TJGO - 5618212-18.2025.8.09.0038
1ª instância - Crixas - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5618212-18.2025.8.09.0038 Polo Ativo: Igor Da Luz Alves. CPF/CNPJ: *41.***.*08-52.
Endereço: GAVIAO PENACHO, SN, , CENTRO, UIRAPURU, GO, CEP 76525000.
Polo Passivo: Raimundo Nonato Bezerra. CPF/CNPJ: *50.***.*50-59.
Endereço: TABERNACULO, , , CENTRO, UIRAPURU, GO, CEP 76525000.
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IGOR DA LUZ ALVES em desfavor de RAIMUNDO NONATO BEZERRA, ambos devidamente qualificados.
Com a inicial, juntou os documentos da movimentação n. 1.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
I - DO RECEBIMENTO DA INICIAL Isenta de custas a parte autora, em primeiro grau de jurisdição, com base na aplicação subsidiária do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Assim, RECEBO a inicial, pois presentes estão os requisitos do art. 319 do CPC.
II – DA TUTELA INBITÓRIA Em breve síntese, a parte autora requer a concessão de tutela provisória de natureza inibitória, para que seja determinado ao réu que se abstenha de continuar imputando-lhe a prática de envenenamento de árvore ou de qualquer outro fato ofensivo à sua honra, imagem ou reputação, inclusive por meio de comunicação com terceiros, sob pena de multa diária (movimentação n. 01).
A tutela inibitória encontra fundamento no poder geral de cautela, prerrogativa conferida ao juiz para adotar medidas provisórias com o objetivo de assegurar o resultado útil do processo, ainda que tais medidas não estejam expressamente previstas em lei.
Para sua concessão, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito deve estar suficientemente evidenciada nos autos, de modo a indicar, com base em juízo de verossimilhança, fortes indícios da existência do direito alegado.
Por sua vez, o periculum in mora exige demonstração de risco concreto, atual e relevante, não sendo suficiente mera alegação de urgência, tampouco urgência artificialmente criada pela parte autora.
A demonstração desses elementos constitui ônus da parte requerente.
No caso em apreço, nesta fase de cognição sumária, entendo que não restaram preenchidos os dois requisitos exigidos, os quais são cumulativos.
Isso porque a alegação de conduta ilícita atribuída ao réu baseia-se exclusivamente nas declarações da parte autora constantes na petição inicial, necessitando de produção de prova com o contraditório.
Ademais, não foi demonstrado risco concreto de dano irreparável ou de ineficácia da decisão ao final do processo.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SECUNDUM EVENTUS LITTIS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES OBJETIVAS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto, ou desacerto do que ficou decidido pela instância singela.2 - O deferimento ou indeferimento da liminar depende do livre convencimento do Magistrado que ao examinar a inicial e os documentos anexados pode concedê-la ou não, desse modo, o Tribunal somente reformará a decisão quando esta for manifestamente ilegal ou abusiva. 3 - O artigo 300 do novo Código de Processo Civil estabelece que, para a concessão da tutela antecipada, mister a demonstração concomitante dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da medida, no presente caso, o juiz a quo não se convenceu do preenchimento dos referidos requisitos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5042339-62.2020.8.09.0000, Rel.
ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2020, DJe de 04/05/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Com efeito, RETIRE-SE a prioridade de tramitação, uma vez que já analisado o pedido de tutela provisória.
Expeça-se o necessário.
III - DA CITAÇÃO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS Com efeito, cumpre ressaltar que os Juizados Especiais Cíveis orientam-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual.
Destarte, como a audiência de conciliação é modalidade específica de solução de conflitos e é característica dos Juizados Especiais, justamente por conferir maior celeridade e eficiência ao Poder Judiciário, constituindo uma ferramenta essencial para a resolução de conflitos de menor complexidade, nos termos do art. 334, caput, do CPC, DESIGNO audiência de conciliação/mediação, por videoconferência, através da plataforma do aplicativo Zoom, que poderá ser baixado para desktop, através do link https://zoom.us/download, ou, em caso de smartphone, gratuitamente através do playstore ou appstore.
Neste caso, deverá a Escrivania certificar nos autos o dia e a hora agendados, a serem disponibilizados pelo(a) Conciliador(a).
O link e outros dados para acesso à reunião agendada na plataforma ZOOM serão disponibilizados nos autos até o dia anterior à audiência.
Para adentrar a sala de audiência virtual, basta acessar o link OU usar o ID/número da reunião e senha que serão disponibilizados nos autos.
Uma vez disponibilizado o link/dados nos autos para acesso à sala de reunião na plataforma ZOOM, será de total responsabilidade dos advogados e das partes providenciar todas as condições técnicas e circunstanciais para acesso à sala de audiência, no dia e horário designados.
Ressalto que o prazo de tolerância será apenas de 15 (quinze) minutos, conforme é realizado em audiência presencial.
Eventual dificuldade de acesso deverá ser comunicada por e-mail ([email protected]) até o momento da abertura da audiência.
Destaco ainda que, havendo proposta de acordo, e sendo rejeitada pelo autor(a), não será constada em ata, haja vista que a realização das conciliações virtuais será em curto espaço de tempo, assim como nas audiências presenciais.
No mais, AS PRÓPRIAS PARTES, independentemente da assistência de advogado, deverão participar do ato, ficando, de outro modo, sujeitas às penalidades da lei (extinção ou revelia).
Os documentos pessoais dos participantes da audiência deverão ser apresentados quando requerido pelo(a) conciliador(a).
A parte, quando pessoa jurídica, deverá ser representada por proprietário, sócio-proprietário ou preposto devidamente habilitado.
A propósito, em litigando microempresa ou empresa de pequeno porte na qualidade de autora, deverá esta ser representada em audiência pelo sócio dirigente ou empresário individual, sendo vedada a nomeação de preposto, conforme enunciado 141 do FONAJE3.
Se não houver autocomposição, o réu deverá apresentar sua contestação em audiência e, caso possível, a autora impugná-la, devendo constar no termo de audiência se as partes optam pela audiência de instrução ou julgamento antecipado da lide.
Advirto, que não sendo apresentada contestação em audiência, as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentarem contestação e impugnação, respectivamente.
CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida para acompanhar os termos da presente ação, bem como comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a das implicações legais constantes no art. 20 da Lei n. 9.099/95.
INTIME-SE a parte autora do teor desta decisão e da audiência designada (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95).
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 936/2025 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected] -
08/08/2025 19:01
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 18:50
Intimação Expedida
-
08/08/2025 14:38
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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05/08/2025 11:44
Certidão Expedida
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05/08/2025 11:27
Autos Conclusos
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05/08/2025 11:27
Processo Distribuído
-
05/08/2025 11:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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