Costa Silva, que autorizou a entrada dos policiais.
Tal circunstância também foi confirmada pelo policial militar José Carlos, que afirmou expressamente que a entrada no imóvel foi franqueada.
Não há nenhum indício de arbitrariedade por parte dos policiais.
Logo, a diligência foi legítima, sendo inaplicável a tese de violação ao domicílio.
Dessa forma, considerando que o ingresso se deu mediante consentimento da filha da ré, a qual residia no imóvel, não há que se falar em violação de domicílio, sendo legítima a ação policial e todas as provas dela decorrentes.É importante salientar que apesar de não se olvidar que a inviolabilidade de domicílio é um direito fundamental tutelado pela Constituição Federal, tal direito não se exterioriza de maneira absoluta, podendo ser, como cediço, restringido nas hipóteses previstas no texto constitucional, in verbis: “Art. 5º […] XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; [...]”.Desse modo, conclui-se que é lícita a conduta dos policiais que realizaram busca domiciliar, a fim de fazerem cessar a prática criminosa e apreender as drogas que a ré guardava ilicitamente, independente de mandado judicial ou autorização.Vale ressaltar, também, que os depoimentos dos agentes públicos revestem-se de eficácia probatória, especialmente se aliado a outros elementos de prova a corroborar a imputação que pesa sobre a acusada, consoante se denota no caso concreto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS.
VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
O fato da prova oral ser advinda de depoimentos dos agentes estatais não compromete a robustez do conjunto probatório, pois os depoimentos prestados pelos policiais participantes da prisão em flagrante dos acusados, prestados sob o crivo do contraditório, de forma segura e coerente com as demais provas constantes dos autos, merecem credibilidade e são aptos a embasar a convicção do julgador.
Na hipótese, a prova é idônea e uniforme quanto à materialidade e autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO CONFIGURADO.
ABSOLVIÇÃO [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. (TJ-GO - APR: 155423820188090087, Relator: DES.
CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2019, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2740 de 07/05/2019) – destaquei.Portanto, carecendo as alegações da defesa de amparo probatório, a preliminar não deve ser acolhida.
Ante ao exposto, rejeito a preliminar arguida pela defesa.Enfrentada a alegação preliminar, nota-se que o feito teve curso regular, observando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Inexistem outras preliminares a analisar, nulidades ou causas de extinção da punibilidade a serem reconhecidas ex officio, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público de Goiás em desfavor da acusada Maria dos Remedios Pereira da Costa, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.O tipo legal do crime em comento, atribuído a ré, encontra-se assim tipificado:Lei n.° 11.343/06:Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.[…]Assim, passo a análise do tipo penal.a) Do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito, termos de depoimentos, termo de exibição e apreensão, registro de atendimento integrado, laudo de perícia criminal constatação de drogas exame preliminar e relatório final da autoridade policial, todos dos autos de inquérito policial incluso (movimentações n.°s 1 e 20), bem como laudo de perícia criminal constatação de drogas exame definitivo (movimentação n.º 57), assim como pela prova oral colhida em juízo (gravações audiovisuais – movimentação n.º 67).No laudo definitivo de perícia criminal de identificação de drogas e substâncias correlatas acostado na movimentação n.° 57, a perita concluiu in litteris que: 6 CONCLUSÃOA partir das análises realizadas, conclui-se que no material descrito nos itens 2.1.1 e 2.1.2 foi detectada a presença de cocaína, substância alcaloide estimulante do sistema nervoso central.
A cocaína é proscrita no país pela Portaria 344/1998 SVS/MS, atualizada por meio da RDC nº 936/2024 da ANVISA. - destaquei.Registro que a prova oral produzida em Juízo está em perfeita harmonia com as provas citadas, tornando esse conjunto probatório induvidoso acerca da ocorrência dos fatos.
Assim, quanto à materialidade, o acervo exposto é seguro, dispensando maiores digressões.
Quanto a autoria do crime, também restou incontroversa nos autos.
O conjunto probatório formado no bojo da ação penal indica que a autoria do crime de tráfico de drogas recai sobre a acusada.A testemunha PM/GO Nilton Vinícius Azevedo da Silva declarou que no dia dos fatos estava realizando patrulhamento de rotina quando foi acionado pelo CPE Comando, por meio do tenente oficial que estava de serviço, para verificar uma denúncia de tráfico de drogas; informou que se deslocou com duas equipes até o local indicado e, ao chegarem no endereço, foram recebidos por uma moça que, em tese, era filha da acusada; relatou que a jovem foi informada da denúncia existente sobre o tráfico de drogas na residência e, demonstrando boa-fé, negou a acusação e franqueou o acesso da equipe policial na residência para a devida verificação; afirmou que ao adentrarem na residência, os policiais se depararam com a acusada, proprietária do imóvel; mencionou que informaram sobre a denúncia de tráfico e a acusada não negou a acusação, tendo inclusive indicado aos policiais o local exato onde estavam escondidas pequenas porções fracionadas de crack que comercializava; acrescentou que ela informou morar com o filho de um familiar, o qual era o responsável pelo sustento da casa, mas que, no entanto, estaria preso ou teria se mudado; narrou que a acusada explicou que realizava a venda da droga por necessidade financeira; reiterou que ela não negou os fatos, apresentou espontaneamente a droga e expôs sua situação; contou que diante do exposto, a equipe procedeu com a condução da ré e a apreensão da substância ilícita para as providências legais cabíveis; afirmou que aquela havia sido a única diligência realizada na residência e que não conhecia nenhuma das mulheres antes daquela ocorrência, sendo aquela a primeira vez em que esteve no local; relatou que, quanto às condições da residência, o local aparentava sinais de dificuldades financeiras; por fim, confirmou ainda que, além das drogas, foi encontrado dinheiro em espécie, fracionado, composto por várias notas pequenas de diversos valores (gravação audiovisual – movimentação n.° 67).
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha PM/GO José Carlos da Silva Júnior acrescentando que a equipe policial havia recebido diversas denúncias, repassadas pelo Serviço de Inteligência, relatando a ocorrência de tráfico de drogas naquele local, bem como que, após patrulhamento, ao chegarem na residência, foram recebidos por uma senhora chamada Francisca, mas a acusada também estava presente; por fim, confirmou que autorizaram a entrada dos policiais no imóvel (gravação audiovisual – movimentação n.° 67).A informante Francisca da Costa Silva, filha da acusada, explicou que estava sentada na parte externa da residência quando os policiais chegaram; relatou que, assim que chegaram, os policiais entraram na residência e começaram a revirar tudo; disse que quatro policiais entraram para o interior da residência, deixando ela, sua mãe e seu filho, sentados no sofá; alegou que não visualizou drogas na residência; após ser confrontada com seu depoimento na Delegacia, negou que fosse verdade; ao final, narrou que os policiais não explicaram o motivo da prisão da sua mãe (gravação audiovisual – movimentação n.° 67).
A informante Gleydstely dos Santos Pinto afirmou que Maria dos Remédios era sua vizinha, mas disse que não tinha conhecimento sobre a acusada ser envolvida com o tráfico de drogas; informou, contudo, que sabia que o filho dela, tempos atrás, vendia drogas, mas que ele já estava preso há bastante tempo; acrescentou que a acusada cuidava de crianças e trabalhava como babá; afirmou que ela cuidava de crianças na sua residência; especificou que ela cuidava de três crianças; explicou que visualizava policiais passando constantemente em frente à residência; alegou que, enquanto o filho dela ainda estava solto, os policiais chegaram a ir algumas vezes na residência; disse que, atualmente, os policiais ainda passavam por lá; mencionou que a acusada residia com a filha e com o neto, e que enfrentava algumas dificuldades; narrou que no dia da prisão, havia ido à casa de sua mãe, mas que ficou sabendo que os policiais haviam invadido a residência de Maria e estacionado uma caminhonete em cima da rampa da sua casa; destacou que visualizou tudo isso por meio das câmeras de segurança; afirmou que viu pelas imagens o carro chegando e pegando o telefone da mãe da menina, e que, em seguida, os policiais entraram na residência; confirmou que o filho de Maria dos Remédios estava preso naquela época; por fim, acrescentou que Maria nunca chegou a pedir dinheiro ou qualquer outra coisa diretamente a ela (gravação audiovisual – movimentação n.° 67).Interrogada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a ré Maria dos Remedios Pereira da Costa negou a autoria delitiva; disse que no dia dos fatos estava tomando banho, enquanto sua filha estava sentada na porta da sua residência; relatou que quando percebeu os policiais militares já estavam dentro do imóvel; confirmou que as drogas e o dinheiro foram encontrados no imóvel, mas negou saber da existência deles; alegou que os policiais militares coagiram ela a assumir as drogas; narrou que seu filho já estava preso na época dos fatos; por fim, mencionou que na época dos fatos, quando seu filho estava solto, vendia drogas, porém, as encontradas no dia de sua prisão foram os policiais que apareceram com elas e com o dinheiro em espécie (gravação audiovisual – movimentação n.° 67).
Analisando minuciosamente os elementos colhidos, verifico que os depoimentos prestados são consistentes e apontam, com precisão e clareza, que a denunciada, Maria dos Remedios Pereira da Costa, guardava as aludidas porções de crack, com o claro intuito de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, devendo ser responsabilizado pela prática delituosa, nos rigores da lei, conforme a reprovabilidade do ato ilícito levado a efeito.O policial militar Nilton Vinícius Azevedo da Silva relatou que, ao ser informada da denúncia, a acusada não negou a traficância, chegando a indicar o local exato onde estavam escondidas as porções de crack, confessando ainda que realizava a venda de drogas por necessidade financeira.
Declarou também que a ré apresentou espontaneamente a droga e mencionou suas dificuldades econômicas.
O policial militar José Carlos da Silva Júnior corroborou integralmente o depoimento de Nilton, acrescentando que a residência já era alvo de diversas denúncias do Serviço de Inteligência por tráfico de drogas e confirmando que a entrada dos policiais no imóvel foi autorizada pela filha da acusada.A informante Francisca da Costa Silva, filha da acusada, confirmou que se encontrava na parte externa da residência no momento da chegada dos policiais.
Embora tenha tentado minimizar os fatos em juízo, negando ter visto drogas, foi confrontada com seu depoimento prestado na fase inquisitiva, no qual havia confirmado a situação, havendo evidente tentativa de proteger sua mãe.
A informante Gleydstely dos Santos Pinto, vizinha da acusada, declarou que Maria dos Remédios residia com a filha e o neto, enfrentava dificuldades financeiras e que sabia que o filho da acusada vendia drogas anteriormente, sendo a residência alvo de visitas constantes da polícia.A versão apresentada pela ré, de que teria sido coagida a assumir a propriedade da droga, não encontra respaldo em qualquer elemento dos autos, limitando-se a uma negativa genérica.
A própria acusada confirmou que as drogas e o dinheiro foram encontrados no interior de sua residência, sendo inviável atribuir a terceiros a propriedade dos entorpecentes.
Ressalte-se que os depoimentos dos policiais são harmônicos, coerentes e encontram respaldo no restante do conjunto probatório, razão pela qual merecem integral credibilidade, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, segundo a qual a palavra de policiais, quando coesa e em consonância com as demais provas, é suficiente para embasar a condenação.
Ademais, foram apreendidas porções fracionadas de crack, próprias da comercialização, além de dinheiro em espécie, em diversas notas de pequeno valor, circunstâncias que reforçam a destinação mercantil da substância.De antemão, considerando que as aludidas testemunhas fazem parte dos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás, esclareço que há muito vem sendo pacificado o entendimento de que não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha.Nos termos do art. 202 do ordenamento processual penal, toda pessoa poderá ser testemunha, vez que o respectivo depoimento, desde que verossímil, consentâneo e não desmentido pelo restante das provas, pode servir de base à formação da convicção do magistrado.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS.
AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
INVIÁVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DIREITO AO ESQUECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal no âmbito doméstico [art. 129, §13 do CP], não merece prosperar o pleito absolutório, pela propalada fragilidade probatória.2.
A versão apresentada pela vítima em sede inquisitorial não diverge da prestada em juízo e, não bastasse isso, encontra-se amparada nos autos, pelo laudo de exame de corpo de delito, que corrobora as suas alegações.3. À palavra da vítima em situação de violência doméstica deve ser atribuído relevante valor na busca pela verdade real, principalmente se estiver em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos, porquanto, não raras as vezes, o delito é cometido na ausência de testemunhas presenciais. 4.
Os depoimentos de policiais possuem a mesma relevância que os de outras testemunhas, observada sua consonância com as demais provas coligidas nos autos, e inexistência de motivo comprovado para sua invalidação.5.
Na espécie, as provas coligidas aos autos permitem concluir de forma induvidosa, os fatos descritos na peça acusatória, aptas a referendar o juízo condenatório, não havendo se falar, portanto, no princípio in dubio pro reo.6.
No que concerne o pedido de gratuidade da justiça, este deverá ser tratado na fase da Execução Penal, onde se verifica a real situação econômica do réu.7.
Na espécie, caso se tratasse de sentença absolutória, cuja preservação de dados nas plataformas do sistema de justiça penal trouxesse inevitáveis dissabores àquele [apelante] que lá tivesse mantidas informações sobre fatos pelos quais tivesse extinta a pretensão punitiva, aplicável seria o instituto do direito ao esquecimento.
Não é o caso em apreço, em que recai condenação sobre o apelante.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5647852-16.2022.8.09.0024, Rel.
Des(a).
TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) – grifei.Destarte, em crimes deste modal, não se pode olvidar a dificuldade de se buscar testemunhas fora da esfera policial.
Temendo represálias, raramente usuários depõem e, quando isso ocorre, as consequências costumam ser realmente nefastas.Em cotejo ao espectro probatório inserto no processado, reputo que há provas indubitáveis do envolvimento da acusada com o tráfico ilícito de entorpecentes, restando as justificativas apresentadas pela defesa da ré, isoladas e enfraquecidas perante o conjunto probatório apurado nos autos, não havendo, portanto, que se falar em absolvição, visto que as provas produzidas no encarte investigativo estão coesas e harmônicas entre si.
Nesse quadrante, observo que os relatos das testemunhas ouvidas em Juízo, somada a apreensão dos entorpecentes, estão a indicar o grau de envolvimento da acusada com o malfadado comércio ilícito de entorpecentes.Assim, provada a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação da acusada Maria dos Remedios Pereira da Costa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006, sendo incabível a sua absolvição sob qualquer justificativa.Por fim, não vislumbro causas excludentes da tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade na conduta perpetrada pela ré.b) Da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.Dispõe o artigo 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06 que:Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.Compulsando os autos, denoto que a acusada preenche os requisitos previstos no dispositivo supracitado.
Outrossim, no caso dos autos e apesar da situação flagrancial/processual atinente ao envolvimento da ré na prática do crime de tráfico de drogas, infere-se que todos os requisitos estabelecidos pelo art. 33, § 4º da lei acima mencionada são favoráveis à acusada.
Da análise da certidão de antecedentes criminais, extrai-se que a acusada, não ostentava condenação criminal com trânsito em julgado na época dos fatos, portanto, não há que se falar em reincidência (movimentação n.° 70).Logo, conclui-se que a ré preenche os requisitos necessários para a caracterização da causa de diminuição da pena, uma vez que na época dos fatos era primária e, aparentemente, não integrava organização criminosa, bem como não se dedicava a atividades criminosas, assim, cabível a diminuição da pena.
Ademais, embora a natureza do entorpecente apreendido não seja, por si só, fator apto a afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 — entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF, 2ª Turma, HC 138138/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado no dia 29/11/2016, Informativo 849) —, é plenamente possível a utilização dessa circunstância para modular o grau da redução a ser aplicada.No caso, a ré foi flagrada guardando porções de crack, com massa total de 65,524g (sessenta e cinco gramas e quinhentos e vinte e quatro miligramas), substância causadora de dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional.
Somam-se a isso a apreensão de grande quantidade de dinheiro em espécie.
Ainda que a quantidade apreendida não possa ser considerada de grande vulto, o fato de tratar-se de crack, droga notoriamente mais destrutiva e de maior impacto social, evidencia a gravidade concreta da conduta e o risco de disseminação de seus efeitos deletérios.
Além disso, embora não tenha sido apreendida maconha no presente caso, vale destacar que, segundo entendimento consolidado do STF, costuma-se tolerar o porte de até 40 gramas dessa substância como uso pessoal, em razão do seu menor potencial ofensivo.
No entanto, conforme constatado no laudo pericial definitivo, o entorpecente apreendido é crack, droga derivada da pasta-base da cocaína, obtida por meio de mistura com bicarbonato de sódio e outras substâncias, que resulta em pequenas pedras.
Trata-se de entorpecente de altíssimo potencial lesivo, capaz de provocar dependência química intensa em curto espaço de tempo, bem como severos danos ao sistema nervoso central, o que acentua os riscos à saúde pública e a gravidade da conduta imputada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
RECURSO MP.
AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
IMPROCEDÊNCIA.
REGIME E SUBSTITUIÇÃO MANTIDOS.
A natureza e quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento da aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, embora deva ser considerada para modular a fração de redução, máxime quando não utilizada em nenhuma outra fase do processo dosimétrico como desfavorável ao réu.
Sem reparos o regime de cumprimento inicial de pena fixado no aberto, pois em conformidade com o quantitativo definitiva da pena corpórea, com as disposições legais e orientação da Suprema Corte (HC 118533 ? Tema 600 dos Recursos Repetitivos), na qual se afastou o caráter hediondo do tráfico privilegiado.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5474338-61.2022.8.09.0011, Rel.
Des(a).
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Criminal, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023). (grifei).
Dessa forma, embora reconhecida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a natureza extremamente lesiva da substância apreendida, qual seja, crack, justifica a fixação da fração de redução em seu patamar mínimo, qual seja, 1/6 (um sexto), em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Inexistem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem reconhecidas em face da ré.c) Do valor, do objeto e das substâncias apreendidas.Verifica-se que o valor, o objeto e as substâncias apreendidas encontram-se elencados no auto de exibição e apreensão acostado na movimentação n.° 1 – fls. 29/30.Outrossim, determino a destruição de 1 (um) aparelho celular, marca MOTOROLA, cor CINZA, IMEI 351799221257514, devendo ser comprovada nos autos.
Oficie-se ao Depositário Judicial, ficando este autorizado a proceder com a destruição do bem apreendido, conforme os procedimentos de praxe.Quanto aos valores apreendidos – R$ 885,00 (oitocentos e oitenta e cinco reais), considerando que foram apreendidos no contexto de tráfico de drogas, DETERMINO O PERDIMENTO em favor do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, conforme determinado no artigo 63, § 1º, da Lei n.º 11.343/2006.
Assim, determino que o valor seja revertido para a conta do FUNAD: I) CNPJ do favorecido: 02.***.***/0001-99; II) Dados bancários: Banco n.: 001 (Banco do Brasil), Agência n.: 1607-1 (Agência Governo/DF) e Conta-Corrente n.: 170500-8; e III) Código Identificador n.: 2002460000120201].
Expeça-se alvará de levantamento/transferência competente (constando o valor apreendido mais os acréscimos legais).
Oficie-se ao banco responsável para o cumprimento desta ordem.Quanto às substâncias entorpecentes, hão de ser incineradas nos termos da Portaria n.º 990/2009/SSP.
III – DISPOSITIVOAnte o exposto, com base no art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA COSTA e submetê-la às sanções previstas no art. 33, § 4°, da Lei n.º 11.343/06.Considerando o princípio da individualização da pena e o modelo trifásico de aplicação da sanção, consubstanciados nos arts. 5º, XLVI, da Constituição da República e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59, do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta e o delito praticado pela acusada não extrapolam o que normalmente acontece no crime em questão, razão pela qual a culpabilidade não será valorada em seu desfavor; b) antecedentes: são favoráveis a acusada (movimentação n.° 70); c) conduta social da agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade da agente: como não há laudo psicossocial da ré, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram a agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: são as inerentes ao tipo penal, sendo então, a circunstância judicial favorável a acusada; g) consequências do delito: são as inerentes ao tipo; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito; i) quantidade: das substâncias verifico que não serão consideradas para exacerbar a reprimenda inicial; j) natureza: notório o poder estupefaciente da cocaína e seus derivados.
Note-se que a cocaína possui efeitos muitos mais deletérios que outras drogas comumente encontradas na comarca de Rio Verde/GO, como é o caso da maconha.
A título de comparação, a maconha tem o uso recreativo em diversos países, como é caso do Uruguai, Canadá e Estados Unidos da América, por sua vez, a cocaína possui eleitos deletérios e intoleráveis, não possuindo o uso – recreativo ou médico – regulamentado em nenhum país, o que deixa evidente que o tráfico de cocaína é mais grave que de outras drogas, porém, diante do caso concreto, entendo que não será considerada para exacerbar a reprimenda inicial, visto que já utilizada como argumento para diminuir a fração do § 4°, da mesma Lei.O delito em questão, prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e o pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Assim, face a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas na presente fase, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.Na segunda fase, não concorreram circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.Na terceira fase, ausentes causas de aumento, mas presente a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, motivo pelo qual diminuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, a qual torno definitiva.Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário vigente na época do fato.
Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal.Na sequência, com amparo no art. 33, § 2°, “b” do Código Penal, observado o quantum de pena privativa de liberdade fixada e o fato da ré não ser reincidente, fixo o regime SEMIABERTO para cumprimento da pena.Ausentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, deixo de conceder à acusada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.Ausentes também os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 77 do Código Penal, deixo de conceder à acusada o sursis.
IV – DISPOSIÇÕES FINAISÉ de se observar que a acusada respondeu ao processo em liberdade.
Ademais, percebo que não se encontram presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, motivo pelo qual CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal).Deixo de fixar o valor mínimo de reparação de danos, determinado no art. 387, IV do Código de Processo Penal, tendo em vista a natureza do crime praticado.Condeno a ré nas custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.Determino à escrivania que retifique a autuação, fazendo constar como data da prescrição o dia 11/8/2037, consoante disposto nos arts. 109, III, e 117, IV, ambos do Código Penal.Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da acusada, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c 15, III, da Constituição Federal;Oficie-se ao Departamento da Polícia Federal – DPF para o registro do nome da condenada Maria dos Remedios Pereira da Costa, no Sistema Nacional de Identificação Criminal – Sinic, e também para o Instituto de Criminalística da Polícia Judiciária do Estado;Expeça-se guia de execução para cumprimento da pena;Procedam-se às comunicações e anotações necessárias;Expeça-se autorização, mediante ofício à autoridade policial, para que promova a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nestes autos, comunicando a este juízo e ao Ministério Público do Estado de Goiás, bem como remetendo cópia do auto de incineração;Intimem-se a ré, o defensor constituído e o Ministério Público.Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixas de estilo.Expeça-se o necessário.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.Cumpra-se.Rio Verde-GO, datado e assinado eletronicamente. JORGE HORST PEREIRAJuiz de Direito -
12/08/2025 18:55
Mandado Expedido
-
12/08/2025 18:51
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 18:43
Intimação Expedida
-
12/08/2025 18:43
Intimação Expedida
-
12/08/2025 17:54
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
15/07/2025 14:35
Autos Conclusos
-
15/07/2025 14:35
Juntada de Documento
-
15/07/2025 10:46
Audiência de Instrução e Julgamento
-
14/07/2025 15:51
Mídia Publicada
-
14/07/2025 15:50
Mídia Publicada
-
14/07/2025 15:19
Juntada de Documento
-
12/07/2025 13:42
Juntada -> Petição
-
12/07/2025 13:41
Intimação Lida
-
09/07/2025 14:58
Intimação Expedida
-
08/07/2025 21:28
Mandado Não Cumprido
-
02/06/2025 18:36
Juntada -> Petição
-
30/05/2025 16:47
Mandado Cumprido
-
30/05/2025 16:46
Mandado Cumprido
-
30/05/2025 13:33
Juntada de Documento
-
30/05/2025 10:24
Juntada -> Petição
-
30/05/2025 10:24
Intimação Lida
-
29/05/2025 19:45
Intimação Efetivada
-
29/05/2025 16:01
Intimação Expedida
-
29/05/2025 16:00
Intimação Expedida
-
29/05/2025 15:55
Mandado Expedido
-
29/05/2025 15:48
Mandado Expedido
-
29/05/2025 15:46
Ofício(s) Expedido(s)
-
29/05/2025 15:33
Mandado Expedido
-
16/01/2025 15:00
Intimação Efetivada
-
16/01/2025 15:00
Audiência de Instrução e Julgamento
-
16/01/2025 14:59
Evolução da Classe Processual
-
16/01/2025 14:45
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
16/01/2025 12:51
Autos Conclusos
-
15/01/2025 22:12
Mandado Cumprido
-
25/11/2024 15:20
Despacho -> Mero Expediente
-
25/11/2024 14:16
Autos Conclusos
-
25/11/2024 13:18
Juntada -> Petição
-
13/11/2024 18:41
Mandado Expedido
-
13/11/2024 13:36
Intimação Via Telefone Não Efetivada
-
12/11/2024 14:39
Ofício(s) Expedido(s)
-
12/11/2024 14:35
Juntada de Documento
-
12/11/2024 14:34
Certidão Expedida
-
12/11/2024 14:32
Evolução da Classe Processual
-
12/11/2024 13:24
Evolução da Classe Processual
-
12/11/2024 11:03
Decisão -> Outras Decisões
-
12/11/2024 06:35
Autos Conclusos
-
11/11/2024 22:49
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
17/10/2024 08:40
Juntada de Documento
-
14/10/2024 03:08
Intimação Lida
-
04/10/2024 13:20
Intimação Expedida
-
04/10/2024 10:40
Despacho -> Mero Expediente
-
04/10/2024 09:50
Autos Conclusos
-
04/10/2024 09:50
Certidão Expedida
-
23/09/2024 03:10
Intimação Lida
-
13/09/2024 17:15
Troca de Responsável
-
13/09/2024 14:57
Intimação Expedida
-
13/09/2024 13:22
Juntada de Documento
-
12/08/2024 19:05
Juntada -> Petição
-
12/08/2024 10:29
Processo Redistribuído
-
12/08/2024 10:29
Certidão Expedida
-
11/08/2024 11:09
Intimação Lida
-
10/08/2024 18:53
Certidão Expedida
-
10/08/2024 18:49
Certidão Expedida
-
10/08/2024 17:37
Audiência -> de Custódia
-
10/08/2024 17:28
Mídia Publicada
-
10/08/2024 11:40
Certidão Expedida
-
10/08/2024 11:37
Intimação Expedida
-
10/08/2024 11:36
Intimação Efetivada
-
10/08/2024 11:36
Audiência -> de Custódia
-
10/08/2024 10:41
Decisão -> Outras Decisões
-
10/08/2024 08:20
Certidão Expedida
-
10/08/2024 07:56
Juntada -> Petição
-
10/08/2024 07:55
Juntada -> Petição
-
10/08/2024 00:55
Autos Conclusos
-
10/08/2024 00:55
Processo Distribuído
-
10/08/2024 00:55
Recebido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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