TJGO - 5248238-48.2025.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:47
Processo Arquivado
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04/09/2025 10:47
Transitado em Julgado
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03/09/2025 15:16
Juntada -> Petição
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27/08/2025 10:00
Intimação Efetivada
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27/08/2025 09:52
Intimação Expedida
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22/08/2025 16:58
Juntada -> Petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5248238-48.2025.8.09.0011NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Marta Paulina Da ConceicaoPROMOVIDO (A): Banco Bradesco S.A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E INDENIZAÇÃO ajuizada por MARTA PAULINA DA CONCEIÇÃO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas no feito.As partes informaram a composição amigável no evento nº 18. É o que basta.
Decido. Compulsando os autos, verifico a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda (evento nº 18).
Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a suspensão do feito.Destarte, a homologação do acordo e a suspensão do processo são medidas que se impõem.Visando evitar arquivamentos provisórios e movimentações inúteis, deve o feito aguardar nova movimentação positiva em arquivo, procedendo-se às baixas junto ao distribuidor e às anotações das restrições correspondentes ao crédito perseguido.Assim sendo, com fundamento no artigo 487, III, “b” c/c artigo 313, II, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes.Determino o arquivamento e baixa dos autos no sistema sem ocorrer a extinção do processo.
Por outro lado, faculto à parte credora, a qualquer tempo, diante da constatação de inadimplemento do acordo ou para fins de comunicar o integral cumprimento, a requerer o desarquivamento dos autos, sem pagamento de custas e emolumentos, e promover os meios necessários ao recebimento de seu crédito, dando-se andamento regular ao feito.Dispenso as partes do pagamento das custas processuais finais, com fundamento no art. 90, §3°, do Código de Processo Civil. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec.
Judiciário n. 2.400/2025 -
19/08/2025 16:50
Intimação Efetivada
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19/08/2025 16:50
Intimação Efetivada
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19/08/2025 16:39
Intimação Expedida
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19/08/2025 16:39
Intimação Expedida
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19/08/2025 16:39
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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12/08/2025 13:01
Autos Conclusos
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12/08/2025 12:29
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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16/06/2025 15:21
Intimação Efetivada
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16/06/2025 13:59
Intimação Expedida
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31/05/2025 20:57
Juntada -> Petição
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20/05/2025 11:19
Intimação Efetivada
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20/05/2025 11:19
Intimação Efetivada
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20/05/2025 11:19
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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20/05/2025 11:19
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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08/05/2025 11:18
Juntada -> Petição
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24/04/2025 14:14
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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10/04/2025 16:35
Autos Conclusos
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10/04/2025 16:34
Juntada de Documento
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04/04/2025 09:56
Intimação Efetivada
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04/04/2025 09:56
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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31/03/2025 19:06
Juntada de Documento
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31/03/2025 17:36
Autos Conclusos
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31/03/2025 17:36
Processo Distribuído
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31/03/2025 17:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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