TJGO - 5645153-63.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5645153-63.2025.8.09.00512ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: INTERCON CONSTRUTORA LTDAAGRAVADA: INOVE FACTORING LTDA - MERELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pela INTERCON CONSTRUTORA LTDA, em face da decisão de evento 254, demanda originária nº 5095320-07.2023.8.09.0051, proferida pelo juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de "Execução de Título Extrajudicial", ajuizada por INOVE FACTORING LTDA - ME em desfavor de INTERCON CONSTRUTORA LTDA e JAIME CINTRA NETO. Colhe-se dos autos que se trata de execução de título extrajudicial no valor de R$ 242.228,79.
Este Tribunal limitou a penhora a 30% dos recebíveis de contratos administrativos da executada para preservar sua atividade empresarial.
Durante a execução, ocorreu equívoco administrativo da Prefeitura de Petrolina (evento 206), que repassou integralmente o valor da 4ª medição contratual (R$ 85.179,30) sem reter os 30% determinados judicialmente. A executada teria se apropriado de R$ 25.553,79 correspondentes à penhora e não os devolveu quando solicitada.
Ao revés, apresentou proposta de quitação da importância através de retenção em futura medição (evento 233), no valor de R$ 208.449,39, contudo restou comprovado que as obras estavam paralisadas há mais de 15 dias e o contrato teria sido encerrado (evento 242). O juízo de primeiro grau (ev. 254) decidiu que a conduta da executada configurava litigância de má-fé, considerando a apropriação indevida de valores penhorados, recusa em restituí-los e apresentação de proposta sabidamente inexequível.
O ato jurisdicional atacado foi proferido nos seguintes termos: “Destarte, comprovada está a litigância de má-fé da devedora, razão pela qual, com amparo no art. 80, V c/c art. 81 do Código de Processo Civil, condeno a executada Intercon Construtora Ltda (CNPJ n.º 24.***.***/0001-00) ao pagamento de multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Irresignada, a parte recorrente, INTERCON CONSTRUTORA LTDA, argumenta em suas razões que a condenação por litigância de má-fé é indevida e carece de fundamentação legal e factual.
Sustenta que suas manifestações refletiram busca legítima por esclarecimento judicial, não intenção protelatória, sendo que decisões anteriores deste Tribunal acolheram suas impugnações. Impugna a cumulação de honorários contratuais (20%) com sucumbenciais (10%), totalizando 30%, prática que considera abusiva. Discorre sobre o que lhe é de direito e requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a eficácia da decisão agravada de mov. 254 no que tange à condenação por litigância de má-fé, impedindo a expedição de alvará para levantamento de valores bloqueados e qualquer outro ato de constrição.
Quanto ao mérito, solicita que o recurso seja conhecido e provido, a fim de reformar integralmente a decisão agravada. Preparo recolhido regularmente. Vieram conclusos os autos. É o relato do necessário.
Decido acerca da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. De antemão, consigna-se que, devido à estreita via do recurso de agravo de instrumento, seu efeito devolutivo está adstrito à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre.
Assim, embora a perspectiva de profundidade conferida pelo referido efeito oportunize uma cognição ampla (vertical) na análise do tema contestado, é vedada a incursão em matéria que extrapole o escopo da decisão impugnada. Como se sabe, a concessão de tutela antecipada de urgência e/ou efeito suspensivo demanda a presença concomitante da probabilidade de direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como pressupõe a reversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil). Quanto ao requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris), que se traduz na verossimilhança fática e na plausibilidade jurídica em torno da narrativa dos fatos apresentados pelo recorrente, não se vislumbra estar evidenciado o pressuposto. Inicialmente, no que tange à cumulação dos honorários advocatícios, embora a regra geral estabelecida no EREsp 1.507.864/RS (Data de Publicação: DJe 11/05/2016) seja restritiva, observa-se a evolução jurisprudencial do STJ que, mantendo a regra geral, cria exceções fundamentadas para relações específicas considerando as especificidades de cada tipo de relação jurídica, como para as relações empresariais. É o caso do AgInt no AREsp: 2.122.403 GO, em que se extrai da ementa: “[…] Cumulação De Honorários Contratuais E Sucumbenciais.
Princípio Da Livre Iniciativa.
Fato Gerador Obrigacional Distinto.
Viabilidade.
Precedentes. [...]” Noutra margem, quanto a litigância de má-fé, a análise detida dos elementos probatórios constantes dos autos revela a presença de condutas que se amoldam aos requisitos legais para caracterização da litigância de má-fé prevista no artigo 80, V, do Código de Processo Civil. Os fatos demonstram que a agravante, após receber integralmente o valor da 4ª medição contratual (R$ 85.179,30) sem a devida retenção de 30% por equívoco administrativo da Prefeitura de Petrolina, apropriou-se indevidamente de R$ 25.553,79 correspondentes à penhora judicialmente determinada.
Mais grave ainda, quando instada a devolver os valores indevidamente apropriados, a executada recusou-se deliberadamente a fazê-lo. A conduta se agrava pela posterior apresentação de proposta de quitação através de retenção em futura medição contratual (evento 233), no valor de R$ 208.449,39, quando já tinha ciência de que as obras estavam paralisadas há mais de 15 dias e o contrato havia sido encerrado, conforme comprovado no evento 242.
Tal proposta era objetivamente inexequível, configurando tentativa inegável de induzir o juízo a erro. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a litigância de má-fé exige comprovação do dolo específico, ou seja, intenção deliberada de obstrução do trâmite processual ou alteração da verdade dos fatos.
No caso em análise, o elemento subjetivo se evidencia pela sequência de condutas: apropriação indevida de valores penhorados, recusa ativa em restituí-los e apresentação de solução sabidamente impossível de ser cumprida. Embora a agravante invoque precedente do STJ (AgInt no AREsp 1610225/RS) sobre a necessidade de evidenciação clara da intenção obstruidora, o caso em análise se distingue factualmente, pois não se trata de mero exercício do direito de defesa, mas de condutas objetivamente desleais que extrapolam os limites da boa-fé processual. O argumento de que impugnações anteriores foram acolhidas por este Tribunal não afasta a caracterização da má-fé nas condutas específicas ora analisadas, que se referem à apropriação de valores e apresentação de proposta inexequível, condutas distintas do exercício regular do direito recursal. Assim, inexistindo probabilidade do direito em favor da parte agravante não há que se perquirir a presença ou não do perigo da demora, pois, como já mencionado, os requisitos devem concorrer concomitantemente. Vale lembrar que o aprofundado exame da matéria deve ser reservado ao momento do enfrentamento meritório da presente demanda. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo requerido para suspender a eficácia da decisão hostilizada, até o julgamento de mérito do recurso. Oficie-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Vicente LopesRelator -
18/08/2025 16:45
Intimação Efetivada
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18/08/2025 16:45
Intimação Efetivada
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18/08/2025 16:28
Ofício(s) Expedido(s)
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18/08/2025 16:28
Intimação Expedida
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18/08/2025 16:28
Intimação Expedida
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18/08/2025 16:04
Decisão -> Concessão -> Liminar
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13/08/2025 19:06
Autos Conclusos
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13/08/2025 18:53
Processo Redistribuído
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13/08/2025 18:51
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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13/08/2025 14:52
Autos Conclusos
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13/08/2025 14:52
Processo Distribuído
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13/08/2025 14:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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