TJGO - 5651083-85.2025.8.09.0108
1ª instância - Morrinhos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5651083-85.2025.8.09.0108Autor: Lindomar SilvaRéu: Banco Bmg S.a D E C I S Ã O Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/ANULAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Lindomar Silva em desfavor de Banco Bmg S.a., partes qualificadas na inicial.Analisando os autos, verifico que a questão guarda similitude com a matéria do Tema nº 24 do IRDR 5488502-35.2020.8.09.0000, da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que fixou a seguinte tese: "a) Fixar a competência dos Juizados Especiais para apreciar se no caso de empréstimo consignado, por meio de cartão, na modalidade saque, por envolver revisional de juros, deve ser considerado causa complexa para fins de excluir a competência dos Juizados Especiais Cível; b) Utilização da calculadora do cidadão ou outra ferramenta que o TJGO disponibilizar para efetivar o cálculo do valor do empréstimo; c) Tratando de empréstimo consignado, para o qual foi transmudado, o saque no cartão de crédito, as parcelas são fixas e sem atualização monetária, de forma que possível seu cálculo pela calculadora do cidadão; d) Saldo a pagar ou a receber deverá ser calculado após deduzidas todas as prestações lançadas nas faturas do cartão de crédito do valor encontrado na calculadora do cidadão e em havendo saldo a pagar após dedução de todas as parcelas deverá ser corrido monetariamente pelo INPC; e) Havendo saldo a receber deverá ser lançado na margem do empréstimo consignado, quando houver margem e nos termos da Súmula 63 do TJGO, ante a declaração da nulidade do contrato contraído na operação saque do cartão de crédito."No entanto, o Órgão Especial julgou a incompetência das Turmas Recursais para analisar o IRDR.
Veja-se: “1) reconhecer a violação à preservação da competência deste Tribunal ao processar e julgar, os juizados especiais, o IRDR nº 5488502-35.2020.8.09.0000, e cassar os acórdãos proferidos nos eventos nº 29 (admissão e tema firmado) e 216 (julgamento e tese fixada), daqueles autos, e determinar a imediata remessa do incidente de resolução de demandas repetitivas, acima referido para o Órgão Especial, a quem compete julgá-lo; 2) denegar o pedido de incompetência das Turmas Recursais para processar ações de revisão de contrato de cartão de crédito RMC e fixação de tese, porque descabido nessa via."Logo, devem os autos ser suspensos até o julgamento do IRDR perante o Órgão competente.Portanto, DETERMINO a suspensão do feito.
Intime-se a parte autora.Cumpra-se.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito -
19/08/2025 16:33
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
19/08/2025 16:24
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 16:15
Intimação Expedida
-
15/08/2025 16:00
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/08/2025 15:00
Autos Conclusos
-
14/08/2025 19:19
Processo Distribuído
-
14/08/2025 19:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5955498-49.2024.8.09.0051
Claudia Helena Ascoli Silva
Fernando de Paula Silva
Advogado: Joao Gabriel Hungria
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/10/2024 00:00
Processo nº 5634747-48.2025.8.09.0094
Auxiliadora Oliveira Borges
Auxiliadora Oliveira Borges
Advogado: Adrielle de Almeida Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/08/2025 09:45
Processo nº 5195632-35.2025.8.09.0143
Raimundo Rodrigues da Costa
Inss
Advogado: Leandro Bichoffe de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/03/2025 15:57
Processo nº 5438337-49.2025.8.09.0051
Ana Maria de Pinheiro Santos Ganzaroli
Sociedade Goiana de Cultura
Advogado: Silvia Moreira Pires
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/06/2025 13:46
Processo nº 5056513-53.2025.8.09.0048
Leandro dos Reis Tristao Mariano
Governo do Estado de Goias
Advogado: Cristhyna Katsuko Okigami
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/06/2025 14:02