TJGO - 5462734-75.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:52
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
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02/09/2025 15:04
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
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01/09/2025 16:36
Autos Conclusos
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01/09/2025 16:35
Processo Desarquivado
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29/08/2025 19:00
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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27/08/2025 13:45
Processo Arquivado
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20/08/2025 16:13
Intimação Efetivada
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20/08/2025 16:13
Intimação Efetivada
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20/08/2025 16:13
Intimação Efetivada
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20/08/2025 16:13
Intimação Efetivada
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20/08/2025 16:13
Intimação Efetivada
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20/08/2025 16:06
Intimação Expedida
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20/08/2025 16:06
Intimação Expedida
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20/08/2025 16:06
Intimação Expedida
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20/08/2025 16:06
Intimação Expedida
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20/08/2025 16:06
Intimação Expedida
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20/08/2025 16:06
Ofício(s) Expedido(s)
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20/08/2025 15:28
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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20/08/2025 15:28
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5462734-75.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL S/S LTDA.AGRAVADO: LEONARDO LOBO RIBEIRO SKAF E CIA LTDA.
RELATOR: DES.
WILTON MÜLLER SALOMÃO DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por Dux Administração Judicial S/S Ltda., nos autos do Agravo de Instrumento nº 5462734-75.2025.8.09.0051, visando à concessão de sustentação oral na sessão de julgamento designada para o dia 18/08/2025. De início, cumpre salientar que o art. 937 do Código de Processo Civil disciplina, de forma taxativa, as hipóteses em que é admitida a sustentação oral no julgamento de recursos, prevendo, em seu inciso VIII, que tal faculdade se aplica ao agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. No mesmo sentido, o art. 151, § 8º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça reitera que a sustentação oral é admitida apenas nas hipóteses elencadas na legislação processual, não comportando interpretação extensiva para abarcar situações não previstas expressamente. No caso concreto, observa-se que o presente agravo de instrumento não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a sustentação oral, uma vez que não versa sobre matéria de tutela provisória, tampouco se amolda a qualquer das hipóteses do art. 937 do CPC. Ressalte-se que a jurisprudência mencionada pela parte não afasta a aplicação da norma restritiva, porquanto se trata de entendimento pontual, não vinculante, e que não altera o regime jurídico previsto no CPC e no Regimento Interno desta Corte. Em arremate, no que se refere à alegação de que o Tema Repetitivo nº 1.022 do Superior Tribunal de Justiça autorizaria a sustentação oral em agravos de instrumento interpostos em processos de recuperação judicial, cumpre esclarecer que referido precedente apenas reconheceu o cabimento do agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nesses feitos, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sem, contudo, ampliar as hipóteses de sustentação oral previstas no art. 937 do mesmo diploma e no art. 151, § 8º, do Regimento Interno desta Corte.
Trata-se, portanto, de discussão distinta, que não afasta a aplicação restritiva das normas que disciplinam a oralidade nos julgamentos. Dessa forma, inexistindo amparo legal para o deferimento do pleito, impõe-se o seu indeferimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 937 do Código de Processo Civil e no art. 151, § 8º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, indefiro o pedido de sustentação oral. No mais, aguarde-se em secretaria o seu julgamento virtual. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES.
WILTON MÜLLER SALOMÃORelatorC -
15/08/2025 17:21
Intimação Efetivada
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15/08/2025 17:21
Intimação Efetivada
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15/08/2025 17:20
Intimação Efetivada
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15/08/2025 17:20
Intimação Efetivada
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15/08/2025 17:20
Intimação Efetivada
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15/08/2025 17:11
Intimação Expedida
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15/08/2025 17:11
Intimação Expedida
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15/08/2025 17:11
Intimação Expedida
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15/08/2025 17:11
Intimação Expedida
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15/08/2025 17:11
Intimação Expedida
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15/08/2025 16:23
Decisão -> Indeferimento
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15/08/2025 14:55
Autos Conclusos
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15/08/2025 14:55
Certidão Expedida
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15/08/2025 14:52
Juntada -> Petição
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15/08/2025 11:40
Juntada de Documento
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12/08/2025 12:39
Juntada -> Petição -> Memoriais
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30/07/2025 18:11
Intimação Efetivada
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30/07/2025 18:11
Intimação Efetivada
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30/07/2025 18:11
Intimação Efetivada
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30/07/2025 18:11
Intimação Efetivada
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30/07/2025 18:11
Intimação Efetivada
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30/07/2025 18:06
Intimação Expedida
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30/07/2025 18:06
Intimação Expedida
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30/07/2025 18:06
Intimação Expedida
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30/07/2025 18:06
Intimação Expedida
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30/07/2025 18:06
Intimação Expedida
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30/07/2025 18:06
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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30/07/2025 15:57
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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25/07/2025 17:00
Autos Conclusos
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25/07/2025 16:53
Intimação Lida
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25/07/2025 16:50
Juntada -> Petição
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25/07/2025 16:50
Intimação Lida
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24/07/2025 11:51
Troca de Responsável
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23/07/2025 11:30
Troca de Responsável
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22/07/2025 11:05
Intimação Expedida
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22/07/2025 11:05
Ato ordinatório
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22/07/2025 10:56
Intimação Expedida
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22/07/2025 10:55
Certidão Expedida
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21/07/2025 21:41
Juntada -> Petição
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21/07/2025 21:38
Juntada -> Petição -> Contraminuta
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30/06/2025 15:32
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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26/06/2025 21:14
Intimação Efetivada
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26/06/2025 21:14
Intimação Efetivada
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26/06/2025 21:14
Intimação Efetivada
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26/06/2025 21:14
Intimação Efetivada
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26/06/2025 19:55
Intimação Expedida
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26/06/2025 19:55
Intimação Expedida
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26/06/2025 19:55
Intimação Expedida
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26/06/2025 19:55
Intimação Expedida
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26/06/2025 19:52
Certidão Expedida
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26/06/2025 16:37
Juntada -> Petição
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17/06/2025 10:39
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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13/06/2025 22:42
Intimação Efetivada
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13/06/2025 22:42
Intimação Efetivada
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13/06/2025 22:42
Intimação Efetivada
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13/06/2025 22:42
Intimação Efetivada
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13/06/2025 17:47
Intimação Expedida
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13/06/2025 17:47
Intimação Expedida
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13/06/2025 17:47
Intimação Expedida
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13/06/2025 17:47
Intimação Expedida
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13/06/2025 17:38
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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13/06/2025 15:33
Autos Conclusos
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13/06/2025 14:39
Processo Redistribuído
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12/06/2025 19:44
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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11/06/2025 22:40
Autos Conclusos
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11/06/2025 22:40
Processo Distribuído
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11/06/2025 22:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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