TJGO - 5621922-07.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 4ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis e Ambientais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:20
Intimação Efetivada
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03/09/2025 15:06
Intimação Expedida
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03/09/2025 00:52
Citação Efetivada
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19/08/2025 22:30
Citação Expedida
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5621922-07.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Cooperativa De Economia E Crédito Mútuo Unicred Prosperar Ltda. - Unicred Prospe Requerido: Muryllo Dos Reis Souza DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Unicred Prosperar Ltda. - Unicred Prosperar em desfavor de Muryllo dos Reis Souza, ambos devidamente qualificados.
Por estarem presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a inicial.
Custas iniciais recolhidas.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento em petição devidamente instruída por provas escritas, sem eficácia de título executivo, de maneira que a ação monitória é absolutamente pertinente (artigo 700 do CPC).
Isto posto, expeça-se mandado de citação e para pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias, do débito e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos da inicial, sob a ressalva de que, caso a parte requerida cumpra a obrigação de pagamento, ficará isenta de custas (artigo 701, § 1º, do CPC).
Conste, ainda, no mandado, que no mesmo prazo a parte requerida poderá oferecer embargos monitórios e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (art. 701, § 2º, do CPC).
Sendo apresentados embargos, certifique-se a escrivania se foram opostos dentro do prazo legal e, posteriormente, intime-se a parte autora para, caso queira, responder no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, CPC).
Por fim, caso queira, a parte requerida também poderá optar pelo parcelamento do débito em 06 (seis) vezes, conforme autorizado pelo art. 701, § 5°, que determina a incidência do art. 916 do CPC, naquilo que couber.
Transcorrido o prazo para pagamento e não opostos embargos, intime-se a parte requerente - via diário e, na inércia, pessoalmente - para manifestação, notadamente para dizer se o débito foi quitado, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, sem resolução de mérito.
Igualmente, não sendo encontrada a parte demandada, a parte autora deverá coligir manifestação a respeito de seu paradeiro, no mesmo prazo.
Indicado novo endereço, expeça-se novo mandado, com as especificações constantes acima.
Esta decisão/despacho possui força de mandado/ofício/alvará, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 07/03 -
12/08/2025 18:51
Intimação Efetivada
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12/08/2025 18:45
Intimação Expedida
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12/08/2025 18:45
Decisão -> Outras Decisões
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06/08/2025 13:46
Autos Conclusos
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06/08/2025 11:00
Juntada de Documento
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06/08/2025 08:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 08:57
Processo Distribuído
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06/08/2025 08:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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