TJGO - 6075017-49.2024.8.09.0170
1ª instância - Campinorte - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Juizado Especial Cível DECISÃO Processos: 6075017-49.2024.8.09.0170 e 5108322-07.2025.8.09.0170 Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
RECEBO o pedido de cumprimento de sentença.
Por conseguinte, DETERMINO, desde já, as seguintes diligências: Sendo o caso, promova-se o desarquivamento dos autos.
Em seguida, proceda-se à evolução da classe processual para “Cumprimento de sentença”.
Após, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, do CPC), caso não tenha procurador constituído, ou pelo meio pelo qual foi anteriormente citada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de incidência, ex lege, de multa no valor de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º, c/c Enunciado n. 97).
Não efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para acostar cálculos atualizados e, em seguida, caso haja expresso requerimento, PROCEDA-SE à penhora, via SISBAJUD, de numerários suficientes para garantir o débito exequendo, inclusive por meio de repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Caso as partes informem a existência de acordo para homologação, desde já, determino a suspensão imediata da pesquisa.
Efetivado o bloqueio, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Se apresentada a impugnação, INTIME-SE a parte exequente e tornem os autos conclusos.
Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º).
Se infrutífera a penhora on-line, sendo requerida, PROCEDA-SE à pesquisa de veículos existentes em nome da parte executada via RENAJUD e, em caso positivo, inclua-se restrição de transferência.
Por fim, havendo requerimento, subsidiariamente, via INFOJUD, PROCEDA-SE à consulta da última declaração de imposto de renda da parte executada.
Ressalta-se que o acesso ao resultado deverá ficar restrito às partes e seus procuradores.
Para cumprimento das diligências, remeta-se o pedido à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE).
Ressalta-se que, nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95, a parte executada poderá oferecer embargos nos autos da execução, desde que garantido o juízo (FONAJE, Enunciado 117).
Frustradas todas as buscas de ativos, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e ENUNCIADO 75 do FONAJE1.
Oportunamente, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Campinorte-GO, data e hora do sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza Substituta Decreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente) [1] - ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). -
19/08/2025 17:05
Intimação Efetivada
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19/08/2025 17:05
Intimação Efetivada
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19/08/2025 16:58
Intimação Expedida
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19/08/2025 16:58
Intimação Expedida
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19/08/2025 16:58
Evolução da Classe Processual
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19/08/2025 16:57
Processo Desarquivado
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19/08/2025 16:45
Intimação Efetivada
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19/08/2025 16:45
Intimação Efetivada
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19/08/2025 16:39
Intimação Expedida
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19/08/2025 16:39
Intimação Expedida
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19/08/2025 16:39
Decisão -> Outras Decisões
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19/08/2025 16:22
Autos Conclusos
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19/08/2025 14:00
Juntada -> Petição
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16/07/2025 11:20
Processo Arquivado
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16/07/2025 11:20
Certidão Expedida
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26/06/2025 10:35
Intimação Efetivada
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25/06/2025 17:23
Intimação Expedida
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25/06/2025 17:23
Transitado em Julgado
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14/05/2025 11:26
Intimação Efetivada
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11/05/2025 19:25
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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31/03/2025 10:59
Autos Conclusos
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28/03/2025 14:54
Audiência de Conciliação
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13/01/2025 14:25
Juntada -> Petição
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10/01/2025 16:41
Citação Efetivada
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09/01/2025 16:45
Intimação Efetivada
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09/01/2025 16:45
Intimação Efetivada
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09/01/2025 16:45
Ato ordinatório
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09/01/2025 16:43
Intimação Efetivada
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09/01/2025 16:43
Intimação Efetivada
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09/01/2025 16:43
Audiência de Conciliação
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09/01/2025 16:36
Certidão Expedida
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09/01/2025 16:34
Intimação Efetivada
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09/01/2025 16:34
Ato ordinatório
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06/01/2025 17:12
Juntada -> Petição -> Contestação
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28/11/2024 16:08
Citação Expedida
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28/11/2024 16:05
Intimação Efetivada
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27/11/2024 17:11
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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26/11/2024 13:26
Autos Conclusos
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26/11/2024 10:20
Processo Distribuído
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26/11/2024 10:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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