TJGO - 5267907-19.2025.8.09.0163
1ª instância - Valparaiso de Goias - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:16
Processo Arquivado
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05/09/2025 15:16
Transitado em Julgado
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19/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5267907-19.2025.8.09.0163Requerente: Andryelle Assuncao FragaRequerido: Magno Do Nascimento BatingaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇATrata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ANDRYELLE ASSUNÇÃO FRAGA e ANDERSON VIEIRA FERREIRA m desfavor de MAGNO DO NASCIMENTO BATINGA e JULIA CESAR AGUIAR, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Narram os autores que, no dia 17 de março de 2025, foram vítimas de uma série de atos de perseguição e agressões praticados pelos requeridos.
Afirmam que todo o imbróglio teve início após uma briga de trânsito com a segunda requerida e, mais tarde, com o primeiro requerido, ocasião em que se iniciou uma discussão e foram proferidas ameaças com o uso de uma arma de fogo.Relatam que, nesse momento, passava pelo local uma viatura da Polícia Militar do Distrito Federal, que prestou apoio.
Alegam que a conduta agressiva e intimidatória do primeiro requerido causou danos à integridade psicológica e emocional.
Diante dos fatos, requerem a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.360,00.Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação, alegando, inicialmente, a inépcia da petição inicial e a complexidade da causa, em razão da necessidade de realização de perícia.
No mérito, sustentaram a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, afirmando que não restou demonstrado qualquer ato ilícito.
Defenderam a regularidade do porte de arma e pugnaram pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Alegaram, ainda, a litigância de má-fé dos autores, sob o argumento de abuso do direito (mov. 16).
Foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera (mov. 17).
Em seguida, os autores apresentaram réplica à contestação (mov. 23).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC, em função da desnecessidade de maior dilação probatória.Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que não há ausência de pedido ou de causa de pedir, sendo esta decorrente logicamente dos fatos narrados.
Do mesmo modo, não merece acolhimento a preliminar de incompetência, pois não se verifica complexidade que impeça o julgamento da causa, tampouco a necessidade de produção de prova pericial, sendo as provas já juntadas aos autos suficientes para a resolução da controvérsia.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.A controvérsia dos autos cinge-se à análise da existência, ou não, de conduta ilícita atribuída aos requeridos e da consequente configuração do direito à indenização pleiteada pelos autores.O art. 927 do Código Civil estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Já o art. 186 do mesmo diploma legal dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”A reparação, portanto, constitui obrigação imposta a quem, por conduta contrária ao direito, causar prejuízo a outrem.
Nelson Nery Junior conceitua o dano moral como “a dor em função da conduta contrária ao direito, ou, tecnicamente, como o efeito moral da lesão a interesse juridicamente protegido, como a dor, o trauma e o sofrimento suportados.
Está ligado à dor, às ofensas à moral, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos, à liberdade, à vida” (JUNIOR, 2014).
No caso concreto, da análise do conjunto probatório, verifica-se que não restaram comprovados, de forma robusta, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Os autores alegam que foram perseguidos e ameaçados com arma de fogo pelo primeiro requerido.
Contudo, embora tenha sido lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 147 do Código Penal, não há, nos autos, provas suficientes a corroborar tal alegação.Em que pese o requerido portar arma de fogo no momento dos fatos, não restou demonstrado de forma inequívoca que tenha feito uso dela para ameaçar ou intimidar o autor, sendo certo que o Termo Circunstanciado de Ocorrência, por si só, não é suficiente para comprovar a prática de conduta ilícita.As imagens em vídeo juntadas ao processo demonstram apenas uma discussão acalorada entre as partes, sem que se visualize de forma inequívoca a presença ou o uso de arma de fogo.
Ademais, os vídeos não possuem captação de áudio, impossibilitando a aferição do conteúdo das falas e de eventual ameaça verbal.Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia aos autores produzir provas aptas a demonstrar a ocorrência da conduta ilícita imputada aos requeridos, inclusive por meio de prova oral, como a oitiva de testemunhas que tenham presenciado os fatos, o que não foi requerido ou produzido.As demais provas documentais acostadas aos autos também não evidenciam comportamento ilícito que enseje a obrigação de indenizar.
A ausência de prova inequívoca da conduta alegada, bem como do nexo de causalidade entre esta e eventual dano, afasta a possibilidade de acolhimento do pedido.Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fundado em supostos atos ilícitos de ameaça e agressão física .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há comprovação de ato ilícito e de nexo de causalidade que justifiquem a indenização por danos morais.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A comprovação do ato ilícito, bem como do nexo causal, são pressupostos essenciais para a configuração do dano moral, cabendo à parte autora o ônus da prova. 4.
Os depoimentos e documentos apresentados pela autora não demonstram, de forma suficiente, a prática de ato ilícito por parte do requerido/apelado, nem o nexo causal necessário para a reparação por danos morais . 5.
A ausência de comprovação inequívoca do ato ilícito e da relação direta com os supostos danos sofridos pela autora leva à improcedência do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 .
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A configuração do dano moral exige a comprovação de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, sendo ônus da parte autora a prova desses elementos." Dispositivos relevantes citados: CC, arts . 186, 927; CPC, art. 373, I. (TJ-GO 52112949220238090051, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024) [g.n.]Assim, diante da ausência de comprovação de ato ilícito, do dano e do nexo causal, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito - 
                                            
18/08/2025 16:50
Intimação Efetivada
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18/08/2025 16:50
Intimação Efetivada
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18/08/2025 16:50
Intimação Efetivada
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18/08/2025 16:50
Intimação Efetivada
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18/08/2025 16:30
Intimação Expedida
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18/08/2025 16:30
Intimação Expedida
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18/08/2025 16:30
Intimação Expedida
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18/08/2025 16:30
Intimação Expedida
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18/08/2025 16:30
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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03/07/2025 12:05
Autos Conclusos
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03/07/2025 12:02
Certidão Expedida
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25/06/2025 12:25
Juntada -> Petição
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25/06/2025 12:22
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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05/06/2025 11:15
Intimação Efetivada
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05/06/2025 09:48
Intimação Expedida
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02/06/2025 18:33
Ato ordinatório
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02/06/2025 18:31
Certidão Expedida
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30/05/2025 14:08
Audiência de Conciliação
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29/05/2025 14:42
Juntada -> Petição -> Contestação
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05/05/2025 14:34
Citação Não Efetivada
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05/05/2025 14:34
Citação Efetivada
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16/04/2025 23:36
Citação Expedida
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16/04/2025 23:33
Citação Expedida
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14/04/2025 16:35
Intimação Efetivada
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09/04/2025 16:19
Certidão Expedida
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09/04/2025 16:18
Certidão Expedida
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09/04/2025 16:17
Audiência de Conciliação
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08/04/2025 12:20
Juntada de Documento
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08/04/2025 11:59
Ofício(s) Expedido(s)
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07/04/2025 18:12
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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07/04/2025 11:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 11:03
Autos Conclusos
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07/04/2025 11:03
Processo Distribuído
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07/04/2025 11:03
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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