TJGO - 5636643-63.2025.8.09.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:49
Autos Conclusos
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05/09/2025 13:49
Certidão Expedida
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05/09/2025 13:48
Decorrido Prazo
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27/08/2025 13:15
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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13/08/2025 19:50
Certidão Expedida
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5636643-63.2025.8.09.0018COMARCA DE BOM JESUS DE GOIÁS9ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: ANGELITA DE FREITASAGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA. - SICOOB AGRORURALRELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por ANGELITA DE FREITAS contra decisão (mov. 247 – proc. originário nº 0152247-37.2010.8.09.0018) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus de Goiás, Dr.
Fábio Amaral, nos autos da ação de execução ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA. - SICOOB AGRORURAL, ora agravada. Após a designação de leilão (mov. 199), a agravante/executada opôs exceção de pré-executividade alegando impenhorabilidade da propriedade rural e excesso de execução (mov. 239). Sobreveio a decisão agravada (mov. 247), nestes termos: (…) “No caso em tela, observa-se que a penhora foi perfectibilizada no ano de 2014 e recaiu somente sobre 14,769616 hectares do imóvel rural de matrícula n.° 16.557, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Goiatuba/GO, que é a parte em que a executada Angelita de Freitas é legítima proprietária (mov. 3 – arq. 10).…Frisa-se, ainda, que todos os documentos utilizados pela executada para embasar o seu argumento de que a exploração da terra é a sua única fonte de renda são expedidos e giram em torno de sua genitora, Sra.
Maura Urbana de Freitas, que também figura como coproprietária do imóvel, corroborando com o fato de que a executada e sua entidade familiar não retiram unicamente a subsistência dos 14,769616 hectares penhorado nos autos.Nesse ponto, é importante ressaltar que o imóvel rural de matrícula n.° 16.557, registrado no CRI de Goiatuba/GO, é divisível, conforme já decido na decisão de mov. 199, e contém a área total de 93,31-38 hectares (mov. 187), o que também respalda a penhorabilidade da área correspondente à parte da executada Angelita de Freitas.
Ademais, também é importante mencionar que a penhora ocorreu em 19 de março de 2014 (mov. 3 – arq. 10) e não há nenhum documento contemporâneo à época da realização da penhora que comprove a exploração da terra pela devedora.O contrato de comodato, por exemplo, firmado entre a executada e sua genitora, a título gratuito, somente foi pactuado em 1° de agosto de 2022 (mov. 239 – arq. 8), isto é, há mais de 8 (oito) anos após a penhora, o que afasta a tese de exploração agrícola contemporânea à época da constrição.
Além disso, causa estranheza a este magistrado o fato do aludido contrato de comodato apenas ter sido firmado após a primeira alegação de impenhorabilidade da área rural, que ocorreu em 21/09/2022 (mov. 65).
De qualquer forma, conforme amplamente demonstrado, também não é uma prova capaz de afastar a penhorabilidade da área.
Posto isso, considerando que continuou não comprovado que a executada tirava a sua subsistência e de sua família única e exclusivamente da pequena propriedade rural, ônus esse que lhe incumbia (CPC, artigo 373), a rejeição da arguição de impenhorabilidade da área penhorada é medida que se impõe. …Outrossim, analisar se há onerosidade excessiva na aplicação de tais encargos contratuais demandaria a revisão das cláusulas das cédulas de crédito bancário que fundamentam o processo, providência vedada dentro da ação de execução de título extrajudicial, notadamente por exigir dilação probatória e, por conseguinte, ser matéria de embargos à execução (CPC, art. 917, III). …No caso, após o afastamento das teses defensivas apresentadas pela executada — impenhorabilidade da pequena propriedade rural e excesso de execução —, conclui-se que não há que se falar em probabilidade do direito e, por consectário lógico, em perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo o leilão designado nos autos ser mantido, já que transcorrido mais de 15 (quinze) anos, foi o único meio legal que a parte exequente encontrou para perquirir o seu crédito.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela executada na mov. 239 e MANTENHO o leilão designado nos autos para os dias 13/08/2025 e 19/08/2025.Por fim, indefiro o pedido formulado pela parte exequente de intimação da executada para depositar na secretaria deste juízo o contrato de comodato original firmado entre ela e sua genitora (mov. 245), já que a averiguação de possível fraude demandaria dilação probatória, exigindo-se o ajuizamento de ação própria para tanto.” (…) A executada interpôs agravo de instrumento e, nas razões recursais, alega que a suposta ausência de prova de que o imóvel seria a única fonte de renda trata-se de requisito inexistente no ordenamento jurídico. Argumenta que o arrendamento ou a parceria agrícola não descaracteriza a impenhorabilidade, desde que os frutos dessa exploração se revertam para o sustento da família, o que é exatamente o caso dos autos. Afirma que não se pode presumir que a eventual renda auferida de outras fontes afastaria a necessidade da exploração da terra para a manutenção da subsistência da família. Destaca que o excesso de execução, que supera 102% do valor devido, ocasiona excesso de penhora. Pugna pela concessão de tutela recursal para determinar a suspensão do leilão designado para o dia 13 de agosto de 2025 e dos atos expropriatórios subsequentes.
Ao final, requer o provimento deste agravo de instrumento para declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 16.557 do CRI de Goiatuba/GO.
Subsidiariamente, que seja reconhecido o excesso de execução. Preparo efetivado. É o relatório.
Decido. O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, ainda, conceder a antecipação da tutela recursal, consoante o teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, comunicando ao Juiz condutor do feito sua decisão, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos em lei, quais sejam: (I) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (II) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). Conforme se observa, exige-se a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem ser demonstrados de plano. In casu, numa análise não exauriente das razões expostas, bem como assim dos documentos que formam o instrumento, verifica-se que merece acolhida o pedido de tutela recursal formulado pela agravante, de suspensão do leilão e atos expropriatórios até o julgamento do presente recurso, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação, inclusive a eventuais terceiros arrematantes, porquanto no feito originário há determinação de atos expropriatórios, qual seja, a realização de leilões. Ressalto que o presente agravo será melhor examinado futuramente, porquanto sua cognição exauriente, embora secundum eventum litis, dar-se-á quando do seu julgamento de mérito, com o efetivo contraditório. Nessa confluência, recebo o presente agravo de instrumento, DEFIRO A TUTELA RECURSAL e determino a suspensão dos leilões designados para os dias 13 e 19 de agosto de 2025, assim como de outros atos expropriatórios, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o juízo a quo a respeito do deferimento da cautela. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTORelatora (3) -
12/08/2025 20:00
Intimação Efetivada
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12/08/2025 20:00
Intimação Efetivada
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12/08/2025 19:56
Intimação Expedida
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12/08/2025 19:56
Intimação Expedida
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12/08/2025 19:56
Ofício(s) Expedido(s)
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12/08/2025 19:23
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
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12/08/2025 13:20
Autos Conclusos
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12/08/2025 13:17
Certidão Expedida
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12/08/2025 12:10
Processo Redistribuído
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12/08/2025 11:17
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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11/08/2025 14:24
Ato ordinatório
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11/08/2025 14:24
Autos Conclusos
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11/08/2025 14:24
Processo Distribuído
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11/08/2025 14:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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