TJGO - 6039774-45.2024.8.09.0105
1ª instância - Mineiros - Vara de Familia, Sucessoes e Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:44
Juntada -> Petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Mineiros3ª Vara CívelDESPACHOProcesso: 6039774-45.2024.8.09.0105Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoPromovente: Jose Suhail De RezendePromovido: Banco Do Brasil SaTrata-se de embargos à execução apresentados por José Suhail de Rezende em face da ação de execução proposta por Banco do Brasil S/A, partes qualificadas.De plano, registro que, em análise ao sistema Projudi, verifico que, até o momento, a parte embargante não efetivou o pagamento da 3ª parcela (vencida em 29/04/2025) e da 5ª parcela (vencida em 28/07/2025) das custas iniciais.Nesse cenário, como cediço, quando há vencimento de qualquer parcela, deverá a parte recolher o valor das custas remanescentes, nos termos do art. 3º, § 5º, da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Redação dada pela Resolução nº 138/2021)[1].Isto posto, providencie o Cartório a emissão da guia de custas iniciais concernente ao valor remanescente devido e, ato contínuo, intime a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o seu pagamento, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).Intime-se.
Cumpra-se.Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica.João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direitoassinado digitalmente[1] Art. 3º, §5º.
Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. (Redação dada pela Resolução nº 138/2021) -
08/08/2025 19:41
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 19:02
Intimação Expedida
-
08/08/2025 19:02
Despacho -> Mero Expediente
-
09/06/2025 17:22
Autos Conclusos
-
09/04/2025 15:35
Juntada -> Petição
-
04/04/2025 18:20
Intimação Efetivada
-
04/04/2025 18:20
Certidão Expedida
-
28/02/2025 18:07
Intimação Efetivada
-
28/02/2025 18:07
Ato ordinatório
-
20/02/2025 16:29
Intimação Efetivada
-
20/02/2025 16:29
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
20/02/2025 16:29
Decisão -> Outras Decisões
-
20/02/2025 09:11
Autos Conclusos
-
09/12/2024 20:54
Juntada -> Petição
-
12/11/2024 18:55
Intimação Efetivada
-
12/11/2024 18:55
Despacho -> Mero Expediente
-
11/11/2024 21:28
Autos Conclusos
-
11/11/2024 21:28
Processo Distribuído
-
11/11/2024 21:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5127259-68.2024.8.09.0051
Galeria Contorno 44 LTDA
Tathiana Pinheiro de Sousa Alves
Advogado: Rosemberg Cavalcanti de Abreu Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/02/2024 00:00
Processo nº 5360093-09.2025.8.09.0051
Francisco Assis de Antao
Governo do Estado de Goias
Advogado: Alexandre Felix Gross
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/05/2025 00:00
Processo nº 5453159-64.2025.8.09.0044
Caio Zampieri de Figueiredo Tostes
Deusimar Pereira da Cruz
Advogado: Diego Roger de Deus Passos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/06/2025 00:00
Processo nº 5596574-92.2020.8.09.0105
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Ricardo da Silva Carrijo e Outros
Advogado: Roberto Marques de Souza
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/11/2020 00:00
Processo nº 5653792-25.2025.8.09.0163
Britto e Diniz Clinica de Estetica LTDA
Luana Gomes Quadros
Advogado: Bruno Arruda Santos de Oliveira Gil
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 15/08/2025 16:05