TJGO - 5617816-05.2025.8.09.0147
1ª instância - Desativada - Sao Luis de Montes Belos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Certidão Expedida
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20/08/2025 12:09
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5617816-05.2025.8.09.0147Parte autora: Geneci Rodrigues FernandesParte ré: Banco Bradesco S.a. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Proposta por GENECI RODRIGUES FERNANDES em face do BANCO BRADESCO, todos qualificados nos autos.Dispensa-se o relatório (art. 38, da Lei n. 9.099/95).
FUNDAMENTO E DECIDO.Em proêmio, RECEBO as emendas à petição inicial (eventos n. 08 e 14), uma vez que preenchem os requisitos do art. 319, do CPC.Ademais, verifico que o autor pugna, em sede de tutela de urgência, pela antecipação do efeito do mérito, para que ocorra a suspensão da negativação realizada em seu nome.
Com feito, observo que a concessão da tutela de urgência, encontra-se amparada no art. 300, do CPC, no qual prevê que, nessa fase processual, por meio de uma análise não exauriente, o julgador antecipa o direito pleiteado pelo demandante, desde que presentes dois requisitos, quais sejam, os indícios do direito deduzido e o perigo ao resultado útil do processo.No caso em tela, constato o promovente desconhece a negativação realizada pela instituição financeira em seu desfavor, uma vez que defense a ausência de qualquer relação jurídica com o banco.
Entretanto, evidencio a ausência de qualquer elemento trazido pelo promovente que justificasse a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a ilegalidade da negativação do seu nome junto aos órgão de proteção do crédito.
Sendo assim, o pedido de tutela de urgência postulado foi apresentado sem qualquer subsídio da probabilidade do direito deduzido, o que, consequentemente, desconstitui o perigo ao resultado último da demanda.
Com efeito, destaco que é ônus do autor provar, em sede de cognição sumária e, por meio de elementos de natureza probatória, a antecipação do seu direito.
Na espécie, deveria o promovente ter apresentado documentos extraído junto ao banco, atestando a inexistência da relação entre as partes e, na hipótese de existir, que tal relação se encontra adimplida.
Vejamos o entendimento do STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIIMENTO DOS REQUISITOS. . 1.
A parte agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, sobretudo por ter se limitado a requerer, genérica e superficialmente, o deferimento do pleito, sem aduzir nem sequer um argumento capaz de demonstrar a existência de algum perigo na demora da prestação jurisdicional e da probabilidade do direito. (…) 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.252/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)Sendo assim, o pedido de tutela de urgência postulado foi apresentado sem qualquer subsídio da probabilidade do direito deduzido, o que, consequentemente, desconstitui o perigo ao resultado último da demanda.
Sobre o tema, assento o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.).Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência postulado na inicial, porquanto ausente os requisitos do art. 300, do CPC.DESIGNE-SE audiência de conciliação, cuja data/horário serão marcadas pelo cartório desta unidade, nos moldes do art. 21 da Lei 9.099/95.
CIENTIFICO que, na hipótese de frustração da tentativa de composição amigável, deverá a parte ré apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, nos termos do art. 31, parágrafo único da Lei 9.099/95.
Por sua vez, havendo apresentação de resposta, a parte autora deverá ser intimada para, em querendo, também no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la.
Havendo interesse na produção de prova documental, deverão as partes instruir suas manifestações com os documentos pretendidos, conforme preceitua o art. 434 do CPC, mas, desejando a produção de outras provas, deverão requerê-las nos mesmos prazos.
CITE-SE a parte ré.
INTIMEM-SE ambas as partes consoante os arts. 18 e 19 da Lei 9.099/95.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVACom fulcro no artigo 6º, inciso VIII do CDC, INVERTO o ônus da prova em favor do autor, a fim de que a requerida comprove a inexistência de defeito do serviço prestado, quando da apresentação da contestação.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
15/08/2025 18:14
Intimação Efetivada
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15/08/2025 18:10
Intimação Efetivada
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15/08/2025 18:07
Intimação Expedida
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15/08/2025 18:07
Certidão Expedida
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15/08/2025 18:01
Intimação Expedida
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15/08/2025 18:01
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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15/08/2025 17:53
Intimação Efetivada
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15/08/2025 17:48
Remessa para o CEJUSC
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15/08/2025 17:47
Intimação Expedida
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15/08/2025 16:54
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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05/08/2025 10:32
Ato ordinatório
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05/08/2025 10:32
Autos Conclusos
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05/08/2025 10:32
Processo Distribuído
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05/08/2025 10:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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