TJGO - 5328638-26.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd.
G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5328638-26.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Rafaella de Paula Mesquita de JesusRequerido: Tam Linhas Aereas S/ASENTENÇADispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.Trata-se de ação que foi promovida por Rafaella de Paula Mesquita de Jesus em face de Tam Linhas Aereas S/A, na qual foi proferida sentença, já transitada em julgado.Decido.A parte exequente requereu o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após a intimação para pagamento, a parte executada manifestou nos autos e EFETUOU O PAGAMENTO voluntário da verba condenatória fixada, inclusive com os acréscimos legais.Por sua vez, a parte exequente CONCORDOU com o valor depositado e requereu a expedição do competente ALVARÁ para transferência/levantamento.Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil:Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...] II – a obrigação for satisfeita. [...]Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.FACE AO EXPOSTO, com satisfação da obrigação, nos termos do art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95 e 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, declaro a extinção do cumprimento de sentença. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou seu procurador, com fins de transferência/levantamento do valor depositado, com seus acréscimos legais.Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito - -
19/08/2025 17:32
Autos Conclusos
-
18/08/2025 09:23
Juntada -> Petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/08/2025 17:32
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 17:27
Intimação Expedida
-
15/08/2025 17:27
Certidão Expedida
-
13/08/2025 09:30
Juntada -> Petição
-
28/07/2025 13:21
Intimação Efetivada
-
28/07/2025 13:12
Intimação Expedida
-
28/07/2025 13:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
28/07/2025 13:12
Evolução da Classe Processual
-
28/07/2025 13:11
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 14:52
Juntada -> Petição
-
24/07/2025 12:44
Processo Arquivado
-
24/07/2025 12:44
Transitado em Julgado
-
05/07/2025 19:30
Intimação Efetivada
-
05/07/2025 19:30
Intimação Efetivada
-
05/07/2025 19:20
Intimação Expedida
-
05/07/2025 19:20
Intimação Expedida
-
05/07/2025 19:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
10/06/2025 09:12
Autos Conclusos
-
06/06/2025 14:08
Juntada -> Petição
-
29/05/2025 15:13
Intimação Efetivada
-
29/05/2025 13:58
Intimação Expedida
-
29/05/2025 13:58
Certidão Expedida
-
23/05/2025 10:06
Juntada -> Petição -> Contestação
-
17/05/2025 04:36
Citação Efetivada
-
15/05/2025 06:25
Juntada -> Petição
-
08/05/2025 15:40
Citação Expedida
-
30/04/2025 12:38
Certidão Expedida
-
29/04/2025 19:08
Juntada de Documento
-
29/04/2025 14:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 14:10
Processo Distribuído
-
29/04/2025 14:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5121460-10.2025.8.09.0051
Rosimeire Pereira Cardoso
Governo do Estado de Goias
Advogado: Alexandre Carlos Magno Mendes Pimentel
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/02/2025 00:00
Processo nº 5603979-74.2025.8.09.0051
Marcus Paulo Garcia Rezende Silva
Sicredi Cerrado Go
Advogado: Jarbas Rodrigues Silva Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/07/2025 18:34
Processo nº 5629700-51.2025.8.09.0011
Romildo Monteiro de Oliveira
Espolio de Joaquim Monteiro de Oliveira
Advogado: Marianna Moura Parreira Alves
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/08/2025 22:54
Processo nº 5154517-39.2025.8.09.0012
Victor Carvalho de Bastos
Banco Bradesco S.A
Advogado: Tiago Queiroz de Santana
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/02/2025 00:00
Processo nº 5200352-30.2025.8.09.0051
Matheus Henrique Pereira da Silva
Universidade Estadual de Goias
Advogado: Alexandre Felix Gross
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/03/2025 00:00