TJGO - 5852808-61.2024.8.09.0076
1ª instância - Ipora - 1ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais - e da Inf. e da Juventude)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:09
Juntada -> Petição
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18/08/2025 10:44
Juntada -> Petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásIporá - 1ª Vara Cí[email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5852808-61.2024.8.09.0076Polo Ativo: Banco Santander (brasil) S.a.Polo Passivo: Ana Fashion Modas Ltda DECISÃO Considerando o recolhimento das custas (evento n. 37), DEFIRO a pesquisa de bens em nome da parte executada, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.Para tanto, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito. Após, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Constrição Eletrônica – CACE, para que realize as buscas através dos sistemas conveniados, nas contas bancárias da parte executada, até o limite do crédito informado.Havendo pedido de utilização do recurso de reiteração, conhecido como “teimosinha”, fica, desde já, deferido pelo prazo de 30 (trinta) dias.Frutífera a penhora, intime-se a parte executada para que tome ciência e se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos do artigo 854, § § 2º e 3º, do CPC.Havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao imediato cancelamento do excesso (artigo 854, § 1º, do CPC).Escoado o prazo sem que haja manifestação da parte executada, fica a indisponibilidade convertida em penhora, valendo-se o documento emitido pelo Banco Central como termo (artigo 854, § 5º, do CPC), devendo ser o valor bloqueado transferido para conta judicial vinculada ao feito, também via Sisbajud.Feita a transferência, expeça-se alvará para levantamento dos valores, em nome da parte exequente, ficando o seu procurador autorizado a efetuar o levantamento, caso tenha poderes para tanto, outorgados na procuração a ser conferida pela escrivania.Havendo impugnação à penhora pela parte executada (artigo 854, § 3º, do CPC), intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Intime-se.
Cumpra-se.IPORÁ, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.407/2025) -
08/08/2025 18:41
Intimação Efetivada
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08/08/2025 18:36
Intimação Expedida
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08/08/2025 18:36
Decisão -> Outras Decisões
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17/07/2025 23:06
Autos Conclusos
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15/07/2025 14:33
Juntada -> Petição
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26/06/2025 12:12
Intimação Efetivada
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25/06/2025 22:27
Intimação Expedida
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25/06/2025 22:27
Certidão Expedida
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13/06/2025 13:43
Juntada -> Petição
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22/05/2025 14:14
Intimação Efetivada
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21/05/2025 23:55
Mandado Cumprido
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12/05/2025 12:31
Mandado Expedido
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20/02/2025 15:06
Certidão Expedida
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13/02/2025 16:11
Juntada -> Petição
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27/01/2025 13:39
Intimação Efetivada
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27/01/2025 13:39
Certidão Expedida
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13/01/2025 08:56
Juntada -> Petição
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04/12/2024 10:50
Intimação Efetivada
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04/12/2024 10:49
Certidão Expedida
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03/12/2024 10:53
Juntada -> Petição
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27/11/2024 12:21
Intimação Efetivada
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27/11/2024 12:20
Certidão Expedida
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26/11/2024 21:12
Mandado Não Cumprido
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18/11/2024 15:14
Mandado Não Cumprido
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16/10/2024 18:30
Mandado Expedido
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16/10/2024 18:28
Mandado Expedido
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16/10/2024 18:27
Intimação Efetivada
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10/10/2024 23:41
Decisão -> Outras Decisões
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07/10/2024 14:29
Autos Conclusos
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04/10/2024 10:43
Juntada -> Petição
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04/10/2024 09:51
Juntada -> Petição
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25/09/2024 18:49
Intimação Efetivada
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25/09/2024 18:48
Certidão Expedida
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18/09/2024 09:24
Juntada -> Petição
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13/09/2024 23:41
Intimação Efetivada
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13/09/2024 23:41
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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13/09/2024 23:41
Despacho -> Mero Expediente
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05/09/2024 13:52
Certidão Expedida
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05/09/2024 13:46
Autos Conclusos
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05/09/2024 13:46
Processo Distribuído
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05/09/2024 13:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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