TJGO - 5017647-05.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5017647-05.2025.8.09.0006NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Vicente Ferreira MarquesPROMOVIDO (A): Banco Agibank S.a D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VICENTE FERREIRA MARQUES, ao argumento de contradição na sentença prolatada à movimentação 35.Houve contrarrazões (evento 43).É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.Como cediço, a natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a oposição em face de provimentos com conteúdo decisório acoimados de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material, conforme as disposições do artigo 1.022 do Código de processo Civil, verbis:“Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.”No caso sob exame, de detida análise da fundamentação invocada nas razões recursais, não se verifica a contradição levantada pela embargante.O embargante sustenta que os juros moratórios deveriam fluir desde o efetivo desconto (evento danoso), e não desde a citação, conforme determinado na sentença, invocando a Súmula 54 do STJ.Analisando os autos, verifica-se que a presente demanda versa sobre relação contratual estabelecida entre as partes, ainda que posteriormente convertida de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado comum em razão da abusividade identificada.
Tratando-se de responsabilidade contratual, como é o caso, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida, momento em que o devedor é constituído em mora, nos termos do artigo 405 do Código Civil.É bem verdade que a contradição que desafia os embargos de declaração é aquela que surge diante da presença de proposições inconciliáveis entre si, o que efetivamente não se vê no ato recorrido.Vale realçar que a modificação da decisão é admitida de forma excepcional, sendo consequência lógica do acolhimento em razão de um dos vícios previstos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e após o devido contraditório, à luz do artigo 1.023, § 2º do mesmo diploma.Em face do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, pois tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença prolatada à movimentação 35.Intimem-se.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO3 -
08/09/2025 17:11
Intimação Efetivada
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08/09/2025 17:11
Intimação Efetivada
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08/09/2025 16:12
Intimação Expedida
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08/09/2025 16:12
Intimação Expedida
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08/09/2025 16:12
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/08/2025 15:46
Intimação Efetivada
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07/08/2025 15:13
Intimação Expedida
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07/08/2025 15:12
Autos Conclusos
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07/08/2025 13:14
Juntada -> Petição -> Apelação
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05/08/2025 15:55
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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30/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/07/2025 11:31
Intimação Efetivada
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29/07/2025 11:27
Intimação Expedida
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24/07/2025 10:23
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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16/07/2025 18:53
Intimação Efetivada
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16/07/2025 18:53
Intimação Efetivada
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16/07/2025 18:44
Intimação Expedida
-
16/07/2025 18:44
Intimação Expedida
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16/07/2025 18:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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04/07/2025 17:29
Autos Conclusos
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02/07/2025 15:03
Juntada -> Petição
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16/06/2025 09:03
Provas
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11/06/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Agibank S.a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (11/06/2025 14:58:24))
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11/06/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vicente Ferreira Marques (Referente à Mov. Ato Ordinatório (11/06/2025 14:58:24))
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11/06/2025 14:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BAS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/06/2025 14:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vicente Ferreira Marques (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/06/2025 14:58
Produção de provas
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10/06/2025 15:26
ANEXO
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09/06/2025 15:58
Realizada sem Acordo - 04/06/2025 14:00
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09/06/2025 15:58
Realizada sem Acordo - 04/06/2025 14:00
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09/06/2025 15:58
Realizada sem Acordo - 04/06/2025 14:00
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09/06/2025 15:58
Realizada sem Acordo - 04/06/2025 14:00
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28/05/2025 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Agibank S.a (Referente à Mov. Certidão Expedida (28/05/2025 14:22:08))
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28/05/2025 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vicente Ferreira Marques (Referente à Mov. Certidão Expedida (28/05/2025 14:22:08))
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28/05/2025 14:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BAS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/05/2025 14:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vicente Ferreira Marques (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/05/2025 14:22
Link de acesso do Zoom para a realização da audiência
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08/04/2025 10:46
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
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04/04/2025 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Agibank S.a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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04/04/2025 18:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vicente Ferreira Marques (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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04/04/2025 18:22
(Agendada para 04/06/2025 14:00:00)
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20/03/2025 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vicente Ferreira Marques - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/03/2025 12:40
Contestação de mov. 11 é tempestiva
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10/03/2025 12:46
ANEXO
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19/02/2025 17:27
Para BAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (21/01/2025 15:15:01))
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31/01/2025 22:30
Para (Polo Passivo) BAS - Código de Rastreamento Correios: YQ570632277BR idPendenciaCorreios2962678idPendenciaCorreios
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás DECISÃO Inicialmente, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte requerente.
Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC para audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, em plataforma virtual utilizada por este juízo.
CITE-SE a parte requerida com antecedência de 20 (vinte) dias para comparecer ao ato e apresentar resposta, cientificando-a que o prazo terá início na data da audiência.
Consigne-se no mandado/carta que o (a) requerido (a) pode manifestar desinteresse em conciliar no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da audiência, caso em que, se o autor houver manifestado desinteresse, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do 335, II do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação, sem nova conclusão, intime-se a parte requerente para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado importará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil), podendo a parte constituir representante, por intermédio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, não se admitindo juntada posterior.
Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado, salvo se representado por advogado dativo, Ministério Público ou defensor público.
Assino que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Diligências necessárias.
Intime-se¹.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Substituta Automática Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp).
Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. ¹ Confiro à presente decisão o caráter de mandado/ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. -
29/01/2025 15:27
carta de citação expedida
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29/01/2025 15:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vicente Ferreira Marques (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 21/01/2025 15:15:01)
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21/01/2025 15:15
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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21/01/2025 15:15
Decisão -> Outras Decisões
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17/01/2025 13:47
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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17/01/2025 13:47
Não há litispendência/conexão.
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13/01/2025 08:05
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: FRANCIELLY FARIA MORAIS
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13/01/2025 08:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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