TJGO - 5606466-17.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:03
Intimação Lida
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21/08/2025 17:10
Juntada -> Petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [email protected] SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS - DETRAN/GO.. Em síntese, aduz a parte autora que, no dia 21 de dezembro de 2020, obteve junto à parte requerida a permissão para dirigir. Esclarece que, após o transcurso do prazo de 01 (um) ano, em razão da inexistência de qualquer impedimento e nos termos da legislação de regência, conseguiu sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva, cujo prazo de validade expirou em 02 de junho de 2025. Continua argumentando que, com o fim da vigência de sua habilitação, iniciou os procedimentos necessários à renovação do seu direito, oportunidade em que tomou conhecimento da existência de anotação de bloqueio/cancelamento de sua Carteira Nacional de Habilitação junto aos sistemas da autarquia demandada. Explica que, embora referida restrição tenha sido motivada pela prática de infração de trânsito ocorrida ao tempo em que contava apenas com a permissão para dirigir, não houve a instauração de processo administrativo para lhe aplicar a sanção cabível, ocorrendo, desse modo, uma punição sumária. Finaliza dizendo que tal situação lhe gerou danos de ordem moral. Por tais razões, ingressou em Juízo com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação, para ver declarada a nulidade do ato que cancelou/bloqueou sua Carteira Nacional de Habilitação, bem como para obter a devida autorização para a renovação do seu documento, bem como para ser reparado do suposto dano moral sofrido. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual, ao apresentar sua contestação, argumentou que não restaram demonstrados os requisitos necessários à sua condenação por dano moral.
Quanto à renovação, nada dispôs. Diante de tais fundamentos, requer o julgamento de improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a declaração de nulidade do ato de cancelamento/bloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação e, por consequência, a autorização para a renovação do seu direito. 1 Do julgamento antecipado Destaco, nesse ponto, que a parte requerida, apesar de regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação aos termos iniciais.
Todavia, a considerar que a ação foi instaurada em face da Administração Pública, não se aplicam os efeitos da revelia, razão pela qual, ao menos em tese, não existem prejuízos com o imediato julgamento da ação sem maiores deliberações a esse respeito.
Por conseguinte, entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo.
Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos 2.1 Da renovação da Carteira Nacional de Habilitação Inicialmente, vale frisar que a controvérsia aqui apresentada não tem por finalidade discutir a regularidade dos Autos de Infração lavrados em desfavor da parte autora quando ainda era permissionária.
Como consequência, cabe a este órgão judicial, em atenção ao princípio da adstrição/congruência, apreciar o acertamento ou não da conduta da parte requerida de levar em consideração a multa acima descrita para fins de impedir a renovação da Carteira Nacional de Habilitação da parte demandante, nos termos do que disciplina o artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. § 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental.
A partir da análise do dispositivo legal em destaque, vê-se que, pela sistemática implementada pelo nosso ordenamento jurídico, a permissão para dirigir apresenta a natureza de licença, que é concedida de forma precária ao condutor de veículo automotor, a fim de que seja submetido a um período probatório, durante o qual não poderá cometer infrações de natureza grave ou gravíssima, ou, ainda, reincidir na prática de infrações de natureza média, sob pena de reiniciar todo o processo de habilitação. Contudo, é importante destacar que, para a escorreita aplicação dos preceitos em questão, cabe à Administração Pública promover os atos necessários ao bloqueio/cancelamento durante o período da permissão para dirigir, de modo a impedir a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação definitiva. A contrario sensu, caso reste superado esse momento, não se afigura legítima, pelo menos à primeira vista, a utilização desse registro de infração de trânsito para impedir o administrado de obter a renovação de sua carteira, porquanto haveria nítida afronta aos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade. A propósito, nesse sentido, já deliberou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA DURANTE VIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA.
PROCESSO DE RENOVAÇÃO DA CNH DEFINITIVA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AMPLA DEFESA.
CONTRADITÓRIO.
INOBSERVÂNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na inicial, o autor ora recorrente sustenta que, tirou a CNH provisória (Permissão para dirigir) em 22/01/2018, com validade de um ano, que decorrido o prazo de permissionário, o autor conseguiu obter sua CNH definitiva, sem constar nenhuma irregularidade na mesma, tendo sido emitida a CNH definitiva em 29/01/2019, com validade até o dia 11/07/2022.
Após seu vencimento, procurou o Detran/GO para fazer a renovação do documento, quando foi surpreendido com a informação de que sua carteira estava CANCELADA/BLOQUEADA em virtude de infrações de trânsito registradas em seu período permissionário.
Requer, ao final, a nulidade do ato que cancelou a carteira de habilitação, bem como a permissão para renovar seu documento.
Na sentença, o juiz rejeitou os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (evento nº 35), sob o fundamento de que não é permitido ao Judiciário interferir no mérito administrativo, somente nas hipóteses de nítida violação à lei, que não é o caso dos autos.
Inconformado com a sentença prolatada, o autor interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença, a fim de reconhecer a nulidade do cancelamento da CNH, possibilitando, assim, a renovação de sua carteira (evento Nº38), uma vez que não foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa. 2.
Inicialmente, assinalo que na presente demanda não há insurgência quanto à regularidade dos autos de infração lavrados em desfavor do autor quando ainda era permissionário máxime porque houve, inclusive, a quitação das infrações por parte do condutor.
A controvérsia cinge-se quanto à sua utilização como ensejadores do cancelamento/bloqueio da habilitação definitiva já concedida. 3.
A esse propósito, registra-se que o artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro assim estabelece:Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja, reincidente em infração média.4.
In casu, verifica-se que a CNH definitiva foi emitida em 20/01/2019 (evento nº 01, arquivo 06), sem nenhuma ressalva, situação que gerou a presunção de inexistência de auto de infração emitido em seu desfavor durante o período em que era apenas permissionária do direito de dirigir. 5.
A despeito disso, passados cerca de quase quatro anos de validade da CNH definitiva, o recorrente buscou o órgão de trânsito para renová-la, ocasião em que foi informado de que o documento constava no sistema como bloqueado, e que não poderia fazer a renovação pelo fato de ter tido algumas infrações registradas na sua CNH, mesmo que as respectivas infrações não terem aparecido no sistema do DETRAN/GO na época da renovação da CNH, o que lhe impunha a obrigação de iniciar o processo de obtenção de uma nova permissão para dirigir. 6.
Observa-se que as infrações ocorreram durante o ano de 2018, sendo que o Detran/GO manteve-se inerte diante da obrigação de informar ao autor da situação por quase quatro anos, deixando para fazê-lo apenas quando do pedido de renovação da Carteira Nacional de Habilitação Definitiva, fato que, à primeira vista, viola o respeito ao ato jurídico perfeito e aos princípios da proporcionalidade e segurança jurídica (Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processos nº 5361057.75.2020.8.09.0051, 5355652.29.2018.8.09.0051 e 5346895.08.2020.8.09.0138, Relatora STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO, publicados respectivamente em 22/02/2022, 09/02/2021 e 02/03/2021; e 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5471197.80.2018.8.09.0138, Relatora ALICE TELES DE OLIVEIRA, publicado em 23/09/2020). 7.
Com efeito, a própria emissão da CNH definitiva pelo Detran confirma a permissão para dirigir emitida anteriormente e gera a presunção de inexistência de qualquer óbice legal para sua concessão. 8.
Desse modo, a autarquia de trânsito deferiu o seu pedido de expedição da Carteira Nacional de Habilitação, expedindo-a e permitindo que esse a utilizasse, de boa-fé, durante todo o seu período de validade, o que, incontestavelmente, gerou a suposição de que sua situação perante o Detran estava regular, sem qualquer pendência a ser resolvida. 9.
Portanto, não se revela viável impedir a renovação da Carteira Nacional de Habilitação Definitiva com base em infração de trânsito cometida há vários anos e durante o período em que o condutor possuía apenas permissão para dirigir, até porque, configura a própria cassação do documento definitivo anteriormente emitido, sendo que a cassação da Carteira Nacional de Habilitação depende de procedimento administrativo prévio com decisão fundamentada, conforme disciplina o art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro, senão vejamos: Art. 265.
As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, reformando a sentença proferida, no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para decretar a nulidade do ato que cancelou a CNH da parte autora/recorrente, bem como determinar a retirada de qualquer crítica de cancelamento existente no prontuário do Recorrente, desconsiderando a existência das infrações ocorridas no período permissionário. 11.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95 (TJGO, Recurso Inominado Cível 5381546-65.2022.8.09.0051, Rel.
ROBERTO NEIVA BORGES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/06/2023, DJe de 30/06/2023). Somado a isso, entende-se que as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habitação serão aplicadas por meio de decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, no bojo do qual seja assegurado ao suposto infrator o respeito às garantias da ampla defesa e do contraditório. Eis a redação do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 265.
As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Na mesma direção, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: REEXAME NECESSÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
RENOVAÇÃO DA CNH NEGADA.
INFRAÇÕES COMETIDAS À ÉPOCA DA CNH PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE. 1.
A expedição da CNH definitiva sem qualquer ressalva autoriza concluir que restaram atendidos pelo condutor os requisitos legais exigidos para tanto.
Posterior registro no sistema do órgão de trânsito de infração cometida no período de permissão não autoriza impedir a renovação da CNH sem qualquer notificação ou a deflagração do correspondente processo administrativo, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica.
Nessas circunstâncias impõe-se a procedência do pedido de imputar à autarquia a obrigação de fazer consistente na renovação da CNH do autor, caso não haja contra ele outra infração a justificar a aplicação do artigo 148, § 3º do CTB. 2.
Não vislumbrada ofensa aos atributos da personalidade, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais é a medida que se impõe.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Reexame necessário 5220949-54.2020.8.09.0064, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, publicado em 15/06/2023).
Trazendo tais disposições para o caso em apreço, é possível concluir que, ao expedir a Carteira Nacional de Habilitação definitiva em favor da parte requerente, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás afastou, ainda que indiretamente, a existência de fatos impeditivos ao direito da autora. Como consequência, acabou gerando na parte demandante a expectativa de que a sua situação estava regular perante a Administração Pública, não havendo qualquer pendência a ser resolvida. Essa expectativa, como se sabe, é tutelada pela ordem jurídica, especialmente por conferir segurança jurídica às relações travadas entre o Poder Público e o administrado, de modo a garantir a proteção da confiança legítima depositada por esse último sobre os atos praticados por aquele, que se encontra condicionado ao princípio da legalidade, praticando somente os atos em atenção à lei em sentido amplo.
Logo, não se releva viável impedir a renovação da Carteira Nacional de Habilitação definitiva com base em infração de trânsito cometida há vários anos e durante o período em que o condutor possuía apenas permissão para dirigir, sob pena de configurar, segundo a jurisprudência acima colacionada, cassação indevida do documento de habilitação, especialmente pela ausência da instauração de procedimento administrativo prévio com decisão fundamentada.
Sob esse enfoque, comprovada a ilegitimidade do comportamento da parte requerida, mostra-se imperiosa a declaração de nulidade do ato administrativo correspondente. 2.2 Da responsabilidade civil Conforme é de comum sabença, a Constituição Federal, ao tratar dos preceitos aplicáveis à administração pública, estabeleceu que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos são obrigadas a reparar os danos que eventualmente causarem em razão do exercício de suas funções.
Nesse sentido é o que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Trata-se, pois, da exteriorização da teoria do risco administrativo, a qual confere à administração pública a responsabilidade civil objetiva, que, por sua vez, impõe o dever de indenizar pelos danos causados independentemente de comprovação da culpa, esta interpretada em seu sentido amplo.
Destarte, ao contrário do que exige a legislação civil em regência, que, em tese, reclama a necessidade de prova da culpa, na relação entre o administrado e a administração pública, esta comprovação é plenamente descartada.
Sob essa perspectiva, para que a administração seja responsabilizada pelos danos causados por ato comissivo, em via de regra, basta a demonstração da prática de um ato ilícito, da ocorrência de danos e do nexo de causalidade entre ambos, ressalvando-se, no entanto, que a teoria do risco administrativo, diferentemente do que ocorre na teoria do risco integral, admite excludentes de ilicitude, como é o caso da culpa exclusiva da vítima, do ato de terceiro, do caso fortuito e da força maior.
Não é de se olvidar que, conforme ressalva o § 6º do artigo acima referenciado, a pessoa que efetivamente agiu com culpa e contribuiu para causar o dano poderá ser demandada em uma ação de regresso a ser promovida pelo Estado. É necessário destacar, porém, que, em se tratando de ato omissivo, resta-se afastada a plena aplicação da teoria do risco de administrativo, de modo que se torna imprescindível a demonstração da culpa da administração no resultado danoso, ou seja, nesta conjectura, é indispensável a demonstração da negligência, da imprudência ou da imperícia ou, ainda, do dolo.
Isso porque, em se tratando de danos decorrentes de omissão, aplica-se a teoria da culpa do serviço público, também conhecida como faute du service, que se refere às hipóteses de omissão ou demora na entrega do serviço.
Nessa mesma linha é o entendimento dominante da jurisprudência, conforme se extrai do seguinte aresto: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE EM RODOVIA NÃO PEDAGIADA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE ANIMAL NA VIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (…) 2.1 Na espécie, face à dinâmica dada aos fatos, imputa-se ao reclamado responsabilidade decorrente de omissão na conservação do bem público (via de rolamento), ou seja, subjetiva, dado que a causa de pedir da demanda faz expressa alusão à ausência de manutenção da pista e das cercas de propriedades rurais limítrofes, pelo que se exige a comprovação do dolo ou culpa (dano, fato administrativo) e do nexo causal entre eles (faute du service), a teor do art. 373, I e II, do CPC. 2.2 Nos termos do entendimento firmado pelo colendo STJ ‘a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. (?).’ (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp nº 1249851/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 26/09/2018). 2.3 Na mesma esteira é o entendimento do Egrégio TJGO: ‘A responsabilidade civil do Estado e de suas autarquias pelos danos decorrentes de ato omissivo é subjetiva, não encontrando amparo na teoria do risco administrativo, porque o gravame não decorre da atuação positiva de um de seus agentes (artigo 37, § 6º, Constituição Federal), mas da inatividade ou da ineficiência da própria Administração Pública, que nada ou pouco fez para prevenir a ocorrência de um evento lesivo, que deveria prevenir. (...).’ (TJGO, Reexame Necessário nº 0380966-41.2011.8.09.0105, Rel.
Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 14/06/2019). 2.4 (...). (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5237085-37.2020.8.09.0029, Rel.
MATEUS MILHOMEM DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023).
Ademais, em face de sua pertinência, trago à colação os ensinamentos de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo sobre a matéria: É equivocado afirmar que, diante de qualquer situação, a responsabilidade da Administração Pública seja sempre objetiva.
Deveras, o artigo 37, § 6°, da Constituição atribui responsabilidade extracontratual objetiva ao Estado apenas na hipótese de danos que decorram direta e imediatamente de alguma atuação, de alguma conduta comissiva de seus agentes.
A Constituição de 1988 não traz qualquer regra expressa relativa a responsabilidade civil por eventuais danos ocasionados por omissões do Poder Público.
Nossa jurisprudência, entretanto, com amplo respaldo da doutrina administrativista, construiu o entendimento de que é possível, sim, resultar configurada responsabilidade extracontratual do Estado nos casos de danos ensejados por omissão do Poder Público.
Nessas hipóteses, segundo a citada jurisprudência, responde o Estado com base na teoria da culpa administrativa.
Trata-se, portanto, de modalidade de responsabilidade civil subjetiva, mas à pessoa que sofreu o dano basta provar (o ônus da prova é dela) que houve falta na prestação de um serviço que deveria ter sido prestado pelo Estado, provando, também, que existe nexo causal entre o dano e essa omissão estatal.
Essa modalidade de responsabilidade extracontratual do Estado usualmente se relaciona a situações em que há dano a um particular em decorrência de atos de terceiros (por exemplo, delinquentes ou multidões) ou de fenômenos da natureza (por exemplo, uma enchente ou um vendaval) – inclusive os que forem classificados como eventos de força maior.
Caberá ao particular que sofreu o dano decorrente de ato de terceiro (não agente público), ou de evento da natureza, provar que a atuação normal, ordinária, regular da Administração Pública teria sido suficiente para evitar o dano por ele sofrido.
Tal “culpa administrativa”, no entanto, não precisa ser individualizada, isto é, não precisa ser provada negligência, imprudência ou imperícia de um agente público determinado (por isso, às vezes, é utilizada a expressão “culpa anônima” em referência a essa modalidade de responsabilidade subjetiva). (in Direito Administrativo Descomplicado, 17ª ed., rev., atual.
E ampl., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 717/718).
Desta forma, a conclusão que se alcança é a de que, na hipótese de ação comissiva, impera a teoria da responsabilidade objetiva e impõe o dever de indenizar independentemente da prova de culpa, além de ser possível a ocorrência de excludentes de responsabilidade civil, ao passo que, nos danos decorrentes de omissão, a teoria da responsabilidade civil subjetiva é plenamente aplicável, demandando, nesse sentido, a comprovação da culpa ou do dolo da administração. 2.2.1 Do ato ilícito supostamente praticado pela parte requerida Na hipótese em apreço, aduz a parte autora que a conduta do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás acabou lhe causando constrangimentos, o que, segundo suas palavras, indica a necessidade de ser reparado pelos danos morais sofridos.
Nada obstante, razão não lhe assiste, de modo que a improcedência de sua pretensão, na extensão referente ao dano moral, é medida de rigor. Explicando. Em uma análise doutrinária sobre o assunto, diz-se que o dano moral representa a violação a um dos direitos de personalidade do indivíduo, tais como o nome, a imagem, a privacidade, a honra, a boa fama, a dignidade, dentre outros, o que, por superar os meros aborrecimentos da vida cotidiana, implica em reparação a título indenizatório.
Por sinal, a própria Constituição da República Federativa do Brasil prevê essa situação: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Com efeito, cumpre destacar que não é toda e qualquer lesão que se caracteriza como dano moral, mas apenas aquelas que são capazes de afetar diretamente a saúde psíquica/imaterial da vítima e que tenham decorrido de alguma conduta ilícita, dolosa ou culposa, do suposto infrator. Nesse sentido, ao tratar do assunto, o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa sustentou: (...) Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente (...) Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização.
O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc.
Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa (...) (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed.
Atlas, pg. 54). Ocorre que, antes mesmo da análise da extensão da lesão reclamada (se se trata de mero dissabor ou de efetivo abalo psíquico), é necessário analisar se, de fato, a conduta imputada ao suposto agressor se originou de ato ilícito, doloso ou culposo. Isso porque o ordenamento jurídico é claro ao dizer que o dano moral é aquele que provém de um ato ilícito, assim entendido aquela ação ou omissão voluntária que causa dano a outrem, ou, ainda, oriundo da conduta daquele que, embora seja titular de um direito, extrapola os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Por outro lado, os atos praticados no exercício regular de um direito, por exemplo, não constituem atos ilícitos. Eis o que disciplina o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único.
No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
A propósito, no tocante à responsabilidade civil do Estado, embora o artigo 37, §6º, da Constituição da República, não faça qualquer discriminação acerca do evento danoso (se oriundo de ato lícito ou ilícito), a conclusão que se adota é a de que, em regra, as lesões mencionadas devem ter se originado de um ato ilícito da Administração Pública, sob pena de ser afastado o seu dever de reparação. Excepcionalmente, contudo, o Estado pode vir a ser responsabilizado mesmo diante da prática de atos líticos, desde que restem evidenciadas as seguintes condições: (i) existência de relação de causa e efeito entre o comportamento estatal e o dano; (ii) que o ato não decorra do exercício de um poder que a ordem jurídica conferiu ao Estado; (iii) existência de um dano jurídico qualificado, assim entendido por ultrapassar os incômodos e sacrifícios toleráveis ou exigíveis; (iv) que o dano seja capaz de atingir a esfera jurídica do indivíduo, sendo certo, efetivo, aferível; e (v) que o dano cause uma distinção entre os indíviduos, ofendendo o princípio da igualdade dos cidadãos. Sobre o assunto, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO LÍCITO.
REPRESAMENTO DE RIO FEDERAL.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
FINALIDADE PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DAS ESPÉCIES E REDUÇÃO DO VALOR COMERCIAL DO ESTOQUE PESQUEIRO.
RENDA DE PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL REDUZIDA.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Os atos lícitos também podem dar causa à obrigação de indenizar.
Segundo a doutrina de Caio Tácito, o fundamento da indenização não será, todavia, "o princípio da responsabilidade (que pressupõe a violação de direito subjetivo mediante ato ilícito da administração)", mas "a obrigação de indenizar o sacrifício de um direito em consequência de atividade legítima do Poder Público." 2.
Embora notória a finalidade pública do represamento de rio para a construção de usina hidrelétrica e, no caso em exame, sendo certo que o empreendimento respeitou o contrato de concessão e as normas ambientais pertinentes, a alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial do pescado enseja dano a legítimo interesse dos pescadores artesanais, passível de indenização. 3.
O pagamento de indenização pelos lucros cessantes redistribui satisfatoriamente o encargo individualmente sofrido pelo pescador profissional artesanal em prol do bem comum (construção da hidrelétrica). 4.
Não tendo havido ato ilícito causador de degradação ambiental e nem privação do exercício da profissão de pescador sequer em caráter temporário, não há dano moral autônomo indenizável. 5.
Recurso especial a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a condenação por danos morais (REsp n. 1.371.834/PR, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 14/12/2015). Tendo tais disposições como norte, vê-se que, no caso concreto, a demandante não logrou êxito em demonstrar o abalo psíquico/imaterial sofrido, de modo que, a partir dos contornos fáticos apresentados, é notório que se trata de um mero dissabor/aborrecimento cotidiano. Ora, não há dúvidas de que, num contexto relacionado ao direito de dirigir, a imposição de infrações de trânsito resulta na necessidade de ações por parte do infrator, o qual poderá, por exemplo, contestar as sanções aplicáveis ou solicitar a sua transferência àquele que, de fato, deu azo ao seu cometimento. Ocorre que o exercício de sua pretensão encontra-se regulamentado pelas normas do processo administrativo, as quais, ao serem desrespeitadas, impõem a tomada de decisão adequada por parte da Administração Pública, a qual poderá indeferi-la pelo não cumprimento dos requisitos necessários, ou julgá-la improcedente por não guardar pertinência com o ordenamento jurídico. Logo, a conduta da Administração Pública, pautada nas normas de regência do processo administrativo, não foi capaz de causar qualquer abalo físico à parte autora, a qual, no muito, sujeitou-se a um mero dissabor do dia a dia. Sobre o assunto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é clara ao distinguir o dano moral do mero dissabor e afastar, quanto a esse último, a existência de lesão indenizável: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
QUESTIONAMENTO A RESPEITO DO CABIMENTO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA COBRANÇA INDEVIDA, E NÃO DA MULTA LAVRADA.
DETRAN COMO BENEFICIÁRIO DO BOLETO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC).
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) V - Cabe destacar, inicialmente, que os autos versam apenas a respeito do cabimento de indenização por danos morais em razão de cobrança indevida.
VI - Pois bem. É sabido que o dano moral não resulta, necessariamente, da constatação de sentimentos humanos desagradáveis, mas sim da ofensa à dignidade da pessoa humana.
Desse modo, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, não se podendo atribuir a qualquer dissabor da vida o caráter indenizatório a ele correlato, sob pena de enriquecimento ilícito.
VII - Assim, não há que se falar em dano moral caso o fato danoso não enseje mácula aos direitos personalíssimos da vítima, assim compreendidos os inerentes à vida, à integridade física e psicológica, à saúde, à imagem, etc.
VIII - Na espécie em exame, o elenco probatório carreado aos autos não permite o acolhimento da pretensão do autor/recorrente quanto à reparação por dano moral, pois, inexistem provas quanto à violação de seu direito personalíssimo, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
IX - Neste aspecto, não há nos autos qualquer comprovação de que em decorrência dos fatos o recorrente tenha sofrido constrangimento ou humilhação suficiente para a caracterização do dano moral, não merecendo guarida, portanto as meras alegações do recorrente sem trazer provas do ocorrido. (TJ-GO - APL: 00829820420168090093, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020) X - Frise-se que a cobrança indevida da qual não resulta inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não têm por consequência a ocorrência de dano moral in re ipsa.
Não comprovada alguma situação que, com a cobrança indevida, trouxe incômodo ao postulante, como, por exemplo, a inscrição em cadastro de inadimplentes, ou a exposição a algum constrangimento em virtude da cobrança da dívida, não há falar em configuração de dano moral.
O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. (TJ-GO - APL: 04115315620158090134 QUIRINÓPOLIS, Relator: Des(a).
ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 05/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/10/2020) XI - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença reformada para, aplicando a Teoria da Causa Madura (Art. 1.013, § 3º, I, do CPC), julgar improcedente o pedido autoral.
XII ? Condena-se o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, observada a gratuidade de justiça a ele deferida.
XIII - Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia (TJGO, Recurso Inominado Cível 5426614-04.2023.8.09.0051, Rel.
ROZEMBERG VILELA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024).
Sob esse enfoque, não evidenciando a ocorrência de qualquer abalo psíquico/imaterial, a improcedência do pedido de dano moral é medida de rigor. 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do ato administrativo que cancelou/bloqueou a Carteira Nacional de Habilitação definitiva da parte autora, bem como para determinar que o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO promova a retirada de qualquer crítica de cancelamento existente em seu prontuário e que se refira a infrações de trânsito ocorridas no período em que possuía apenas a permissão para dirigir.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido de dano moral. 4 Das disposições finais e complementares Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito II -
15/08/2025 17:25
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 17:18
Intimação Expedida
-
15/08/2025 17:18
Intimação Expedida
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15/08/2025 17:18
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
15/08/2025 14:10
Autos Conclusos
-
15/08/2025 14:10
Certidão Expedida
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15/08/2025 05:27
Citação Efetivada
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14/08/2025 16:17
Juntada -> Petição -> Contestação
-
04/08/2025 13:27
Citação Expedida
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04/08/2025 13:21
Certidão Expedida
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01/08/2025 16:00
Intimação Efetivada
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01/08/2025 15:47
Intimação Expedida
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01/08/2025 15:47
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
31/07/2025 19:00
Juntada de Documento
-
31/07/2025 14:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 14:36
Autos Conclusos
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31/07/2025 14:36
Processo Distribuído
-
31/07/2025 14:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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