TJGO - 5122134-57.2025.8.09.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:12
Intimação Efetivada
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02/09/2025 17:12
Intimação Efetivada
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02/09/2025 16:53
Intimação Efetivada
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02/09/2025 16:53
Intimação Efetivada
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02/09/2025 15:18
Intimação Expedida
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02/09/2025 15:18
Intimação Expedida
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02/09/2025 15:18
Certidão Expedida
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02/09/2025 15:04
Intimação Expedida
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02/09/2025 15:04
Intimação Expedida
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02/09/2025 15:04
Audiência de Mediação Cejusc
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02/09/2025 13:44
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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01/09/2025 23:43
Intimação Efetivada
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01/09/2025 23:43
Intimação Efetivada
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01/09/2025 21:42
Intimação Expedida
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01/09/2025 21:42
Intimação Expedida
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01/09/2025 21:42
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
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29/08/2025 13:48
Autos Conclusos
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29/08/2025 13:48
Recurso Autuado
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29/08/2025 13:45
Recurso Distribuído
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29/08/2025 13:45
Recurso Distribuído
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29/08/2025 09:17
Juntada -> Petição -> Contestação
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27/08/2025 21:10
Intimação Efetivada
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27/08/2025 21:08
Intimação Expedida
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27/08/2025 21:08
Despacho -> Mero Expediente
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27/08/2025 07:12
Autos Conclusos
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26/08/2025 22:24
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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13/08/2025 00:00
Intimação
PIRANHAS 5122134-57.2025.8.09.0125 SENTENÇAWERIK VILELA TELES ajuizou ação de indenização por danos morais contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando falha na prestação de serviços de transporte aéreo decorrente do cancelamento de voo com conexão em Recife-PE, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).A RÉ contestou o feito alegando preliminarmente a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, e no mérito sustentou que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave, caracterizando caso fortuito, negando a ocorrência de danos morais indenizáveis.É o relatório.
DECIDO.I - DA PRELIMINARRejeito a preliminar arguida pela RÉ quanto à aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.A relação estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, enquadrando-se a empresa aérea no conceito de fornecedora de serviços e o AUTOR no de consumidor final, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.II - DO MÉRITOII.1 - DOS FATOS INCONTROVERSOSRestaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) A aquisição de passagem aérea pelo AUTOR para viagem de Goiânia-GO a Natal-RN em 01/02/2025; b) O cancelamento do voo de conexão 5035 previsto para às 23:00h no aeroporto de Recife-PE; c) A realização do transporte via terrestre (ônibus) de Recife para Natal; d) A chegada ao destino apenas na madrugada do dia seguinte.II.2 - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉA responsabilidade das companhias aéreas pelos danos causados aos passageiros em decorrência da má prestação de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, independendo da demonstração de culpa.O cancelamento de voo por alegada manutenção não programada não constitui caso fortuito ou força maior apto a excluir a responsabilidade da transportadora.
A manutenção das aeronaves integra a atividade empresarial desenvolvida pela RÉ, caracterizando fortuito interno, pelo qual deve responder objetivamente.II.3 - DA CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAISO caso em análise apresenta peculiaridades que extrapolam o mero aborrecimento, configurando efetivo dano moral indenizável.O AUTOR permaneceu aguardando por 12 horas no aeroporto de Recife, em condições desconfortáveis, sem informações adequadas sobre o cancelamento do voo, tomando conhecimento da situação apenas através do painel informativo, sem qualquer comunicação prévia da companhia aérea.A frustração da legítima expectativa quanto ao meio de transporte contratado é elemento relevante para caracterização do dano moral.
O AUTOR contratou serviço de transporte aéreo e foi compelido a aceitar transporte terrestre, percorrendo aproximadamente 287 km de ônibus entre Recife e Natal durante a madrugada, em viagem que durou mais de 5 horas.O atraso na chegada ao destino, que se deu apenas na madrugada do dia seguinte ao previsto, prejudicou o planejamento da viagem turística do AUTOR, causando transtornos que ultrapassam os dissabores cotidianos.A ausência de assistência adequada durante as 12 horas de espera no aeroporto, sem fornecimento de informações tempestivas ou suporte material condizente com o tempo de aguardo, agrava a situação vivenciada.II.4 - DA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIOPara fixação do valor da indenização, devem ser considerados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, as condições econômicas das partes, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa.As peculiaridades do caso autorizam a fixação de indenização no patamar pleiteado pelo AUTOR.
O longo período de espera no aeroporto (12 horas), a frustração da modalidade de transporte (aéreo substituído por terrestre em viagem de madrugada de mais de 5 horas), e o atraso significativo na chegada ao destino (apenas na madrugada do dia seguinte) configuram conjunto de circunstâncias que justificam indenização mais robusta.O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se adequado e proporcional aos transtornos experimentados, considerando-se que não se trata de mero atraso de algumas horas, mas de cancelamento com substituição de modal de transporte e permanência prolongada em aeroporto sem assistência adequada.III - DO DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por WERIK VILELA TELES contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para CONDENAR a RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pela SELIC a partir da data desta sentença.Sem custas e honorários – Lei 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.Piranhas-GO, 12 de agosto de 2025. RENATO PRADO DA SILVA Juiz Substituto -
12/08/2025 21:00
Intimação Efetivada
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12/08/2025 21:00
Intimação Efetivada
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12/08/2025 20:58
Intimação Expedida
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12/08/2025 20:58
Intimação Expedida
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12/08/2025 20:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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18/06/2025 19:05
Autos Conclusos
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18/06/2025 16:34
Juntada -> Petição
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18/06/2025 15:05
Juntada -> Petição
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11/06/2025 21:51
Intimação Efetivada
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11/06/2025 21:51
Intimação Efetivada
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11/06/2025 17:30
Intimação Expedida
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11/06/2025 17:30
Intimação Expedida
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11/06/2025 17:30
Despacho -> Mero Expediente
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28/04/2025 15:13
Autos Conclusos
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28/04/2025 14:07
Juntada -> Petição -> Impugnação
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03/04/2025 16:32
Intimação Efetivada
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03/04/2025 15:40
Audiência de Conciliação Cejusc
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03/04/2025 15:40
Audiência de Conciliação Cejusc
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03/04/2025 15:40
Audiência de Conciliação Cejusc
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03/04/2025 15:40
Audiência de Conciliação Cejusc
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02/04/2025 23:11
Juntada -> Petição -> Contestação
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01/04/2025 17:09
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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25/03/2025 10:48
Citação Efetivada
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05/03/2025 22:27
Citação Expedida
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05/03/2025 12:41
Intimação Efetivada
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05/03/2025 12:41
Certidão Expedida
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25/02/2025 18:48
Intimação Efetivada
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25/02/2025 18:48
Audiência de Conciliação Cejusc
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25/02/2025 11:17
Juntada -> Petição
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20/02/2025 18:25
Intimação Efetivada
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20/02/2025 18:25
Decisão -> Outras Decisões
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17/02/2025 17:18
Autos Conclusos
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17/02/2025 17:18
Audiência de Conciliação
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17/02/2025 16:10
Intimação Lida
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17/02/2025 16:10
Audiência de Conciliação
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17/02/2025 16:10
Processo Distribuído
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17/02/2025 16:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 13/08/2025 16:50