TJGO - 5569520-07.2025.8.09.0064
1ª instância - Desativada - Goianira - 2ª Vara Civel, Familia e Sucessoes, Fazendas Publicas e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr.
André Nacagami: (61) 9447-9102SENTENÇAProcesso n. 5569520-07.2025.8.09.0064Parte requerente: Zenito Santana de TorresParte requerida: Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda.Trata-se de Ação de Revisão Contratual proposta por Zenito Santana de Torres, em desfavor de Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos.O autor alega que adquiriu um imóvel financiado pela ré em janeiro de 2013, e que o contrato prevê o pagamento em 144 parcelas corrigidas pelo IGPM mais juros compensatórios de 0,5% ao mês.
No entanto, devido a uma crise financeira e ao aumento do IGP-M, o autor não consegue arcar com as parcelas, pois a taxa de juros anual resultante é excessiva.
Ele argumenta que a ré está praticando anatocismo (juros sobre juros) e que o valor do terreno atualmente é inferior ao valor financiado.
Afirma que buscou refinanciar a dívida, mas não obteve resposta da ré.
Fundamenta seu pedido no Código de Defesa do Consumidor, que prevê a modificação de cláusulas contratuais que tornem as prestações excessivamente onerosas.
Alega também que a cláusula compromissória de arbitragem é abusiva e que o contrato é de adesão, sem possibilidade de negociação.
Requer a gratuidade da justiça, a antecipação da tutela para depositar judicialmente as prestações mensais no valor incontroverso, a proibição de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, a apresentação pela ré do valor para liquidação antecipada do débito com os descontos legais, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade da cláusula de compromisso arbitral, a revisão do contrato com a exclusão da capitalização de juros e a aplicação do IGP-M de forma equilibrada, considerando inclusive as variações negativas. Determinada a manifestação sobre eventual ocorrência de litispendência ou coisa julgada (evento n. 06), a parte autora não atendeu a referida determinação.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. O artigo 337 do Código de Processo Civil assim dispõe:Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:(...)VI - litispendência;(...)§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.A repetição de ação anteriormente ajuizada dá ensejo à extinção dos autos sem resolução do mérito, como se depreende do seguinte excerto:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COISA JULGADA.
VERIFICADA A IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR .
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 485, V, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL .
ARBITRAMENTO. 1.
O fenômeno da coisa julgada impede as partes de debaterem, e o órgão julgador de enfrentar, uma nova pretensão idêntica (igualdade de partes, de pedido e de causa de pedir) à outra já definitivamente decidida. 2 .
Na hipótese, tendo já ocorrido o trânsito em julgado da sentença prolatada em idêntica ação (Anulatória de Ato Jurídico), a qual foi julgada improcedente, não há falar-se em nova discussão acerca da matéria exposta, restando correta a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. 3.
De acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, é devido o arbitramento de honorários sucumbenciais, em grau de recurso.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04595959320158090006, Relator.: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 11/10/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/10/2018). (Negritei e grifei).Nos autos n. 5224490-90, a parte autora formulou pedidos idênticos, os quais foram julgados improcedentes, já tendo transitado em julgado.Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a concessão da gratuidade de justiça. Após, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente) -
18/08/2025 16:52
Intimação Efetivada
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18/08/2025 16:33
Intimação Expedida
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18/08/2025 16:33
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/08/2025 15:45
Autos Conclusos
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21/07/2025 13:55
Retificação de Classe Processual
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18/07/2025 20:30
Intimação Efetivada
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18/07/2025 20:29
Intimação Expedida
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18/07/2025 20:29
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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18/07/2025 20:29
Despacho -> Mero Expediente
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18/07/2025 19:07
Juntada de Documento
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18/07/2025 15:56
Ato ordinatório
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18/07/2025 15:56
Autos Conclusos
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18/07/2025 15:56
Processo Distribuído
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18/07/2025 15:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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