TJGO - 5399104-16.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:23
Juntada -> Petição
-
29/08/2025 12:40
Intimação Efetivada
-
29/08/2025 12:31
Intimação Expedida
-
29/08/2025 12:31
Intimação Expedida
-
28/08/2025 03:00
Intimação Lida
-
26/08/2025 17:57
Juntada de Documento
-
19/08/2025 13:40
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5399104-16.2023.8.09.0051Promovente (s): Deivid Hucker Ramalho CPF/CNPJ: *16.***.*26-26)Endereço: Rua Lindolfo Prudente, 000, C-10/Buritis-III, Q Chac. 93/100, JARDIM DAS ROSAS, GOIÂNIA, GO, 74484704Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40)Endereço: Setor SAUS, , Qd. 02, Bloco O, 6º andar, ASA SUL,BRASILIA, DF, 70070946 DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento.Nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil “Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor (..) por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação”.Dessa forma, “sempre que o cálculo do valor de um bem, serviço ou prejuízo depender de conhecimentos técnicos específicos, será o caso de liquidar a sentença por arbitramento.
Ou, em outras palavras, sempre que se fizer necessária a elaboração de uma perícia para se obter o quantum debeatur, o caminho será a liquidação por arbitramento” [Daniel Assumpção, Manual de Direito Processual Civil].Sendo assim, denota-se que a liquidação por arbitramento será realizada quando não forem necessárias alegações e a prova de fato novo, bastando a realização de uma prova pericial a respeito dos fatos já estabelecidos na sentença ilíquida.É certo que é facultado ao perito a oitiva de testemunhas e até exigir a apresentação de novos documentos para elucidação dos fatos já fixados na sentença [CPC, art. 429], mas estas providências não desvirtuam a natureza da liquidação.Ante o exposto, tendo em vista a necessidade de nomear perito para apurar o quantum devido de maneira apropriada, nomeio o(a) perito(a) contador(a) VINÍCIUS DA SILVA LARA, CRC-GO 21.798, tel:(62) 9. 9293-9383, e-mail: [email protected], LEONARDO PATERNOSTRO, e-mail: [email protected], telefone 62. 9. 8408-8790 e ROSANA DOS SANTOS QUEIROZ, tel: (62) 9. 9909-3053, e-mail: [email protected] (se indicado mais de um perito, a ordem de substituição corresponde a nomeação respectiva, sendo que somente em caso de não resposta do primeiro nomeado, o segundo - e sucessivos - ficarão automaticamente nomeados), para dizer se aceita ou não o encargo, bem como para que apresente proposta de honorários.Oferecida a proposta, intime-se a parte devedora para providenciar o depósito judicial do valor correspondente, uma vez que "É sempre da executada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito contador, em liquidação de sentença” [TRT4, DJ 03/06/2014, 10ª VT PORTO ALEGRE], no prazo de 5 (cinco) dias.Após o depósito judicial, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.Com o laudo acostado aos autos, expeça-se alvará de levantamento e intimem-se as partes para requererem o que entender necessário.Até apresentação do laudo, suspendam-se os autos. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)28 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido.
Até porque a Súmula 44 deste e.
TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma. -
18/08/2025 16:42
Intimação Efetivada
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18/08/2025 16:24
Intimação Expedida
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18/08/2025 16:24
Intimação Expedida
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18/08/2025 16:24
Decisão -> Nomeação -> Perito
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11/08/2025 14:22
Autos Conclusos
-
11/08/2025 14:22
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 15:07
Juntada -> Petição
-
18/10/2024 09:07
Processo Arquivado
-
17/10/2024 03:05
Intimação Lida
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07/10/2024 19:33
Intimação Expedida
-
07/10/2024 19:33
Intimação Efetivada
-
07/10/2024 19:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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03/10/2024 16:09
Autos Conclusos
-
02/10/2024 14:27
Juntada -> Petição
-
24/09/2024 09:13
Intimação Efetivada
-
03/09/2024 08:11
Juntada -> Petição
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29/08/2024 03:07
Intimação Lida
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19/08/2024 12:58
Intimação Expedida
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19/08/2024 12:58
Intimação Efetivada
-
19/08/2024 12:12
Juntada de Documento
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19/06/2024 08:55
Juntada -> Petição
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16/06/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
14/06/2024 18:02
Intimação Efetivada
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14/06/2024 18:02
Ato ordinatório
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14/06/2024 16:26
Mandado Não Cumprido
-
07/06/2024 15:09
Mandado Expedido
-
22/05/2024 16:42
Intimação Efetivada
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21/04/2024 00:52
Intimação Não Efetivada
-
01/04/2024 09:42
Juntada -> Petição
-
18/03/2024 03:22
Intimação Lida
-
13/03/2024 22:29
Intimação Expedida
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08/03/2024 16:20
Intimação Expedida
-
08/03/2024 16:20
Intimação Efetivada
-
08/03/2024 16:19
Documento Expedido
-
08/03/2024 15:16
Juntada de Documento
-
19/12/2023 17:43
Documento Expedido
-
19/12/2023 17:42
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
19/12/2023 17:37
Documento Expedido
-
30/10/2023 15:23
Documento Expedido
-
27/10/2023 16:31
Despacho -> Mero Expediente
-
16/10/2023 16:53
Autos Conclusos
-
15/10/2023 11:50
Juntada -> Petição
-
22/09/2023 09:04
Intimação Efetivada
-
22/09/2023 09:03
Ato ordinatório
-
21/09/2023 01:48
Citação Efetivada
-
20/09/2023 10:05
Juntada -> Petição
-
20/09/2023 10:04
Juntada -> Petição
-
20/09/2023 10:04
Juntada -> Petição
-
20/09/2023 10:03
Juntada -> Petição
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20/09/2023 10:02
Juntada -> Petição
-
20/09/2023 10:02
Juntada -> Petição
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20/09/2023 10:01
Juntada -> Petição
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20/09/2023 10:01
Juntada -> Petição
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20/09/2023 10:00
Juntada -> Petição
-
20/09/2023 10:00
Juntada -> Petição
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20/09/2023 09:59
Juntada -> Petição
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20/09/2023 09:58
Juntada -> Petição
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15/09/2023 03:06
Citação Efetivada
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11/09/2023 21:30
Citação Expedida
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05/09/2023 07:46
Citação Expedida
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01/09/2023 17:27
Intimação Efetivada
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01/09/2023 17:27
Despacho -> Mero Expediente
-
21/08/2023 11:00
Autos Conclusos
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16/08/2023 15:18
Juntada -> Petição
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03/08/2023 13:29
Intimação Efetivada
-
03/08/2023 13:29
Certidão Expedida
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31/07/2023 11:30
Intimação Efetivada
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31/07/2023 11:30
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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31/07/2023 11:30
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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25/07/2023 17:42
Autos Conclusos
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25/07/2023 17:42
Certidão Expedida
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26/06/2023 18:07
Intimação Efetivada
-
26/06/2023 18:07
Ato ordinatório
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26/06/2023 17:16
Processo Distribuído
-
26/06/2023 17:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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