TJGO - 5568032-11.2025.8.09.0163
1ª instância - Valparaiso de Goias - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:28
Autos Conclusos
-
29/08/2025 13:27
Certidão Expedida
-
26/08/2025 22:45
Juntada -> Petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5568032-11.2025.8.09.0163Requerente: Condominio Varandas Paraiso IiRequerido: Welisson Oliveira Da SilvaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇADispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.DECIDO.O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece quais são os requisitos da petição inicial, enquanto o art. 321 da mesma lei normatiza que o magistrado determine a emenda da peça, caso não preencha todos os requisitos legais, o que foi feito nestes autos.Deste modo, conforme se depreende da leitura dos autos, a Decisão exarada na movimentação nº 11 determinou a emenda a inicial, para juntar: 12) Conforme artigo 783 do Código de Processo Civil, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.Devidamente intimada de acordo com a movimentação nº 13, a parte exequente interessada procedeu à emenda (mov. 14), porém não cumpriu com os itens solicitados por este Juízo, tendo em vista que juntou certidão de matrícula em nome de terceiro.Assim, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.Sendo assim, indefiro a petição inicial e julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c 485, I, ambos do CPC.Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE.Caso haja pedido, fica desde já autorizado o levantamento de eventuais documentos depositados em cartório.Sem custas e honorários advocatícios.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito -
18/08/2025 16:50
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 16:29
Intimação Expedida
-
18/08/2025 16:29
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
-
15/08/2025 09:56
Autos Conclusos
-
14/08/2025 15:53
Juntada -> Petição
-
22/07/2025 16:01
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 15:51
Intimação Expedida
-
22/07/2025 15:51
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
18/07/2025 13:01
Audiência de Conciliação
-
18/07/2025 13:00
Certidão Expedida
-
18/07/2025 11:01
Juntada de Documento
-
18/07/2025 10:54
Ato ordinatório
-
18/07/2025 10:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
18/07/2025 10:54
Autos Conclusos
-
18/07/2025 10:54
Intimação Lida
-
18/07/2025 10:54
Audiência de Conciliação
-
18/07/2025 10:54
Processo Distribuído
-
18/07/2025 10:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5226937-42.2025.8.09.0109
Maria Jose Pereira de Andrade
Inss
Advogado: Lazaro Marques Ferreira Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/03/2025 15:03
Processo nº 5256521-57.2025.8.09.0012
Camila Gomes da Cruz
Ativos Securitizadora de Credito Finance...
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/04/2025 16:37
Processo nº 5567734-10.2025.8.09.0166
Detran-Go (Departamento Estadual de Tran...
Paulo Cesar Goncalves
Advogado: Daniella Kallynne de Oliveira Garcia
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/07/2025 09:49
Processo nº 5657709-52.2025.8.09.0163
Camon dos Santos Souza Carvalho
Gabriel Lucas Batista Vieira
Advogado: Berenice dos Santos Souza
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/08/2025 12:32
Processo nº 5331028-36.2025.8.09.0158
Antonio Ramos de Oliveira
Espolio de Tiburtino Gomes de Araujo Rep...
Advogado: Mariana Mendonca Ribeiro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/04/2025 20:00