TJGO - 0352067-77.2013.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 2ª Vara (Civel, da Faz. Pub. Mun., de Reg. Pub. e Amb.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:01
Intimação Lida
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ.
PUB.
MUN.
DE REG.
PUB.
E AMB.)Av.
Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 0352067-77.2013.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s): Sindicato Dos Trabalhadores No Sistema Unico De Saude Do Estado De GoiasRequerido(s): MUNICIPIO DE LUZIANIAS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Verifica-se que, embora devidamente intimadas para se manifestarem nos autos, as partes autoras permaneceram inertes.
Posteriormente, foram novamente intimadas, contudo, mantiveram-se silentes.É o relatório do necessário. DECIDO.Vê-se claramente que a parte autora abandonou a causa, pois, ciente da obrigação de dar andamento por diversas vezes, sob pena de extinção, quedou-se inerte, como se vê nos eventos retro.Está-se, pois, diante da hipótese prevista no art. 485, III, do CPC/15, uma vez que a parte autora deixou de promover os atos que lhe competiam, apesar de devidamente intimado por seu advogado e pessoalmente.O Nobre Sodalício Goiano já se manifestou a respeito do tema (grifei):APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
POSSIBILIDADE.
INÉRCIA DO AUTOR.CUMPRIMENTO DO ARTIGO 485, III, E § 1º, DO NCPC.
Havendo a intimação pessoal do Autor, bem como, a intimação do seu advogado, via Diário da Justiça, a fim de providenciar o regular andamento do feito e permanecendo ele inerte, deixando de cumprir a determinação judicial, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO,APELACAO 0308924- 28.2013.8.09.0168, Rel.
ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2018, DJe de 13/04/2018).Outrossim, entendo cabível a regra estipulado no art. 274, Parágrafo Único, do Novo Código de Processo Civil.
Vejamos:Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.Ademais, despicienda a regra do art. 485, §6º, NCPC, haja vista que não houve contestação.Firme em tais razões, com fulcro no art. 485, III, §1º, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.Custas pela parte autora.
Não recolhida as custas, averbe-as.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cumpra-se.Luziânia/GO, data da assinatura digital.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição automática -
12/08/2025 19:21
Intimação Efetivada
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12/08/2025 19:19
Intimação Expedida
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12/08/2025 19:19
Intimação Expedida
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12/08/2025 19:19
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa
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30/07/2025 18:07
Autos Conclusos
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30/07/2025 18:07
Prazo Decorrido
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30/07/2025 15:04
Troca de Responsável
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30/06/2025 15:28
Evolução da Classe Processual
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20/05/2025 14:35
Intimação Lida
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28/04/2025 22:27
Intimação Expedida
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23/04/2025 14:14
Certidão Expedida
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07/04/2025 13:29
Certidão Expedida
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07/04/2025 13:29
Prazo Decorrido
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03/02/2025 09:26
Troca de Responsável
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15/01/2025 16:39
Troca de Responsável
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18/12/2024 11:52
Intimação Efetivada
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18/12/2024 11:52
Ato ordinatório
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18/12/2024 11:52
Prazo Decorrido
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19/08/2024 03:22
Intimação Lida
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07/08/2024 16:48
Intimação Expedida
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07/08/2024 16:48
Intimação Efetivada
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07/08/2024 16:48
Despacho -> Ordenação de entrega de autos
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10/06/2024 03:08
Intimação Lida
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29/05/2024 06:45
Intimação Expedida
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29/05/2024 06:45
Intimação Efetivada
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29/05/2024 06:44
Juntada de Documento
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30/04/2024 13:36
Autos Conclusos
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30/04/2024 13:36
Certidão Expedida
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12/04/2024 17:10
Troca de Responsável
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12/04/2024 09:45
Troca de Responsável
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19/03/2024 13:38
Juntada -> Petição
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19/03/2024 13:34
Juntada -> Petição
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13/03/2024 09:20
Juntada -> Petição
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12/03/2024 16:35
Juntada -> Petição
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11/03/2024 03:28
Intimação Lida
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04/03/2024 18:04
Juntada -> Petição
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29/02/2024 15:40
Intimação Expedida
-
29/02/2024 15:40
Certidão Expedida
-
17/01/2024 15:07
Juntada de Documento
-
08/01/2024 14:04
Juntada de Documento
-
08/01/2024 13:37
Juntada de Documento
-
07/12/2023 17:50
Juntada de Documento
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07/12/2023 17:37
Juntada de Documento
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07/12/2023 16:55
Juntada de Documento
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07/12/2023 16:01
Juntada de Documento
-
07/12/2023 15:45
Juntada de Documento
-
14/11/2023 18:03
Intimação Efetivada
-
14/11/2023 18:03
Certidão Expedida
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06/10/2023 14:54
Juntada -> Petição
-
24/08/2023 03:00
Intimação Lida
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14/08/2023 18:22
Intimação Expedida
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14/08/2023 18:22
Despacho -> Ordenação de entrega de autos
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09/05/2023 15:21
Autos Conclusos
-
28/04/2023 17:21
Juntada -> Petição
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28/04/2023 13:51
Juntada -> Petição
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14/03/2023 16:49
Intimação Efetivada
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14/03/2023 16:49
Decisão -> Outras Decisões
-
09/03/2023 09:37
Autos Conclusos
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09/03/2023 09:37
Certidão Expedida
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19/01/2023 13:48
Juntada -> Petição
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06/12/2022 17:04
Intimação Efetivada
-
06/12/2022 17:04
Certidão Expedida
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19/10/2022 16:49
Juntada -> Petição
-
17/10/2022 11:11
Juntada -> Petição
-
04/10/2022 18:45
Intimação Efetivada
-
04/10/2022 18:44
Certidão Expedida
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21/09/2022 15:18
Juntada -> Petição
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16/09/2022 11:28
Intimação Efetivada
-
16/09/2022 11:28
Certidão Expedida
-
20/01/2022 10:46
Certidão Expedida
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29/10/2021 15:52
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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26/08/2021 03:24
Intimação Lida
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16/08/2021 10:14
Intimação Expedida
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16/08/2021 10:14
Certidão Expedida
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16/06/2021 17:14
Mudança de Assunto Processual
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20/10/2020 09:33
Juntada -> Petição
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22/06/2020 03:04
Intimação Lida
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10/06/2020 12:29
Intimação Expedida
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10/06/2020 12:29
Intimação Efetivada
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10/06/2020 12:29
Decisão -> Outras Decisões
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09/06/2020 20:09
Autos Conclusos
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09/06/2020 20:09
Certidão Expedida
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15/05/2020 11:03
Certidão Expedida
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30/04/2020 14:49
Intimação Lida
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30/04/2020 14:49
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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31/03/2020 14:56
Intimação Expedida
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31/03/2020 14:56
Certidão Expedida
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10/02/2020 15:19
Juntada -> Petição
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29/01/2020 10:50
Intimação Efetivada
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29/01/2020 10:50
Certidão Expedida
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29/01/2020 10:48
Prazo Decorrido
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11/11/2019 11:45
Juntada -> Petição
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31/10/2019 11:59
Intimação Efetivada
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31/10/2019 11:59
Certidão Expedida
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31/10/2019 11:56
Prazo Decorrido
-
31/10/2019 11:48
Certidão Expedida
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03/10/2019 13:26
Processo Distribuído
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03/10/2019 13:26
Juntada de Documento
-
03/10/2019 13:26
Juntada de Documento
-
05/11/2014 00:00
ausência de pressupostos processuais
-
02/10/2013 00:00
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2013
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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