TJGO - 5653718-59.2025.8.09.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5653718-59.2025.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ EMBARGANTE: DOUGLAS DA COSTA REZENDE EMBARGADO: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR WILTON MÜLLER SALOMÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO.
NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS (movimentação nº12), interpostos por DOUGLAS DA COSTA REZENDE, em face da decisão proferida na movimentação nº09, que indeferiu o pedido de assistência judiciária ao recurso e determinou o recolhimento do preparo em 05 dias, sob pena de deserção. Tece considerações sobre os embargos declaratórios, alegando ter ocorrido erro material e omissão na decisão embargada, trazendo como argumentos para sustentar suas afirmações, alegações totalmente desconexas do processo em questão. Requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para que seja corrigido o erro material e suprida a omissão alegada, reformando-se a decisão para conceder a assistência judiciária a embargante. É o sucinto relatório. Em análise aos requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, verifico a impossibilidade de deles conhecer, em razão de que os argumentos utilizados para o acolhimento dos aclaratórios, se mostram totalmente dissociados da realidade dos autos, parecendo, até, que foi elaborada em cima de outra peça sem a devida adequação. Vejamos as inconsistências: Ao transcrever o que seria a decisão deste relator que indeferiu a gratuidade da justiça, a embargante transcreve trechos que nada se assemelham com os constantes da fundamentação exarada na decisão proferida na movimentação nº09, uma vez que ausente qualquer menção a critérios adotados por outros tribunais. Também se afasta da realidade processual deste agravo de instrumento, a afirmação de que na inicial consta cópia do contracheque da requerente, quando a peça de ingresso do recurso veio desacompanhada de qualquer documento. Ainda, se não bastasse, quando afirma que a decisão foi omissa, alega que :”...
Vossa Excelência determinou na decisão de evento 4 que o Autor trouxesse aos autos demonstrativos de renda de todos os integrantes da entidade familiar, que, desde o falecimento de sua esposa, é composta pelo Autor e seus dois filhos menores (3 e 8 anos) que não possuem renda.
Assim, informamos na petição de evento 7, que tal determinação já havia sido sanada na exordial (CHEQ6). ..”. Ora, em nenhum momento, na decisão proferida na movimentação nº09, houve menção a entidade familiar, pois o indeferimento do benefício assistencial se deu por total ausência de comprovação da hipossuficiência, por não cumprida a determinação contida na movimentação nº04. Desta forma, as razões expostas nestes aclaratórios encontram-se totalmente dissociadas do que foi decidido na decisão embargada. Consoante exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Advirto, desde já, que a interposição de novos embargos declaratórios desprovidos dos requisitos do art.1.022, do CPC, pode ser interpretada como medida protelatória, passível de aplicação de multa. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR WILTON MÜLLER SALOMÃO RELATOR B/ -
08/09/2025 18:14
Intimação Efetivada
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08/09/2025 18:14
Intimação Efetivada
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08/09/2025 17:13
Intimação Expedida
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08/09/2025 17:13
Intimação Expedida
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08/09/2025 13:57
Decisão -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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04/09/2025 10:16
Autos Conclusos
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03/09/2025 17:27
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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28/08/2025 11:00
Intimação Efetivada
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28/08/2025 10:52
Intimação Expedida
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28/08/2025 09:57
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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28/08/2025 09:16
Autos Conclusos
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28/08/2025 09:16
Decorrido Prazo
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5653718-59.2025.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ AGRAVANTE: DOUGLAS DA COSTA REZENDE AGRAVADA: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR WILTON MÜLLER SALOMÃO DESPACHO Nos termos do que dispõe o §2º, do art.99, do CPC, determino a intimação do agravante para, no prazo de 05 dias, trazer aos autos cópia de seu comprovante de renda do último mês; cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento, se for o caso; extratos bancários de todas as suas contas e aplicações financeiras, dos últimos 03 meses; bem como outros documentos que entenda pertinentes a demonstração da sua alegada hipossuficiência financeira para o pagamento das despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido assistencial. I.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador WILTON MÜLLER SALOMÃO RELATOR B -
18/08/2025 16:15
Intimação Efetivada
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18/08/2025 15:59
Intimação Expedida
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18/08/2025 15:31
Despacho -> Mero Expediente
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15/08/2025 15:55
Autos Conclusos
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15/08/2025 15:55
Processo Distribuído
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15/08/2025 15:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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