TJGO - 5155127-10.2025.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:10
Intimação Efetivada
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29/08/2025 16:01
Intimação Expedida
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26/08/2025 17:04
Juntada -> Petição -> Apelação
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Vara Cível de Aparecida de GoiâniaNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas – NAJ 1º Grau Processo:5155127-10.2025.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Cesar Augusto Pereira AlexandrePolo passivo: Dm Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇATrata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por CÉSAR AUGUSTO PEREIRA ALEXANDRE em face de DM FINANCEIRA S.A., na qual o autor narra ter sofrido restrição em operações de crédito em razão de indevida inscrição de seu nome no SISBACEN/SCR, sem qualquer notificação prévia, o que lhe ocasionou constrangimento e prejuízos financeiros, além de configurar violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei Geral de Proteção de Dados, motivo pelo qual pleiteia a exclusão da anotação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Decisão deferindo tutela de urgência no evento 05 determinando a a exclusão do nome da requerente do SCR/SISBACEN e a inversão do ônus da prova.Na contestação (evento 17), a ré DM FINANCEIRA S.A. sustenta, em síntese, a inexistência de interesse processual por parte do autor, a regularidade da conduta adotada, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como a ausência de dano moral indenizável, arguindo ainda que eventual indenização, caso reconhecida, deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade.Audiência de Conciliação realizada sem Acordo no evento 20.Na réplica (evento 23), o autor impugna as alegações defensivas, refutando a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando ser desnecessário o prévio requerimento administrativo e atribuindo à instituição financeira a responsabilidade pelas informações lançadas no SCR, conforme Resolução CMN nº 5.037/2022.
Ressalta a ausência de prova da notificação prévia da inscrição, obrigação que incumbia à ré, invocando precedentes do TJGO que reconhecem o caráter restritivo do SCR e configuram dano moral in re ipsa.
Requer, assim, a exclusão do registro indevido e a condenação da ré em indenização, além de pleitear sua condenação por litigância de má-fé diante das alegações inverídicas apresentadas.Intimados para produção de provas, ambos pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (eventos 31 e 32).Vieram os autos conclusos. É o relatório.DECIDO.Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental já carreada aos autos.
No mais, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito.De início, mantenho a inversão do ônus probatório anteriormente deferido, uma vez que se trata de escorreita relação de consumo entre as partes.
Ademais, conforme o notório entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, nas ações que versem sobre inexistência de relação jurídica, cabe ao réu produzir as provas que demonstrem a sua existência, por ser o depositário em posse dos documentos e contratos supostamente assinados pelas partes.
Cabe, assim, ao magistrado analisar as provas trazidas com a inicial e verificar se são suficientes para o seu convencimento (RSTJ 53/335).
Assim, afasto o pedido da parte ré a fim de que seja afastada a inversão do ônus probatório, uma vez que a sua exclusão dos autos provocaria, de forma arbitrária, o peso de um ônus probatório sobre a parte autora que dificilmente seria solucionado.Não havendo outras preliminares ou vícios a serem discutidos, passo à análise do mérito.O cerne da questão reside na alegada inclusão indevida do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), mantido pelo Banco Central, sem a devida notificação prévia, conforme exige o artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022.No tocante à inscrição ou negativação do nome, inexiste vedação legal à sua realização, desde que observados os requisitos legais, dentre os quais se destaca a obrigatoriedade de notificação prévia ao consumidor.
O artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor prevê que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
A Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, por sua vez, também impõe a comunicação prévia como condição para a regularidade do registro junto ao SCR.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA 385 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula 385/STJ não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.2.
Ainda que a inserção do nome do apelante no SCR/SISBACEN tenha ocorrido sem prévia comunicação, não há direito à reparação por danos morais, seja pela existência de outras inscrições, seja por não ter sido comprovado algum prejuízo passível de indenização.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Apelação Cível 5761341-13.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024)No caso em análise, a parte ré não comprovou ter realizado a devida notificação prévia da inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito – SCR, nos moldes exigidos pelas normas supracitadas.
Tal omissão configura falha na prestação do serviço, sendo de rigor a exclusão do registro, como já antecipado judicialmente por meio da tutela de urgência concedida.Todavia, a ausência de notificação prévia, embora configure ilicitude, não é suficiente para ensejar, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais.
Isso porque, conforme demonstrado nos autos, o autor possui outras anotações restritivas válidas em seu nome, fato que compromete a configuração de um abalo moral exclusivo e direto decorrente apenas da conduta da ré.No presente caso, do extrato colacionado junto à inicial, evento 01 – arq. 12, percebe-se que a autora possui outras anotações, além das anotações realizadas pela parte ré.O colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 385, que assim dispõe: "Súmula nº 385 do STJ.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."Ainda que o autor tenha enfrentado negativa em operação de crédito — fato que se reconhece —, tal circunstância não pode ser atribuída exclusivamente à anotação promovida pela ré, dada a existência de restrições paralelas, aptas, por si só, a justificar a recusa da operação.A jurisprudência é firme no sentido de que, para fins de configuração do dano moral indenizável em casos de anotação indevida, é necessário que esta seja a única causa impeditiva de acesso ao crédito.
Inexistente essa exclusividade, afasta-se a presunção de abalo moral (in re ipsa) e, por conseguinte, a reparação correspondente.Dessa forma, impõe-se a procedência parcial do pedido, apenas para ratificar a determinação de exclusão do registro feito pela ré no SCR/SISBACEN, diante da ausência de notificação prévia, julgando-se improcedente o pedido de indenização por danos morais.DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais formulados por CÉSAR AUGUSTO PEREIRA ALEXANDRE em face do DM FINANCEIRA S.A., para o fim de DECLARAR a invalidade do cadastro do nome da autora, junto ao SCR, sem a devida notificação prévia devendo o réu colacionar aos autos provas do cancelamento da inscrição, assim como, em caso de novo cadastro, que este seja precedido de notificação extrajudicial válida, na forma da lei;Em consequência, julgo EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Atenta ao princípio da sucumbência, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ficando suspensa a cobrança em relação à parte autora, eis que beneficiária da justiça gratuita.
Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.
Não havendo a interposição de quaisquer recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido ou apresentado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Transitada em julgado a presente, ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo.
Esta decisão/sentença possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Yvan Santana FerreiraJuiz de Direito Decreto Judiciário nº3236/2025 -
08/08/2025 19:41
Intimação Efetivada
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08/08/2025 19:41
Intimação Efetivada
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08/08/2025 19:02
Intimação Expedida
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08/08/2025 19:02
Intimação Expedida
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08/08/2025 19:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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11/07/2025 10:27
Autos Conclusos
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10/07/2025 18:45
Juntada -> Petição
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08/07/2025 13:09
Juntada -> Petição
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01/07/2025 17:12
Intimação Efetivada
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01/07/2025 17:12
Intimação Efetivada
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01/07/2025 17:00
Intimação Expedida
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01/07/2025 17:00
Intimação Expedida
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30/06/2025 16:38
Despacho -> Mero Expediente
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09/06/2025 17:13
Juntada -> Petição
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22/05/2025 17:19
Autos Conclusos
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21/05/2025 11:04
Juntada -> Petição -> Impugnação
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16/05/2025 17:01
Intimação Efetivada
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16/05/2025 17:01
Ato ordinatório
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16/05/2025 16:48
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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16/05/2025 16:48
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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16/05/2025 16:48
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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16/05/2025 16:48
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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16/05/2025 16:17
Juntada -> Petição
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15/05/2025 11:18
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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09/05/2025 18:46
Juntada -> Petição
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11/03/2025 12:54
Citação Efetivada
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10/03/2025 13:20
Citação Expedida
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10/03/2025 13:18
Juntada de Documento
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10/03/2025 13:12
Citação Expedida
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10/03/2025 13:09
Intimação Efetivada
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10/03/2025 13:09
Certidão Expedida
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10/03/2025 13:08
Intimação Efetivada
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10/03/2025 13:08
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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10/03/2025 13:06
Ofício(s) Expedido(s)
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09/03/2025 15:51
Intimação Efetivada
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09/03/2025 15:51
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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09/03/2025 15:51
Decisão -> Concessão -> Liminar
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27/02/2025 19:06
Juntada de Documento
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27/02/2025 12:03
Autos Conclusos
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27/02/2025 12:03
Processo Distribuído
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27/02/2025 12:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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