TJGO - 5627219-92.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) de Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:31
Documento Expedido
-
18/08/2025 13:40
Certidão Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5627219-92.2025.8.09.0051AUTOR: 1.
HERDEIRA - Vitoria Carolina Santos De PaduaRÉU: Espólio De Tathiane Christina Silva DECISÃO 1. Trata-se de ação de INVENTÁRIO E PARTILHA proposta por VITÓRIA CAROLINA SANTOS DE PÁDUA em razão do falecimento de TATHIANE CHRISTINA SILVA.2. Observo que os documentos necessários foram juntados e houve a indicação dos herdeiros da de cujus, razão pela qual RECEBO a inicial.3. Por ora, MANTENHO o valor da causa em R$ 600.000,00, o qual poderá ser alterado, inclusive de ofício pelo juiz, em caso de divergência entre a importância apresentada na exordial e o valor patrimonial a ser inventariado.4.
POSTERGO a análise do pedido de gratuidade da justiça para ser feita após a apresentação das primeiras declarações, mas a parte deverá custear as outras despesas processuais que porventura apareçam, tais como cartas, locomoção de oficial, edital, por exemplo.5. Com base no sumariamente narrado e considerando que a regra estabelecida no art. 617, do Código de Processo Civil, não é absoluta, NOMEIO para o cargo de inventariante a herdeira Vitoria Carolina Santos De Padua, devidamente qualificada nos autos, a qual deverá ser intimada para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, no prazo máximo de 15 dias, devendo o cartório expedir o termo de compromisso.6. A nomeação ora efetuada concede à inventariante apenas poderes para o exercício de atos de mera administração da herança e demais atribuições comuns do inventariante.
Assim, as atribuições especiais deverão ser exercidas após a oitiva dos interessados e mediante autorização judicial, com base no art. 619, do Código de Processo Civil.7.
LAVRE-SE termo de compromisso da inventariante.8. Após o termo de compromisso, DEVERÁ a inventariante apresentar as primeiras declarações, bem como o comprovante de endereço em nome próprio ou comprovar vínculo com terceiro, no prazo de 30 dias, dispensando-se termo circunstanciado (art. 620, do Código de Processo Civil).9.
Após as primeiras declarações, CITEM-SE e INTIMEM-SE o(s) interessado(s) (cônjuge, companheiro(a) e herdeiros) para tomarem ciência e se pronunciarem acerca das primeiras declarações, nos termos dos arts. 626 e 627, do Código de Processo Civil.10.
AUTORIZO, desde já, a citação via WhatsApp, caso requerido.11.
Na sequência, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público, em caso de interesse de incapaz, para manifestar, no prazo de 20 dias.12.
EXPEÇA-SE edital de citação de terceiros interessados para manifestarem, no prazo de 20 dias, a contar da publicação.13.
Por fim, esclareço às partes que: i) o cálculo e o recolhimento do ITCMD deverá ser realizado pelas partes por meio do "Sistema ITCD Web" no site da Secretaria de Estado da Economia; ii) o(a) inventariante deverá apresentar a declaração do ITCMD e a guia recolhida ao final do processo, antes da decisão de partilha; iii) se houver divergência entre a declaração do ITCMD e o plano de partilha, haverá a intervenção da procuradoria do Estado para fiscalização da questão tributária.14.
Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 8 de agosto de 2025.Eduardo Walmory SanchesJuiz de Direito em SubstituiçãoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. -
08/08/2025 20:20
Intimação Efetivada
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08/08/2025 20:15
Intimação Expedida
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08/08/2025 20:15
Decisão -> Outras Decisões
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08/08/2025 13:30
Autos Conclusos
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08/08/2025 13:27
Certidão Expedida
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07/08/2025 13:43
Processo Distribuído
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07/08/2025 13:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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