TJGO - 5394715-17.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:35
Processo Arquivado
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21/08/2025 07:36
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5394715-17.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : PETROFORTE DISTRIBUIDORA LTDA.AGRAVADO : NIVALDO DAMASCENO FARIARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE EMPRESAS INTEGRANTES DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO.
ABUSO DE DIREITO.
DECISÃO MANTIDA. I.
CASO EM EXAME:1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão da recorrente no polo passivo da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de confusão patrimonial e abuso do direito de personalidade entre as empresas demandadas; (ii) analisar se a decisão de desconsideração da personalidade jurídica foi correta. III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um princípio que visa estimular a atividade econômica, mas não deve ser amparado em casos de abuso de direito.4.
O artigo 50 do Código Civil permite a desconsideração da personalidade jurídica em caso de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.5.
No caso, a prova constante dos autos demonstra a existência de grupo econômico de fato, com identidade de sócios, semelhança de nomes empresariais, objeto social e endereço entre a agravante e as executadas originárias, estando todo o patrimônio concentrado em nome da empresa demandada, o que justifica o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e consequente direcionamento da pretensão executiva em seu desfavor. IV.
DISPOSITIVO E TESE:6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese(s) de Julgamento: 1. "A desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando há confusão patrimonial e abuso do direito, evidenciando a intenção de fraudar credores."; 2. "A identidade de sócios, nomes empresariais, objeto social e endereço entre empresas caracteriza grupo econômico de fato, justificando a desconsideração da personalidade jurídica."___________Dispositivos relevantes citados: Artigo 50 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.539.882/RJ; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.347.929/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.323.697/RJ; STJ, REsp n. 968.564/RS. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 18 de agosto de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5394715-17.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : PETROFORTE DISTRIBUIDORA LTDA.AGRAVADO : NIVALDO DAMASCENO FARIARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO Os pressupostos recursais do agravo de instrumento estão atendidos, por isso, dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela empresa PETROFORTE DISTRIBUIDORA LTDA., contra o decreto judicial constante do evento nº 180, p. 767/770 dos autos de origem, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão da recorrente no polo passivo da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença de origem. Em suma, defende a recorrente que não ficou configurada a confusão patrimonial e abuso do direito de personalidade no caso concreto, evidenciando-se o equívoco do juízo a quo ao acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sem delongas, tenho que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. O princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, dentre outras prerrogativas conferidas pelo ordenamento jurídico, teve por escopo estimular a atividade econômica, mediante a diminuição dos riscos do empreendimento, razão pela qual, a depender do tipo societário, o patrimônio pessoal do sócio está imune da responsabilidade por atos jurídicos praticados pela sociedade empresária, conforme se depreende dos artigos 47 e 1.024, ambos do vigente Código Civil: Art. 47.
Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. Art. 1.024.
Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. A respeito do tema, judiciosas são as lições de André Luiz Santa Cruz Ramos, verbo ad verbum: O princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, consagrado no art. 1024 do Código Civil, constitui uma importantíssima ferramenta jurídica de incentivo ao empreendedorismo, na medida em que consagra a limitação de responsabilidade – a depender do tipo societário adotado – e, consequentemente, atua como importante redutor do risco empresarial.
Como bem destaca a doutrina, o reconhecimento de personalidade às pessoas jurídicas corresponde a uma sanção positiva ou premial, pela qual o ordenamento jurídico incentiva os particulares a desempenharem atividades econômicas, o que interessa não apenas aos empreendedores, mas também ao próprio Estado.
No caso das sociedades empresárias, o que o Estado quer, ao permitir a criação e consagrar regras de limitação da responsabilidade dos seus membros, é estimular o exercício de atividade econômica, sobretudo em função da adoção do regime capitalista de mercado pela Constituição Federal. (in Direito Empresarial Esquematizado. 1ª ed.
São Paulo: Método, 2010, p. 341) Nesse sentido, também é o pensar dos renomados civilistas Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvad, ad litteram: Em síntese, é possível afirmar que a nota distintiva da pessoa jurídica é a distinção entre o seu patrimônio e o dos seus instituidores, não se misturando a condição jurídica autonomamente conferida àquela entidade com a de quem lhe organizou. É o que se percebe com nítido colorido da simples e ainda que perfunctória leitura do art. 47 do Código Civil. (in Direito Civil: Teoria Geral. 7ª ed. atual.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 266) Caso o exercício dessa prerrogativa passar a se revestir de caráter abusivo, destoando dos fins para os quais o programa normativo a instituiu, não deve merecer o amparo, não daí porque o artigo 187 do Código Civil atua como cláusula geral no sistema, a fim de punir eventuais distorções, in verbis: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (g.) Em sintonia com essa diretriz geral, o vigente Código Civil abrigou expressamente a possibilidade, conquanto excepcional, de desconsiderar a autonomia da pessoa jurídica, prevendo em seu artigo 50 os requisitos legais que autorizam alcançar o patrimônio dos sócios para se adimplir as obrigações desta.
Confira-se, in litteris: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (g.) Cumpre trazer à colação o conceito formulado por Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, que bem sintetiza o cerne desse importante instituto, ad litteram: A disregard doctrine significa, essencialmente, o desprezo episódico (eventual), pelo Poder Judiciário, da personalidade jurídica autônoma de uma pessoa jurídica, com o propósito de permitir que os seus sócios respondam com o seu patrimônio pessoal pelos atos abusivos ou fraudulentos praticados sob o véu societário.
Enfim, é a permissão judicial para responsabilizar civilmente o sócio, nas hipóteses nas quais for o autêntico obrigado ou o verdadeiro responsável, em face da lei ou do contrato. (in op. cit. p. 310) Firmou-se, portanto, um critério objetivo de reconhecimento do exercício abusivo, vale dizer, quando o patrimônio da sociedade empresária confundir-se com o patrimônio dos sócios e na hipótese em que as finalidades empreendidas destoarem da lei ou do estatuto social.
Tanto em um caso, quanto em outro, exige-se a demonstração inequívoca de sua ocorrência, muito embora a finalidade corretiva que o dispositivo almeja promover, não se pode perder de vista que é uma medida excepcional e, por isso, demanda cautela do magistrado. Nesse sentido, oportunas são as lições de André Luiz Ramos Santa Cruz, ad verbum: Conforme já afirmamos acima, a regra matriz sobre a disregard doctrine no Brasil, atualmente, é o art. 50 do Código Civil.
Segundo, esse dispositivo legal, vê-se que a desconsideração da pessoa jurídica só é permitida em caso de abuso de personalidade jurídica, o que demonstra o seu alinhamento aos ideais originários da disregard doctrine.
Além disso, o Código Civil previu que o abuso de personalidade pode ser caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que atesta a adoção da concepção objetivista da teoria da desconsideração.
Ora, a razão de ser do princípio da autonomia patrimonial está na separação entre os patrimônios dos sócios e da sociedade.
Sendo a sociedade uma pessoa jurídica, a quem o ordenamento jurídico atribui existência e patrimônio próprios, é uma decorrência lógica a sua responsabilidade patrimonial autônoma.
Todavia, a partir do momento em que se comprova não existir, de forma clara, uma separação patrimonial entre a pessoa jurídica e os sócios que a compõem (confusão patrimonial), cai por terra o fundamento da responsabilidade patrimonial autônoma.
Da mesma forma, se está demonstrado que a pessoa jurídica se desviou do seu objeto social, também não se justifica reconhecer os efeitos da personalização. (in op. cit. p. 347, g.) Assim, vigora a regra de que a responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica é autônoma e divorciada dos bens dos sócios, sendo que esta norma jurídica só deixará de prevalecer quando, objetiva e excepcionalmente, se constatar que há confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios, de modo a não ser possível se verificar a quem pertence, de fato, o bem, ou, ainda, quando a pessoa jurídica, de modo ardiloso e visando se furtar de suas responsabilidades, pratica atos que caracterizem o desvio dos fins para os quais foi criada. Vê-se, pois, que não se afigura dentre os requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica o mero prejuízo do credor, fazendo-se necessária a comprovação efetiva de situações fáticas revestidas de má-fé, fraude e abuso de direito na gestão da empresa. No caso em comento, verifica-se que as empresas rés, originariamente executadas, PETROFORTE – JS DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI e PETROFORTE – MS DISTRIBUIDORA EIRELI, após serem condenadas por sentença transitada em julgado, passaram a ser demandadas, em sede de cumprimento de sentença, para o pagamento da condenação no importe atualizado de R$ 123.105,74. Ocorre que, quando do cumprimento da sentença, notou-se que ambas as pessoas jurídicas executadas estavam com os patrimônios praticamente esvaziados, não possuindo nenhum ativo financeiro, quantia depositada em conta bancária, veículos ou demais bens registrados em seus nomes, impossibilitando por completo, assim, a efetividade da pretensão executiva do autor, ora agravado. Noutra senda, identificou-se, através da documentação colacionada aos autos, que a empresa demandada pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ora agravante PETROFORTE DISTRIBUIDORA LTDA., foi constituída posteriormente às rés, funciona no mesmo endereço que as demandadas haviam sido citadas no início do processo, atua no mesmo ramo comercial, além de possuir sócios que também integravam ou integram o quadro societário das executadas originariamente, razão pela qual o juízo singular entendeu que havia um grupo econômico de fato e que estavam presentes os requisitos legais exigidos para direcionar a pretensão executiva em desfavor da ora recorrente. Com razão o magistrado singular. No início da demanda as rés PETROFORTE – JS DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI e PETROFORTE – MS DISTRIBUIDORA EIRELI foram devidamente citadas no endereço “Rua 06, Quadra 23, Lote 01, Galpão 04, Polo Empresarial Goiás, Aparecida de Goiânia/GO, CEP 74.985-245” (evento nº 18, p. 112/113 dos autos de origem). A partir daí, as demandadas constituíram advogado e passaram a se defender no feito da ação de cobrança ainda em fase de conhecimento (evento nº 20, p. 114/131 dos autos de origem), evidenciando-se, pois, que realmente funcionavam no local da citação. O endereço que consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da agravante PETROFORTE DISTRIBUIDORA LTDA. indica que esta funciona na mesma “Rua 06, Quadra 23, Lote 01, Galpão 04, Polo Empresarial Goiás, Aparecida de Goiânia/GO, CEP 74.985-245” (evento nº 155, p. 690 dos autos de origem), ou seja, no exato local em que as rés originárias foram citadas. Em que pese a recorrente afirmar que a executada PETROFORTE – MS DISTRIBUIDORA EIRELI não funcionasse no mesmo endereço quando estava ativa, pois consta de seus documentos que esta situava-se na “Rua Guarani, Quadra 185, Galpão 01, Pará/PA, CEP 68.500-005” (evento nº 01, p. 08/09), observo que no contrato social da aludida empresa esta possuía filial na cidade de Aparecida de Goiânia/GO (evento nº 20, p. 20, p. 120/126 dos autos de origem), o que evidencia que também exercia sua atividade econômica na mesma localidade da agravante. Do mesmo modo, conquanto a recorrente afirme que a executada PETROFORTE – JS DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI estivesse estabelecida no endereço “Rua Brigadeiro Faria Lima, nº 63, Quadra 10, Lote 13, Vila São Francisco, Jussara/GO, CEP 76.270.000” (evento nº 01, p. 09), igualmente, observa-se de seu contrato social que esta também já funcionou ou tinha filial na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, mesma localidade, repiso, da agravante (evento nº 20, p. 128/130 dos autos de origem). Não fosse suficiente, nota-se que todas as empresas adotam a razão social “PETROFORTE” e atuam basicamente no mesmo ramo econômico, com atividade comercial relacionada, em geral, ao comércio de peças, acessórios, combustíveis e lubrificantes para veículos automotores. Por fim, como destacado pelo magistrado a quo, a empresa agravante, PETROFORTE DISTRIBUIDORA LTDA., é integrada em seu quadro social por MÁRCIO JOSÉ DE SOUZA, MARCO ANTÔNIO DE SOUZA, MARCELO AUGUSTO DE SOUZA e VALORIZA PARTICIPAÇÕES LTDA., havendo identidade societária parcial com as empresas rés PETROFORTE – JS DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI, que tem como sócio-administrador MÁRCIO JOSÉ DE SOUZA, e PETROFORTE – MS DISTRIBUIDORA EIRELI, que tinha, enquanto em atividade, MARCELO AUGUSTO DE SOUZA como sócio-administrador. É forçoso reconhecer, portanto, que a decisão agravada se fundamenta em farta documentação que demonstra a existência de abuso da personalidade jurídica, pois, conforme destacado, há identidade entre os sócios, semelhança de nomes empresariais, de objeto social e até de endereço entre a agravante e as executadas originárias, além de concentração patrimonial exclusiva na empresa ora agravante, em detrimento das devedoras originais.
Tal circunstância justifica a medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, admite a extensão dos efeitos da desconsideração a empresas integrantes de mesmo grupo econômico, ainda que não haja relação direta entre todas, desde que configurado o abuso da personalidade jurídica e a confusão patrimonial.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em fase de cumprimento definitivo de sentença. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da "possibilidade de constrição patrimonial de empresa pertencente a um mesmo grupo econômico da executada, quando verificada confusão patrimonial ou desvio de finalidade empresarial, inclusive em cumprimento de sentença, sem que haja violação da coisa julgada, com a desconsideração de sua personalidade jurídica." Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.539.882/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/8/2024, g.) PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA FILIAL NO BRASIL.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATRAIR AO POLO PASSIVO AS EMPRESAS SÓCIAS PERTENCENTES A GRUPO EMPRESARIAL TRANSNACIONAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÕES.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA ESCLARECER A CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE COM INTUITO DE FRAUDAR CREDORES.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput do artigo 50 do CC/2002 não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 2.
Até por estar o interesse individual de uma empresa subordinado ao interesse geral de todo o complexo de empresas agrupadas, inevitável a transferência de ativos de uma sociedade a outra, ou uma distribuição proporcional de custos e prejuízos entre todas, devendo ser chamada a responder a controlada por atos da controladora, ou vice-versa, quando verificada a prática de confusão propositada de patrimônios. 3.
A minudência na análise dos atos dolosos dos sócios e ensejadores da má utilização do véu corporativo com escopo de lesar credores tem sido reputada relevante nos processos de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente pela adoção da teoria maior da desconsideração pelo legislador pátrio, no art. 50 do CC/2002, com alterações da Lei nº 13.874, de 2019. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.347.929/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRUPO ECONÔMICO.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…). 3.
Com relação à desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que reconhecida a existência de grupo econômico e verificada confusão patrimonial ou desvio de finalidade entre as empresas, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem que haja violação da coisa julgada. (…). (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.323.697/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/9/2023) DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO-OCORRÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRESSUPOSTOS.
AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO-OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (…). 3.
A desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupos econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, quando verificado que a empresa devedora pertence a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. (STJ, 5ª Turma, REsp n. 968.564/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/3/2009) No caso concreto, como visto, ficou devidamente comprovada a configuração de abuso do direito a personalidade jurídica autônoma entre as empresas, vez que verificada a confusão patrimonial e o desvio de finalidade no caso concreto, razão pela qual deve ser mantido o decreto judicial objurgado, que acolheu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e autorizou o direcionamento do cumprimento da sentença em desfavor da agravante PETROFORTE DISTRIBUIDORA LTDA.. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada nos termos em que proferida, pelas razões alinhavadas. É como voto. Transitado em julgado, determino que se certifique esta situação e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora8AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5394715-17.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : PETROFORTE DISTRIBUIDORA LTDA.AGRAVADO : NIVALDO DAMASCENO FARIARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE EMPRESAS INTEGRANTES DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO.
ABUSO DE DIREITO.
DECISÃO MANTIDA. I.
CASO EM EXAME:1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão da recorrente no polo passivo da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de confusão patrimonial e abuso do direito de personalidade entre as empresas demandadas; (ii) analisar se a decisão de desconsideração da personalidade jurídica foi correta. III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um princípio que visa estimular a atividade econômica, mas não deve ser amparado em casos de abuso de direito.4.
O artigo 50 do Código Civil permite a desconsideração da personalidade jurídica em caso de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.5.
No caso, a prova constante dos autos demonstra a existência de grupo econômico de fato, com identidade de sócios, semelhança de nomes empresariais, objeto social e endereço entre a agravante e as executadas originárias, estando todo o patrimônio concentrado em nome da empresa demandada, o que justifica o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e consequente direcionamento da pretensão executiva em seu desfavor. IV.
DISPOSITIVO E TESE:6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese(s) de Julgamento: 1. "A desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando há confusão patrimonial e abuso do direito, evidenciando a intenção de fraudar credores."; 2. "A identidade de sócios, nomes empresariais, objeto social e endereço entre empresas caracteriza grupo econômico de fato, justificando a desconsideração da personalidade jurídica."___________Dispositivos relevantes citados: Artigo 50 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.539.882/RJ; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.347.929/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.323.697/RJ; STJ, REsp n. 968.564/RS. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5394715-17.2023.8.09.0051, figurando como agravante PETROFORTE DISTRIBUIDORA LTDA. e agravado NIVALDO DAMASCENO FARIA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 18 de agosto de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora -
19/08/2025 16:20
Intimação Efetivada
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19/08/2025 16:20
Intimação Efetivada
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19/08/2025 16:10
Ofício(s) Expedido(s)
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19/08/2025 16:09
Intimação Expedida
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19/08/2025 16:09
Intimação Expedida
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19/08/2025 14:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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19/08/2025 14:33
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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28/07/2025 09:14
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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12/07/2025 17:20
Intimação Efetivada
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12/07/2025 17:20
Intimação Efetivada
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12/07/2025 17:16
Intimação Expedida
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12/07/2025 17:16
Intimação Expedida
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12/07/2025 17:15
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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11/07/2025 19:41
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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18/06/2025 05:27
Autos Conclusos
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17/06/2025 17:50
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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28/05/2025 16:11
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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23/05/2025 16:34
Intimação Efetivada
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23/05/2025 16:34
Intimação Efetivada
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23/05/2025 16:33
Ofício(s) Expedido(s)
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23/05/2025 16:10
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
21/05/2025 15:59
Autos Conclusos
-
21/05/2025 15:59
Processo Distribuído
-
21/05/2025 15:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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