TJGO - 5020106-39.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) de Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:06
Certidão Expedida
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03/09/2025 18:50
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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03/09/2025 17:47
Juntada -> Petição
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28/08/2025 17:30
Juntada de Documento
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11/08/2025 16:40
Intimação Efetivada
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11/08/2025 16:40
Intimação Efetivada
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11/08/2025 16:40
Intimação Efetivada
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11/08/2025 16:40
Intimação Efetivada
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11/08/2025 16:40
Intimação Efetivada
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11/08/2025 16:40
Intimação Efetivada
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11/08/2025 16:32
Intimação Expedida
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11/08/2025 16:32
Intimação Expedida
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11/08/2025 16:32
Intimação Expedida
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11/08/2025 16:32
Intimação Expedida
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11/08/2025 16:32
Intimação Expedida
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11/08/2025 16:32
Intimação Expedida
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11/08/2025 16:32
Certidão Expedida
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11/08/2025 09:35
Juntada -> Petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/08/2025 12:10
Intimação Efetivada
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08/08/2025 12:10
Intimação Efetivada
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08/08/2025 12:10
Intimação Efetivada
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08/08/2025 12:10
Intimação Efetivada
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08/08/2025 12:03
Intimação Expedida
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08/08/2025 12:03
Intimação Expedida
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08/08/2025 12:03
Intimação Expedida
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08/08/2025 12:03
Intimação Expedida
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08/08/2025 12:03
Certidão Expedida
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07/08/2025 08:40
Intimação Efetivada
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07/08/2025 08:40
Intimação Efetivada
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07/08/2025 08:40
Intimação Efetivada
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07/08/2025 08:40
Intimação Efetivada
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07/08/2025 08:40
Intimação Efetivada
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07/08/2025 08:40
Intimação Efetivada
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07/08/2025 08:34
Intimação Expedida
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07/08/2025 08:34
Intimação Expedida
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07/08/2025 08:34
Intimação Expedida
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07/08/2025 08:34
Intimação Expedida
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07/08/2025 08:34
Intimação Expedida
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07/08/2025 08:34
Intimação Expedida
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07/08/2025 08:34
Decisão -> Outras Decisões
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04/08/2025 14:24
Juntada -> Petição
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25/07/2025 15:41
Autos Conclusos
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07/07/2025 10:07
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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04/07/2025 18:05
Contrarrazões aos Embargos de Declaração
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26/06/2025 09:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dr. Jaques Barbosa da Silva Junior - (Inventariante judicial/dativo) (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/06/2025 16:01:43))
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26/06/2025 09:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 6. HERDEIRO - JOÃO PAULO PEREIRA FREITAS - (menor representado por Aline Pereira De Oliveira) (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/06/2025 1
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26/06/2025 09:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 5. HERDEIRO - DIEGO ALBERTO MAGALHÃES DE FREITAS (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/06/2025 16:01:43))
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25/06/2025 16:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Dr. Jaques Barbosa da Silva Junior - (Inventariante judicial/dativo) - Inventariante (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/06/2025 16:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de 6. HERDEIRO - JOÃO PAULO PEREIRA FREITAS - (menor representado por Aline Pereira De Oliveira) - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/06/2025 16:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de 5. HERDEIRO - DIEGO ALBERTO MAGALHÃES DE FREITAS - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/06/2025 16:01
Intime-se as partes para contrarrazoar
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16/06/2025 16:56
SUBSTABELECIMENTO
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09/06/2025 11:37
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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07/06/2025 00:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 1. HERDEIRO - LEONARDO AUGUSTO MAGALHÃES DE FREITAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/06/2025 00:47:51))
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07/06/2025 00:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 6. HERDEIRO - JOÃO PAULO PEREIRA FREITAS - (menor representado por Aline Pereira De Oliveira) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/
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07/06/2025 00:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 5. HERDEIRO - DIEGO ALBERTO MAGALHÃES DE FREITAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/06/2025 00:47:51))
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07/06/2025 00:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 4. HERDEIRO - RODRIGO FLÁVIO MAGALHÃES DE FREITAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/06/2025 00:47:51))
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07/06/2025 00:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 3. HERDEIRA - GISELE CARLA MAGALHÃES DE FREITAS MOTTA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/06/2025 00:47:51))
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07/06/2025 00:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 2. HERDEIRO - MARCELO LUIS MAGALHAES DE FREITAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/06/2025 00:47:51))
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07/06/2025 00:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de 1. HERDEIRO - LEONARDO AUGUSTO MAGALHÃES DE FREITAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/06/2025 00:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de 6. HERDEIRO - JOÃO PAULO PEREIRA FREITAS - (menor representado por Aline Pereira De Oliveira) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/06/2025 00:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de 5. HERDEIRO - DIEGO ALBERTO MAGALHÃES DE FREITAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/06/2025 00:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de 4. HERDEIRO - RODRIGO FLÁVIO MAGALHÃES DE FREITAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/06/2025 00:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de 3. HERDEIRA - GISELE CARLA MAGALHÃES DE FREITAS MOTTA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/06/2025 00:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de 2. HERDEIRO - MARCELO LUIS MAGALHAES DE FREITAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/06/2025 00:47
Decisão -> Outras Decisões
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27/05/2025 10:30
P/ DECISÃO
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21/05/2025 13:10
Juntada de Procuração
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19/05/2025 18:41
Juntada -> Petição -> Parecer
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19/05/2025 18:41
Por Marisia sobral Costa Massieux (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/05/2025 16:24:41))
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14/05/2025 17:27
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Marisia sobral Costa Massieux
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14/05/2025 16:24
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de Sucessões (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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14/05/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 1. HERDEIRO - LEONARDO AUGUSTO MAGALHÃES DE FREITAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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14/05/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 6. HERDEIRO - JOÃO PAULO PEREIRA FREITAS - (menor representado por Aline Pereira De Oliveira) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ
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14/05/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 4. HERDEIRO - RODRIGO FLÁVIO MAGALHÃES DE FREITAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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14/05/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 3. HERDEIRA - GISELE CARLA MAGALHÃES DE FREITAS MOTTA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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14/05/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 2. HERDEIRO - MARCELO LUIS MAGALHAES DE FREITAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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14/05/2025 16:24
Decisão -> Outras Decisões
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13/05/2025 12:32
P/ DECISÃO
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12/05/2025 13:04
Manifestação EV 51
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09/05/2025 14:54
Interlocutória requer desconsideração da juntada dos ev 55 e 56
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09/05/2025 14:49
Procuração
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09/05/2025 14:48
Interlocutória
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07/05/2025 17:08
Manifestação e Requerimentos
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05/05/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dr. Jaques Barbosa da Silva Junior - (Inventariante judicial/dativo) - Inventariante (Referente à Mov. Certidão Expedida - 05/05/2025 14:02:40)
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05/05/2025 14:02
Intimação para manifestação da(o) inventariante - Ev. 51
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14/04/2025 18:04
MANIFESTAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
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14/04/2025 12:46
Manifestação EV 27
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10/04/2025 16:28
Juntada -> Petição -> Tutela Cautelar Incidental
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07/04/2025 17:48
Juntada -> Petição
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04/04/2025 08:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dr. Jaques Barbosa da Silva Junior - inventariante judicial/dativo - Inventariante (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/04/2025 08:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 1. HERDEIRO - LEONARDO AUGUSTO MAGALHÃES DE FREITAS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/04/2025 08:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 4. HERDEIRO - RODRIGO FLÁVIO MAGALHÃES DE FREITAS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/04/2025 08:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 3. HERDEIRA - GISELE CARLA MAGALHÃES DE FREITAS MOTTA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/04/2025 08:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 2. HERDEIRO - MARCELO LUIS MAGALHAES DE FREITAS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/04/2025 08:52
Intimação para manifestação das partes - Ev. 27
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04/04/2025 08:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 1. HERDEIRO - LEONARDO AUGUSTO MAGALHÃES DE FREITAS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/04/2025 08:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 4. HERDEIRO - RODRIGO FLÁVIO MAGALHÃES DE FREITAS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/04/2025 08:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 3. HERDEIRA - GISELE CARLA MAGALHÃES DE FREITAS MOTTA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/04/2025 08:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 2. HERDEIRO - MARCELO LUIS MAGALHAES DE FREITAS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/04/2025 08:48
Intimação para manifestação dos herdeiros - Ev. 36 (Primeiras Declarações)
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01/04/2025 10:32
Primeiras Declarações
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10/03/2025 16:43
Manifestação
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06/03/2025 00:00
Intimação
5020106-39.2025.8.09.0051 O inventariante judicial nomeado na decisão do evento 22 requereu na petição formulada no evento 28: “a) A juntada aos autos do Termo de Compromisso de Inventariante, assinado eletronicamente; b) A abertura do prazo legal para a apresentação das Primeiras Declarações; c) A intimação dos herdeiros e demais interessados para que tomem ciência dos atos processuais subsequentes”. Defiro os pedidos formulados pelo inventariante judicial ( I J ). Cumpra-se.
Eduardo Walmory Sanches JUIZ DE DIREITO -
05/03/2025 07:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 1. HERDEIRO - LEONARDO AUGUSTO MAGALHÃES DE FREITAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/03/2025 07:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 4. HERDEIRO - RODRIGO FLÁVIO MAGALHÃES DE FREITAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/03/2025 07:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 3. HERDEIRA - GISELE CARLA MAGALHÃES DE FREITAS MOTTA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/03/2025 07:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 2. HERDEIRO - MARCELO LUIS MAGALHAES DE FREITAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/03/2025 07:53
Decisão -> Outras Decisões
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28/02/2025 14:57
P/ DESPACHO
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07/02/2025 14:08
Termo de Inventariante
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05/02/2025 14:40
Juntada -> Petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
5020106-39.2025. VISTOS; Trata-se de pedido de abertura de inventário do espólio de Sinomar Pereira de Freitas.
Verifica-se que o processo de inventário está no início e logo após a primeira decisão que nomeou o herdeiro (Leonardo) para o cargo de inventariante houve, de imediato, a impugnação de seu nome por parte de outro herdeiro (Diego).
Houve a apresentação de boletins de ocorrência e troca de graves acusações que revelam elevado grau de animosidade entre os herdeiros.
Evento 05, e 12 petição apresentada por DIEGO ALBERTO MAGALHÃES DE FREITAS, com pedido de remoção imediata do inventariante e nomeação de inventariante dativo/judicial. Evento 14, em respeito ao princípio do contraditório e da não surpresa (CPC, art. 10) foi oportunizado ao herdeiro nomeado apresentar manifestação e documentos em sua defesa. Evento 19 petição apresentada por LEONARDO AUGUSTO MAGALHÃES DE FREITAS em que contesta o pedido de sua remoção e a nomeação de inventariante dativo/judicial. É o relatório.
DECIDO. Importante destacar que tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto a melhor doutrina, orientam que diante da animosidade excessiva dos herdeiros a melhor solução para pacificação e otimização dos trabalhos nos autos é a nomeação de inventariante dativo/judicial.
Importante registrar que seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento REsp 2059870 / MG RECURSO ESPECIAL 2022/0209810-8 Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Relator para Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 21/11/2023: “Nos termos do que preconiza o art. 623, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, é necessária, em regra, a instauração de incidente de remoção do inventariante, em autos apartados, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. 4.1.
Todavia, a ausência de instauração do incidente processual de remoção do inventariante nomeado não implica, por si só, nulidade da decisão proferida, devendo-se analisar as peculiaridades do caso concreto, sobretudo se foi assegurado o contraditório e a ampla defesa”. (grifo nosso). Ministro do STJ MOURA RIBEIRO, em voto vista, no processo REsp 2059870 / MG RECURSO ESPECIAL 2022/0209810-8 entendeu: “em situação de patente beligerância existente entre os herdeiros, como se verifica no caso, a melhor solução é a nomeação de terceira pessoa que não tenha interesse direto na destinação do patrimônio a ser administrado e que esteja equidistante dos conflitos familiares inerente ao inventário, como a figura do inventariante dativo" EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.388.943 - SP (2018/0284169-5)RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO “2.
O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a amparar a medida, mesmo que não inseridos no rol do artigo 995 do Código de Processo Civil de 1973; e que a ordem de nomeação de inventariante, prevista no artigo 990 do Código de Processo Civil de 1973, não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados, inclusive com a nomeação de inventariante dativo, para se atender às peculiaridades do caso concreto.
Incidência da Súmula 83 do STJ”. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1935361 - AM (2021/0211695-2) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA. “5.
A jurisprudência desta Corte compreende que “a ordem legal depreferência para nomeação do inventariante não é absoluta, podendo ser relativizada para atender às necessidades do caso concreto” (AgInt no AREsp n. 1.397.282/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019), o que ocorreu nos presentes autos”. Observa-se que o STJ autoriza a remoção de ofício do inventariante.
O juiz poderá de ofício, dentro do poder geral de cautela, remover o inventariante (CPC, art.622) em qualquer fase do processo.
Tal decisão será feita no próprio processo de inventário, sem a necessidade de incidente em apenso. A melhor doutrina também ensina no mesmo sentido: “A razão de ser do inventariante é zelar pelos bens do espólio e providenciar que a partilha ocorra de maneira rápida e eficaz.
O descumprimento dessas tarefas autoriza sua exclusão, que depende de decisão judicial.
A remoção é espécie do gênero destituição, que tem maior largueza.
Pode ocorrer sem que haja cupa ou dolo do inventariante” (…) “A remoção não abrange todos os casos de destituição, poque esta pode ocorrer por fato alheio ao exercício da inventariança, por exemplo, uma condenação criminal.
Tanto a remoção como a destituição implicam a perda do cargo de inventariante.
A remoção decorre de falta no exercício do cargo em relação ao inventário, enquanto a destituição é determinada por fato externo ao processo”. (…) “Elenca a lei as causas que ensejam a remoção da inventariante, de ofício ou a requerimento de algum interessado (CPC, art.622).
Apesar de alentada, a enumeração não é exaustiva.
Comprovadas falhas culposas ou dolosas no exercício da inventariança, justifica-se sua remoção.
A tramitação por muitos anos do processo por si só, não é motivo bastante para o afastamento do inventariante.
Nem a complexidade do processo é causa para sua remoção.
No entanto, ainda que não haja falha do inventariante, o profundo dissenso entre as partes de modo a comprometer o andamento do inventário e retardar sua conclusão autoriza a nomeação de inventariante dativo”. (…) “A eventual resistência submete o inventariante destituído à busca e apreensão e imissão na posse dos bens, sem prejuízo da multa em montante até o valor de 3% do valor do acervo inventariado (CPC, art.625).
A remoção do inventariante, quando determinada de ofício (CPC.art.622), é levada a efeito nos próprios autos do inventário.
O juiz não deve ficar à mercê dos interessados, nem se sujeitar à inércia das partes”. (…) “Até pela vedação de decisão surpresa (CPC, art.10), deve ser previamente oportunizado ao inventariante espaço para defesa”. (…) “ a intimação não precisa ser pessoal, pode ser feita na pessoa de seu advogado.
Verificada negligência, mesmo após sua intimação para as providências que lhe competem, cabe seu afastamento”. (DIAS, Maria Berenice.
MANUAL DAS SUCESSÕES.
Editora PODIVM.
São Paulo. 9ª edição 2025. págs.719/720) grifo nosso. Importante destacar que a nomeação de inventariante judicial serve também como mecanismo de pacificação do litígio entre os herdeiros.
Os professores e advogados: Alexandre Correa Nasser de Melo e Andrea Sabbaga de Melo ensinam: “A nomeação de inventariante judicial não consiste em um uma punição aos herdeiros, mas sim uma providência necessária, em muitos casos, à conclusão célere e conciliatória da prestação jurisdicional pelo Estado.
Ver-se-á que a nomeação de inventariante judicial pode ser a melhor alternativa para que os jurisdicionados, em situações limítrofes de conflitos familiares e sucessórios, possam resolver o litígio envolvendo a partilha, em menor tempo e de forma mais justa e equânime, possibilitando que o próprio Poder Judiciário atinja a plena eficácia e celeridade na prestação jurisdicional.
O que se verifica na prática é que a administração de um acervo hereditário por inventariante judicial alheio às controvérsias familiares, possibilita um ambiente negocial amplo, em que nenhuma parte é beneficiada pela demora no andamento processual, fazendo com que as reais informações de mensuração de ativos e passivos sejam transmitidas imediatamente ao processo.
Esses pontos só colaboram com o célere deslinde da partilha, beneficiando todos os envolvidos no processo”. (Estudo publicado no site jurídico Migalhas 13.04.2021). grifo nosso. No caso em julgamento, verifico profundo dissenso entre as partes que compromete o andamento do inventário e retardará sua conclusão.
Destarte, tal situação fática recomenda a nomeação de inventariante dativo/judicial, mesmo porque, a nomeação de qualquer outro herdeiro incidiria, pelo contexto dos autos, nas mesmas divergências, apenas invertidos os polos de um herdeiro (inventariante) para o outro (ex-inventariante).
Portanto, Determino a nomeação de inventariante judicial/dativo e nomeio o advogado Dr.
Jaques Barbosa da Silva Junior, OAB/GO 16.794 (contato: 3637-3859, e-mail: [email protected] para exercer o cargo de inventariante judicial/dativo.
O valor da remuneração será de 1% sobre o valor da herança.
Nos termos do Provimento nº 02/2012, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, esta decisão, assinada de forma eletrônica, valerá como Termo de Compromisso de Inventariante, devendo o compromissado, no prazo de 05 (cinco) dias, inseri-la nos presentes autos, devidamente assinada por ele ou por procurador com poderes especiais para prestar o compromisso de inventariante. Int.
Cumpra-se.
Eduardo Walmory Sanches JUIZ DE DIREITO -
04/02/2025 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 1. HERDEIRO - LEONARDO AUGUSTO MAGALHÃES DE FREITAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
04/02/2025 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 4. HERDEIRO - RODRIGO FLÁVIO MAGALHÃES DE FREITAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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04/02/2025 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 3. HERDEIRA - GISELE CARLA MAGALHÃES DE FREITAS MOTTA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
04/02/2025 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 2. HERDEIRO - MARCELO LUIS MAGALHAES DE FREITAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
04/02/2025 14:24
Decisão -> Outras Decisões
-
04/02/2025 11:28
Manifestação sobre a Impugnação
-
03/02/2025 18:09
P/ DECISÃO
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31/01/2025 18:27
Impugnação ao impedimento do inventariante
-
27/01/2025 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 1. HERDEIRO - LEONARDO AUGUSTO MAGALHÃES DE FREITAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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27/01/2025 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 4. HERDEIRO - RODRIGO FLÁVIO MAGALHÃES DE FREITAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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27/01/2025 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 3. HERDEIRA - GISELE CARLA MAGALHÃES DE FREITAS MOTTA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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27/01/2025 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 2. HERDEIRO - MARCELO LUIS MAGALHAES DE FREITAS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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27/01/2025 15:45
Despacho -> Mero Expediente
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27/01/2025 13:19
P/ DECISÃO
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27/01/2025 13:03
Manifestação da Não Apreciação
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27/01/2025 10:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 1. HERDEIRO - LEONARDO AUGUSTO MAGALHÃES DE FREITAS (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Outros auxiliares de justiça (CNJ:12305) - )
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27/01/2025 10:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 4. HERDEIRO - RODRIGO FLÁVIO MAGALHÃES DE FREITAS (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Outros auxiliares de justiça (CNJ:12305) - )
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27/01/2025 10:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 3. HERDEIRA - GISELE CARLA MAGALHÃES DE FREITAS MOTTA (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Outros auxiliares de justiça (CNJ:12305) - )
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27/01/2025 10:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 2. HERDEIRO - MARCELO LUIS MAGALHAES DE FREITAS (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Outros auxiliares de justiça (CNJ:12305) - )
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27/01/2025 10:54
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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23/01/2025 11:03
IMPEDIMENTO DO INVENTARIANTE
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14/01/2025 21:08
Conexão
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13/01/2025 17:42
Autos Conclusos
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13/01/2025 17:42
Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª (Normal) - Distribuído para: EDUARDO WALMORY SANCHES
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13/01/2025 17:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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