TJGO - 5251587-19.2022.8.09.0026
1ª instância - Campos Belos - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CAMPOS BELOS1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial CívelEmail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-0338DECISÃODEFIRO o(s) pedido(s) de pesquisa e/ou constrição.Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte exequente para proceder ao recolhimento das taxas de serviço alusivas às consultas requestadas (Parte 2 – Primeiro Grau / Tabela IX, item 16.
Taxas de serviço – II –, da Resolução n. 81/2017, da Corte Especial do TJGO), exceto os beneficiários da assistência judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias.CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do cumprimento da determinação supramencionadas.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, atualizar o débito.Levando em conta que a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) encontra-se integrada nacionalmente, não havendo necessidade de desenvolvimento adicional por parte dos tribunais, razão pela qual, DEFIRO desde já, pedido de busca de bens do devedor pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).Após, comprovado o recolhimento, PROCEDA-SE à consulta requestada.Com as respostas, oportunize a manifestação da parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.EXPEÇA-SE o necessário.Formulado requerimento diverso, RENOVE-SE a conclusão.Intimem-se.
Cumpra-se.Campos Belos, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente) -
18/08/2025 18:10
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 17:56
Intimação Expedida
-
18/08/2025 17:56
Decisão -> deferimento
-
13/08/2025 13:59
Autos Conclusos
-
13/08/2025 11:02
Juntada -> Petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CAMPOS BELOS1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial CívelEmail: [email protected]ÃOAtento ao pedido de evento n. 109, compulsando os autos, verifica-se que a executada é empresa individual, na modalidade EIRELI, tendo como sócio-administrador o Sr. LUIZ HENRIQUE ALVES DE SOUSA, enquanto a empresa indicada ao mencionado evento se trata de empresa individual que possui como sócia-administradora a Sra.
MARIA APARECIDA DA SILVA MACHADO, não havendo, pois, qualquer indício ou comprovação de se trataram de mesma empresa ou empresas do mesmo grupo econômico, as quais não possuem identidade de sócio ou administração ou endereços, tampouco se trata de filial ou matrix uma da outra.Não bastasse, a mencionada petição não pugna pela instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de modo a buscar eventual reconhecimento de grupo econômico, o qual demandaria o processamento em incidente próprio, o que não é o caso dos autos.Assim, INDEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD de empresa estranha à lide.Diente disso, INTIME-SE a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Ocorrendo inércia da parte exequente em promover o regular prosseguimento da execução/cumprimento de sentença e ante a impossibilidade de prolação de sentença extintiva, é de rigor o arquivamento do feito.Nesse sentido, confira:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO INC.
IX DO ART. 93 DA CF.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA DA DECISÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
INÉRCIA DA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
NECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO §5º DO ARTIGO 475-J DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME E MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. […] 2.
Nos termos do §5º do art. 475-J da Lei Instrumental Civil, configurada a inércia da parte requerente em promover o prosseguimento do feito durante a fase de cumprimento de sentença, necessário o arquivamento dos autos, sendo inadmissível a prolação de sentença terminativa por abandono da causa. […] (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 251077-53.2014.8.09.0000, Rel.
DR(A).
WILSON SAFATLE FAIAD, 3º CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/12/2014). (Negritei e grifei).Logo, decorrido o prazo sem manifestação, DÊ-SE ciência às partes e ARQUIVEM-SE os autos, com averbação e baixa na distribuição, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido da parte interessada, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC.Intimem-se.
Cumpra-se.Campos Belos, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA SUBSTITUTA(assinado digitalmente) -
12/08/2025 22:20
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 22:17
Intimação Expedida
-
12/08/2025 22:17
Decisão -> Outras Decisões
-
05/08/2025 13:36
Autos Conclusos
-
10/07/2025 09:48
Juntada -> Petição
-
07/07/2025 11:50
Intimação Efetivada
-
07/07/2025 11:43
Intimação Expedida
-
07/07/2025 10:20
Juntada de Documento
-
29/05/2025 15:00
Certidão Expedida
-
01/04/2025 17:37
Intimação Efetivada
-
01/04/2025 17:37
Decisão -> Outras Decisões
-
24/02/2025 18:12
Autos Conclusos
-
11/12/2024 14:35
Juntada -> Petição
-
11/11/2024 03:06
Intimação Lida
-
31/10/2024 13:26
Intimação Expedida
-
31/10/2024 13:24
Evolução da Classe Processual
-
20/08/2024 20:21
Decisão -> deferimento
-
20/08/2024 15:40
Autos Conclusos
-
20/08/2024 15:39
Certidão Expedida
-
14/08/2024 15:50
Juntada -> Petição
-
10/07/2024 09:20
Intimação Lida
-
08/07/2024 12:30
Intimação Expedida
-
08/07/2024 12:28
Certidão Expedida
-
06/07/2024 12:06
Juntada -> Petição
-
12/06/2024 14:15
Intimação Lida
-
10/06/2024 18:40
Intimação Expedida
-
10/06/2024 18:40
Intimação Efetivada
-
10/06/2024 18:40
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
21/05/2024 15:06
Autos Conclusos
-
13/05/2024 14:13
Juntada -> Petição
-
13/05/2024 14:11
Intimação Lida
-
06/05/2024 10:35
Juntada -> Petição
-
06/05/2024 09:42
Intimação Expedida
-
06/05/2024 09:40
Intimação Efetivada
-
07/03/2024 14:20
Decisão -> Outras Decisões
-
04/03/2024 16:49
Autos Conclusos
-
04/03/2024 16:49
Autos Conclusos
-
02/03/2024 00:00
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
01/03/2024 18:38
Intimação Efetivada
-
29/02/2024 10:47
Juntada -> Petição -> Contestação
-
20/02/2024 15:29
Juntada de Documento
-
31/10/2023 17:29
Documento Cumprido
-
22/06/2023 15:27
Juntada de Documento
-
22/06/2023 14:36
Juntada de Documento
-
20/06/2023 16:50
Documento Expedido
-
20/06/2023 16:05
Certidão Expedida
-
19/04/2023 21:37
Intimação Efetivada
-
19/04/2023 21:37
Decisão -> Outras Decisões
-
08/03/2023 14:44
Juntada de Documento
-
08/03/2023 12:13
Certidão Expedida
-
30/01/2023 16:19
Autos Conclusos
-
27/01/2023 16:41
Juntada -> Petição
-
27/01/2023 09:54
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
26/01/2023 18:04
Carta Precatória Não Cumprida
-
30/11/2022 15:19
Juntada de Documento
-
29/11/2022 14:12
Carta Precatória Não Cumprida
-
29/11/2022 13:46
Carta Precatória Expedida
-
28/11/2022 10:42
Juntada de Documento
-
28/11/2022 10:35
Juntada de Documento
-
28/11/2022 10:25
Ofício(s) Expedido(s)
-
28/11/2022 10:21
Ofício(s) Expedido(s)
-
28/11/2022 09:58
Certidão Expedida
-
24/11/2022 11:35
Intimação Efetivada
-
24/11/2022 11:35
Decisão -> Outras Decisões
-
23/11/2022 14:42
Autos Conclusos
-
23/11/2022 14:42
Certidão Expedida
-
21/11/2022 21:20
Juntada -> Petição
-
21/11/2022 21:16
Juntada -> Petição
-
21/11/2022 18:51
Juntada de Documento
-
21/11/2022 18:05
Intimação Efetivada
-
21/11/2022 18:05
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
21/11/2022 17:49
Certidão Expedida
-
09/11/2022 14:01
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
09/11/2022 14:01
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
09/11/2022 14:01
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
09/11/2022 14:00
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
07/11/2022 15:49
Juntada de Documento
-
07/11/2022 15:27
Juntada de Documento
-
07/11/2022 15:26
Juntada de Documento
-
26/09/2022 18:29
Intimação Efetivada
-
26/09/2022 18:28
Juntada de Documento
-
26/09/2022 18:09
Intimação Efetivada
-
26/09/2022 18:08
Juntada de Documento
-
19/09/2022 18:54
Juntada de Documento
-
12/09/2022 16:24
Juntada de Documento
-
05/09/2022 17:15
Carta Precatória Expedida
-
05/09/2022 17:15
Carta Precatória Expedida
-
05/09/2022 16:06
Certidão Expedida
-
05/09/2022 14:19
Certidão Expedida
-
05/09/2022 14:18
Certidão Expedida
-
05/09/2022 13:36
Intimação Efetivada
-
05/09/2022 13:36
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
29/08/2022 19:36
Despacho -> Mero Expediente
-
27/07/2022 10:38
Autos Conclusos
-
27/07/2022 10:20
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
27/07/2022 10:20
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
27/07/2022 10:20
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
27/07/2022 10:20
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
11/07/2022 15:01
Juntada -> Petição
-
08/07/2022 11:28
Intimação Efetivada
-
03/07/2022 16:53
Citação Não Efetivada
-
22/06/2022 20:26
Citação Expedida
-
21/06/2022 12:38
Certidão Expedida
-
21/06/2022 12:36
Certidão Expedida
-
20/06/2022 14:17
Intimação Efetivada
-
20/06/2022 14:17
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
15/06/2022 07:47
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
26/05/2022 15:16
Juntada -> Petição
-
23/05/2022 17:59
Citação Efetivada
-
12/05/2022 20:26
Citação Expedida
-
09/05/2022 11:47
Certidão Expedida
-
09/05/2022 11:46
Certidão Expedida
-
09/05/2022 11:42
Intimação Efetivada
-
09/05/2022 11:42
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
03/05/2022 15:31
Despacho -> Mero Expediente
-
02/05/2022 15:45
Autos Conclusos
-
02/05/2022 14:50
Processo Distribuído
-
02/05/2022 14:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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