TJGO - 0447739-10.2008.8.09.0029
1ª instância - Catalao - Vara de Fazendas Publicas e Registros Publicos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:44
e-mail solicitando informações sobre valores não localizados na conta judicial
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16/06/2025 17:57
Ofício recebido do Banco do Brasil.
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09/06/2025 17:42
ofício retro encaminhado via e-mail
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06/06/2025 16:49
Ofício(s) Expedido(s)
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08/05/2025 14:34
acompanha mov. 108
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25/04/2025 18:28
não há restrição de veículo
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25/04/2025 18:11
informações sobre valores penhorados
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22/04/2025 17:14
P/ DESPACHO
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17/04/2025 16:07
Juntada -> Petição
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15/04/2025 18:32
restrição de veículo baixada (RENAJUD)
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04/04/2025 14:13
Em 27/03/2025
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10/02/2025 03:25
Automaticamente para (Polo Ativo)Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (29/01/2025 15:23:42))
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz.
Púb.
Estadual - Execução FiscalGabinete da JuízaProcesso nº: 0447739-10.2008.8.09.0029Parte autora: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - InmetroParte ré: Fertilizantes Planalto LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal cujo valor da causa é inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Tendo em vista o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da extinção da execução fiscal.Em sua última manifestação, o exequente se pronunciou contrariamente à extinção da execução fiscal, argumentando sobre a aplicação temporal e das condicionantes do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, bem como existência de regulamentos para observância de racionalidade, economicidade e eficiência na cobrança de créditos das Autarquias e Fundações Públicas federais e alegada adoção de instrumentos de cobrança extrajudicial de créditos das autarquias e Fundações Públicas Federais.
Assim vieram conclusos os autos.É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, em análise ao Tema 1.184 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 547, em 22 de fevereiro de 2024, visando regulamentar a tese firmada no Tema 1184, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.O art. 1º, §1º, da referida Resolução prevê o seguinte: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Assim, tem-se entendido que não é razoável a movimentação da máquina judiciária para a satisfação de débitos tributários de baixos montantes, tendo em vista que as execuções fiscais são apontadas como principal fator de morosidade do Poder Judiciário, que o processo gera altos custos e, ainda, que existem mecanismos que permitem o recebimento dos créditos fiscais sem necessidade de intervenção judicial e que, inclusive, são mais eficazes, como o protesto de certidões de dívida ativa.
Ao realizar o exame dos autos, depreende-se que se trata de processo que há mais de 1 (um) ano, com valor da causa inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento.A Resolução nº 547 determina em seu artigo 1º, §1º, a extinção de feitos executivos fiscais quando o valor da causa seja menor que R$ 10.000,00 (dez mil reais) no ajuizamento, em que não haja movimentação útil ao processo há mais de um ano sem citação do executado; ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.No presente caso, o feito tramita por mais de 1 (um) ano e não houve a chamada movimentação útil prevista no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça no último ano.Quanto a isso, tem entendido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Apelação cível.
Ação de execução fiscal.
Extinção da execução fiscal.
Baixo valor.
Desarrazoabilidade.
Onerosidade excessiva.1.
Em atenção à tese fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito do RE 1355208/SC, afetado por repercussão geral (Tema 1184), e às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução n. 547/2024, é possível e razoável a extinção de ação de execução fiscal de baixo valor quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado.2.
A continuidade de ação de execução fiscal de baixo valor (R$ 1.214,69), há quase 3 (três) anos, sem citação da executada e sem bens penhoráveis localizados, revela-se desarrazoada e excessivamente onerosa.
Apelação cível conhecida e não provida.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5656601-56.2021.8.09.0024, Rel.
Des(a).
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) Em razão da novidade e relevância da temática em questão, é imperioso proceder à cuidadosa apreciação dos argumentos apresentados pelo exequente, especialmente no que se refere à aplicabilidade do Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, no contexto das presentes execuções fiscais, nos seguintes termos: a) Aplicação imediata e universal do Tema 1.184 para execuções fiscais ineficientes A tentativa de limitar a aplicação do Tema 1.184 e da Resolução CNJ n. 547/2024 revela-se uma interpretação restritiva e equivocada da tese firmada pelo STF.O princípio da eficiência administrativa e a racionalidade processual devem guiar a extinção das execuções fiscais de baixo valor, quando restar comprovado o desinteresse processual, especialmente em casos onde não há movimentação útil há mais de um ano e bens penhoráveis não foram localizados.
A aplicação imediata do item 1 da tese, que autoriza a extinção com base na ausência de interesse de agir, representa o próprio cerne da decisão do STF em promover uma atuação célere e econômica do Judiciário, desonerando-o de execuções ineficazes e de custo desproporcional ao valor em disputa.Negar a aplicação imediata do Tema 1.184 seria desconsiderar o compromisso constitucional com a eficiência e perpetuar o acúmulo de processos judiciais ineficazes e onerosos ao sistema, contrariando o espírito da norma e os objetivos da política pública de não judicialização dos créditos de baixo valor. b) Relevância da análise judicial sobre o interesse de agir em execuções fiscais no plano fático-processual A tentativa de restringir a aplicação das condicionantes do Tema 1.184 e da Resolução CNJ n. 547/2024 deve ser vista com cautela, pois ignora a essência do entendimento do STF em favor de um Judiciário mais eficiente e desburocratizado.
O princípio que norteia essa interpretação não é meramente financeiro, mas está embasado na racionalidade da máquina pública, que não deve ser acionada para cobranças cujos custos e tramitação se tornam desproporcionais, indo muito além de critérios arbitrários de valor.
Assim, estender a aplicabilidade do Tema 1.184 a execuções fiscais de baixos valores, mesmo sem uma limitação rigorosa de cifras, é justamente o que assegura que o Judiciário atue em casos em que a utilidade processual e a eficiência administrativa estejam realmente presentes.A própria Resolução CNJ n. 547 incentiva a extinção de feitos em que o custo processual supera o benefício, permitindo um sistema tributário mais eficiente por meio de meios extrajudiciais como o protesto de dívidas. c) Compatibilização da cobrança de créditos das Autarquias e Fundações Públicas Federais com os princípios de racionalidade, economicidade e eficiência à luz do Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024. A argumentação que busca limitar a aplicação do Tema 1.184 ao escopo estrito dos regulamentos federais ignora a essência da decisão do STF, que visa a eficiência e a racionalidade administrativa.A autonomia dos entes federativos para definir critérios de ajuizamento é, sem dúvida, reconhecida; contudo, isso não exime o Judiciário de analisar, em cada caso, a existência de interesse processual, mesmo que o crédito ultrapasse valores mínimos definidos por regulamentos internos.
O próprio STF, ao fixar a tese, considerou que o valor econômico da demanda não é o único critério para justificar o prosseguimento de execuções fiscais, sendo essencial avaliar a proporcionalidade entre os custos da demanda e o resultado potencial. Essa interpretação está alicerçada no voto da Ministra Carmen Lúcia no RE 1355208/SC: Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência. Além disso, sustentar que regulamentos administrativos internos, como as Portarias AGU 90/2023 e PGF/AGU 51/2023, determinam sem ressalvas a atuação do Judiciário é desconsiderar a independência e o papel constitucional deste.
Na busca pela eficiência e pela justiça fiscal, razoável que haja atuação ativa do magistrado na apreciação de cada caso com as ferramentas apresentadas nos autos pelas partes no decorrer processual.A Resolução CNJ n. 547/2024 e o Tema 1.184 não condicionam a extinção de processos exclusivamente ao cumprimento dos limites estabelecidos por portarias federais de forma sem maiores considerações, mas sim à análise do interesse processual e da economicidade, assegurando que a movimentação do Judiciário seja reservada a processos com real potencial de satisfação do crédito, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. d) A importância da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa A justificativa de que os créditos das autarquias e fundações públicas já estão submetidos a procedimentos de cobrança extrajudicial e que, portanto, atenderiam aos requisitos da Resolução CNJ n. 547/2024, revela uma compreensão parcial do que foi estabelecido no Tema 1.184.
Ainda que o CADIN ou notificações postais sirvam como medidas prévias, a simples inclusão do devedor em um cadastro negativo não substitui a exigência específica de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou de tentativa real de conciliação antes da execução judicial.
O STF enfatizou que esses mecanismos extrajudiciais não são mera formalidade, mas sim ferramentas que, se aplicadas corretamente, têm o potencial de desonerar o Judiciário, conforme previsto no princípio da eficiência administrativa, suscitado ao revés no próprio Acórdão RE 1355208 / SC: A ineficiência administrativa mostra-se pela transferência à solução buscada entregando-se mais atribuição a órgãos de outro poder; pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais (câmaras de conciliação e processos de formulação de meios de pagamento sem litígio); pela busca de pagamentos que formam processos de duração desarrazoada e impeditivas da eficiência do Poder Judiciário, pela absurda carga de processos dessa natureza. Ademais, a Resolução CNJ n. 547 e o Tema 1.184 preveem que, antes do ajuizamento de novas execuções fiscais, os credores devem adotar medidas que não só comuniquem o devedor sobre o débito, mas que ofereçam uma possibilidade efetiva de negociação, pagamento ou parcelamento, evitando judicializações onerosas e ineficazes.
Argumentar que esses requisitos já estão “integralmente atendidos” sem o protesto da CDA e sem uma verdadeira tentativa de solução extrajudicial é ignorar o núcleo da decisão do STF.
O protesto[1], além de aumentar a chance de quitação sem acionar o Judiciário, é importante para confirmar ou afastar a ausência de interesse de agir em execuções fiscais, pois proporciona ao devedor mais uma oportunidade concreta de resolver a dívida de forma célere e economicamente mais vantajosa.Portanto, superados os argumentos do exequente, depreende-se que a parte autora não detém de interesse de agir, na forma do Tema 1.184 do STF, devendo o feito ser extinto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e do artigo 1º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. III – DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e do artigo 1º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.Sem custas (art. 39 da Lei 6.830/80).Sem honorários de sucumbência.Com o trânsito em julgado da sentença, BAIXEM-SE eventuais contrições realizadas nos autos expedindo-se o necessário (alvará, ofício, etc).
Confiro a esta sentença força de mandado/ofício nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceder à baixa na restrição veicular, certifique-se e arquivem-se os autos. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito [1] RE 1355208 / SC: O uso do protesto no âmbito da Dívida Ativa é uma iniciativa relevante, que vai ao encontro dos objetivos dos mecanismos alternativos de resolução de conflitos, voltados para o desafogamento do Judiciário e à redução dos elevados gastos despendidos com o prosseguimento dessas ações judiciais.EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1.
Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.(RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) -
29/01/2025 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciano Borella de Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (CNJ:461) - )
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29/01/2025 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Giovanni Borella de Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (CNJ:461) - )
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29/01/2025 15:23
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (CNJ:461) - )
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29/01/2025 15:23
Sentença - extinção execução fiscal - ausência interesse - tema 1184 - resolução
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19/12/2024 13:31
P/ DECISÃO
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19/12/2024 06:00
Juntada -> Petição
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25/11/2024 03:12
Automaticamente para (Polo Ativo)Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/11/2024 18:45:08))
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13/11/2024 18:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciano Borella de Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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13/11/2024 18:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Giovanni Borella de Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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13/11/2024 18:45
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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13/11/2024 18:45
Intimar para manifestar sobre prescrição parcial e Tema 1184
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13/11/2024 13:22
P/ DECISÃO
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12/11/2024 06:00
Juntada -> Petição
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08/11/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Ativo)Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro (Referente à Mov. Certidão Expedida (29/10/2024 18:38:48))
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29/10/2024 18:38
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/10/2024 18:38
Intimação para parte promovente
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29/10/2024 18:37
referente a mov. 84: conversão em renda
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07/10/2024 16:56
Comprovante de encaminhamento de ofício via e-mail
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04/10/2024 18:42
Ofício(s) Expedido(s)
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04/10/2024 16:52
contas judiciais vinculadas aos autos
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27/09/2024 18:13
Conversão em renda
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05/08/2024 03:17
Automaticamente para (Polo Ativo)Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (26/07/2024 16:55:33))
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31/07/2024 18:44
Juntada -> Petição
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31/07/2024 17:19
P/ DECISÃO
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31/07/2024 17:19
autos conclusos
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26/07/2024 16:55
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (CNJ:12548) - )
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26/07/2024 16:55
Expedir alvará e intimar exequente para dar andamento do feito
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06/06/2024 16:42
P/ DECISÃO
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23/04/2024 20:07
Juntada -> Petição
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22/04/2024 03:33
Automaticamente para (Polo Ativo)Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro (Referente à Mov. Certidão Expedida (12/04/2024 14:40:28))
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12/04/2024 14:40
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/04/2024 14:40
Intimação do exequente
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12/04/2024 14:33
Transferência de valores para a conta judicial
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15/02/2024 03:25
Automaticamente para (Polo Ativo)Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/02/2024 23:57:03))
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03/02/2024 23:57
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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03/02/2024 23:57
Deferimento
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08/11/2023 17:14
Catalão - Vara de Faz. Púb. Estadual - Execução Fiscal (Direcionada Magistrado) - Distribuído para:
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08/11/2023 17:14
Redistribuição - Execução Fiscal
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18/10/2023 15:09
P/ DECISÃO
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01/09/2023 03:04
Automaticamente para (Polo Ativo)Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro (Referente à Mov. Certidão Expedida (22/08/2023 15:53:16))
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25/08/2023 17:31
Juntada -> Petição
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22/08/2023 15:53
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/08/2023 15:53
Intimação para providências
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22/08/2023 15:43
Para a parte promovida opor embargos
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26/04/2023 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciano Borella de Sousa - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/04/2023 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Giovanni Borella de Sousa - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/04/2023 17:55
Certidão Expedida
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07/07/2022 15:32
- CENOPES Central de Operacionaliza??o Sistemas Conveniados
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08/06/2022 17:45
Remessa à CENOPES (Sisbajud)
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21/01/2022 03:01
Automaticamente para (Polo Ativo)Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (13/12/2021 16:10:59))
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13/12/2021 16:10
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382) - )
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13/12/2021 16:10
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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25/11/2021 14:58
Autos Conclusos
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04/10/2021 14:20
Automaticamente para (Polo Ativo)Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (22/09/2021 12:28:10))
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27/09/2021 09:58
Juntada -> Petição
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22/09/2021 12:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Luciano Borella de Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
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22/09/2021 12:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Giovanni Borella de Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
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22/09/2021 12:28
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro (Referente à Mov. Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade (CNJ:788) - )
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22/09/2021 12:28
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
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20/10/2020 12:03
Catalão - Vara das Fazendas Públicas Estadual (Normal) - Distribuído para: Nunziata Stefania Valenza Paiva
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20/10/2020 12:03
Redistribuição para a nova unidade judiciária
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10/09/2019 15:11
P/ DECISÃO
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09/09/2019 18:18
petição
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02/09/2019 03:02
Automaticamente para (Polo Ativo)INMETRO - INST. NAC. DE METROL. NORM. E QUAL. INDUSTRIAL (Referente à Mov. Despacho (22/08/2019 09:45:23))
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22/08/2019 09:45
On-line para Advgs. de INMETRO - INST. NAC. DE METROL. NORM. E QUAL. INDUSTRIAL (Referente à Mov. Despacho - )
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22/08/2019 09:45
Despacho -> Mero Expediente
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22/08/2019 08:36
Para (Polo Passivo) GIOVANNI BORELLA DE SOUSA (Referente à Mov. Penhora Realizada (06/08/2019 08:03:01))
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22/08/2019 08:35
Para (Polo Passivo) LUCIANO BORELLA DE SOUSA (Referente à Mov. Penhora Realizada (06/08/2019 08:03:01))
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21/08/2019 16:13
P/ DECISÃO
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20/08/2019 15:29
Juntada -> Petição
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20/08/2019 15:24
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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06/08/2019 08:54
Para (Polo Passivo) LUCIANO BORELLA DE SOUSA
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06/08/2019 08:52
Para (Polo Passivo) GIOVANNI BORELLA DE SOUSA
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06/08/2019 08:03
Bloqueio parcial
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18/07/2019 14:11
Despacho -> Mero Expediente
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16/07/2019 10:32
P/ DESPACHO
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15/07/2019 17:02
Juntada -> Petição
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12/07/2019 17:40
On-line para Advgs. de INMETRO - INST. NAC. DE METROL. NORM. E QUAL. INDUSTRIAL - Polo Ativo (Referente à Mov. Documento Expedido - 12/07/2019 17:38:46)
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12/07/2019 17:38
Renajud
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04/12/2017 15:29
Despacho -> Mero Expediente
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20/11/2017 11:43
P/ DESPACHO
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17/11/2017 15:17
RENAJUD
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13/11/2017 03:00
Automaticamente para (Polo Ativo)INMETRO - INST. NAC. DE METROL. NORM. E QUAL. INDUSTRIAL (Referente à Mov. Despacho (28/10/2016 14:39:59))
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01/11/2017 09:54
On-line para Advgs. de INMETRO - INST. NAC. DE METROL. NORM. E QUAL. INDUSTRIAL - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - 28/10/2016 14:39:59)
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01/11/2017 03:00
Término da Suspensão do Processo
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01/11/2016 08:15
(Por 365 dias)
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28/10/2016 14:39
Despacho -> Mero Expediente
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19/07/2016 08:03
P/ DESPACHO
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15/07/2016 03:01
Automaticamente para (Promovente)INMETRO - INST. NAC. DE METROL. NORM. E QUAL. INDUSTRIAL (Referente à Mov. CERTIDÃO EXPEDIDA (05/07/2016 08:26:46))
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12/07/2016 18:42
Pedido de suspensão do art. 40 da LEF
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05/07/2016 08:26
On-line para Advgs. de INMETRO - INST. NAC. DE METROL. NORM. E QUAL. INDUSTRIAL - Promovente (Referente à Mov. CERTIDÃO EXPEDIDA)
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05/07/2016 08:26
Intimação DO PROMOVENTE - DECURSO DE PRAZO DE SUSPENSÃO
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24/05/2016 03:00
Término da Suspensão do Processo
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24/02/2016 16:25
(Por 90 dias)
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10/11/2015 17:57
SUSPENSÃO 90 DIAS CRI
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21/09/2015 00:04
Automaticamente para (Promovente)INMETRO - INST. NAC. DE METROL. NORM. E QUAL. INDUSTRIAL (Referente à Mov. CERTIDÃO EXPEDIDA (09/09/2015 14:16:45))
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09/09/2015 14:16
On-line para Advgs. de INMETRO - INST. NAC. DE METROL. NORM. E QUAL. INDUSTRIAL - Promovente (Referente à Mov. CERTIDÃO EXPEDIDA)
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09/09/2015 14:16
Penhora insuficiente (desbloqueio)
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04/09/2015 10:55
Despacho -> Mero Expediente
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01/09/2015 08:42
Autos Conclusos
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01/09/2015 08:42
Catalão - Varas das Fazendas Públicas (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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01/09/2015 08:42
Catalão - Varas das Fazendas Públicas (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
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01/09/2015 08:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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