TJGO - 5264021-79.2025.8.09.0076
1ª instância - Ipora - 2ª Vara (Civel, Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri, das Faz. Pub., de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:30
Juntada -> Petição
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02/09/2025 16:53
Intimação Efetivada
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02/09/2025 15:04
Intimação Expedida
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02/09/2025 15:04
Intimação Expedida
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02/09/2025 15:04
Certidão Expedida
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02/09/2025 13:53
Juntada -> Petição
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27/08/2025 14:43
Intimação Efetivada
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27/08/2025 14:29
Intimação Expedida
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25/08/2025 10:03
Juntada -> Petição -> Contestação
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23/08/2025 06:10
Citação Efetivada
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12/08/2025 14:15
Citação Expedida
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12/08/2025 14:08
Certidão Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de IporáProcesso nº: 5264021-79.2025.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaRequerente: Aparecida Geralda MoreiraRequerido(a): Estado De Goias DECISÃO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda com restituição de indébito com pedido de tutela de urgência ajuizada por Aparecida Geralda Moreira em face do Estado de Goiás, devidamente qualificados.Afirma a parte autora na inicial (movimentação n° 15), em síntese, que foi acometida em 2024 por neoplasia maligna de mama (CID 10 C50), razão pela qual entende fazer jus ao benefício da isenção do imposto de renda.Requer, em sede liminar, a suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte nos seus proventos de aposentadoria.Com a inicial vieram os documentos de evento n° 01.
Emendas a inicial nos eventos n° 08 e 15.Vieram os autos conclusos.BREVEMENTE RELATADO.
DECIDO.Para a concessão de medida liminar de urgência é preciso demonstrar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).Destaco que as tutelas provisórias de urgência são tutelas não definitivas fundadas em cognição sumária, podendo ser requeridas em caráter antecedente ou incidente, devendo estar presentes os requisitos constantes no citado artigo de modo a não ensejar dúvidas.No caso dos autos, a parte autora visa a concessão de tutela para que suspenda os descontos de imposto de renda sobre seus proventos, sob o fundamento de ser acometida pelas doenças amparado na Lei 7.713/88.A despeito da existência de previsão legal a sustentar o pedido de isenção do imposto de renda (artigo 6º, XIV, da Lei no 7.713/1988), revela-se imprescindível a dilação probatória, no intuito de averiguar, com clareza, o eventual nexo causal entre as doenças apresentadas pelo(a) autor(a).Portanto, revela-se mais prudente aguardar a efetivação do contraditório e o regular curso do feito, com a instrução processual, a fim de que a questão seja melhor analisada e no intuito de verificar, com clareza, se o(a) autor(a) se enquadra na condição legal de isenção de imposto de renda, conforme os fatos por ele(a) narrados.Outrossim, não há impedimento ao reconhecimento posterior do direito almejado, mediante a devida restituição/compensação, se for o caso, vez que ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A propósito, esse é o entendimento do TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PENSIONISTA.
PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, mister a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 2.
Embora haja previsão legal de isenção de imposto de renda para a pessoa física acometida por paralisia irreversível e incapacitante, no caso faz-se necessária uma maior dilação probatória para averiguar se a doença que acomete a autora/agravante encontra-se no rol taxativo do art. 6º da Lei n. 7.713/1988. 3.
Nesses termos, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5446394-90.2024.8.09.0051, Rel.
Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRETENSÃO VOLTADA À CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO A IMEDIATA SUSPENSÃO DE DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA. 1.
Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença da probabilidade do direito que o autor alega na petição inicial e, ainda, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Evidenciada a necessidade de dilação probatória para averiguar a efetiva inclusão da moléstia nos casos que ensejam a isenção pretendida, inviável a concessão da medida de plano, sobretudo em razão de tratar-se de providência que esgota o objeto da demanda. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5290431-03.2024.8.09.0015, Rel.
Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJe de 10/07/2024). Ainda, não pode ser desconsiderado que o caso envolve medida que importa supressão de receita pública e verba alimentar, o que impõe uma maior cautela no deferimento correspondente, ante o risco da irreversibilidade e prejuízo ao erário, somado à prevalência do interesse público primário em detrimento do individual.Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.RECEBO a inicial e suas emendas (eventos 08 e 15), eis que preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.DETERMINO que o presente feito tenha seu curso em conformidade com as disposições da Lei nº 12.153/09, em atenção ao disposto no Ofício Circular nº 113/2017 da Secretaria Executiva da CGJ/GO e ao Enunciado da Fazenda Pública n° 09 do FONAJE.
Promova a Escrivania a retificação do valor da causa, junto ao sistema projudi, fazendo constar o valor indicadono evento n. 15.Proceda-se também o bloqueio do evento n° 13, conforme requerido pela parte autora na movimentação 14.No mais, tendo em vista a ausência reiterada dos procuradores das Fazendas Públicas nas audiências de conciliação designadas neste Juízo, inclusive com menção expressa em suas peças de defesa de que não participarão delas, DEIXO de designá-las.Lado outro, faculto à parte demandada a opção pela audiência de conciliação a qualquer tempo, mediante requerimento expresso nos autos, ou, ainda, a apresentação de proposta de acordo por escrito dentro do prazo de resposta.CITE(M)-SE eletronicamente o(s) requerido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos autos, ocasião na qual deverá fornecer toda a documentação necessária para o esclarecimento da causa, nos termos dos arts. 7º, 9º e 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 335 e ss. da Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil).Caso haja apresentação de contestação, intime-se a parte autora para impugnar os termos da contestação no prazo de 15 (quinze) dias.Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Ainda que as partes tenham pedido a produção de determinada prova (de forma genérica), o requerimento deve ser novamente formulado, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Na ocasião, se houverem arrolado testemunhas ou requerido o depoimento pessoal da parte contrária, devem ratificar esse pedido, indicando desde já o respectivo rol de testemunhas (máximo 03 para cada fato), cuja obrigação de notificar as testemunhas para comparecerem ao juízo independentemente de intimação é da própria parte.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como desinteresse na produção de provas e anuência ao julgamento antecipado.Caso as partes manifestem desinteresse na produção de provas ou requeiram o julgamento antecipado da lide, concluam-se os autos para sentença.Cumpra-se.Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025 -
08/08/2025 19:41
Intimação Efetivada
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08/08/2025 19:06
Intimação Expedida
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08/08/2025 19:06
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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28/07/2025 17:16
Autos Conclusos
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10/07/2025 13:55
Juntada -> Petição
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09/07/2025 13:10
Juntada -> Petição
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09/07/2025 13:02
Juntada -> Petição
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14/06/2025 08:21
Intimação Efetivada
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14/06/2025 08:11
Intimação Expedida
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14/06/2025 08:11
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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06/06/2025 12:51
Autos Conclusos
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05/06/2025 12:19
Juntada -> Petição
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13/05/2025 16:37
Intimação Efetivada
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13/05/2025 16:37
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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04/04/2025 16:21
Certidão Expedida
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04/04/2025 15:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 15:31
Autos Conclusos
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04/04/2025 15:31
Processo Distribuído
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04/04/2025 15:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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