TJGO - 5580107-55.2025.8.09.0172
1ª instância - Santa Terezinha de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:01
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 16:42
Intimação Expedida
-
25/08/2025 16:42
Juntada de Documento
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Terezinha de Goiás Vara das Fazendas Públicas Av.
Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000 Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail [email protected] Processo: 5580107-55.2025.8.09.0172 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Paulo Amorim, CPF/CNPJ *89.***.*39-00 Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social, CPF/CNPJ 29.***.***/0816-39 DECISÃO PAULO AMORIM, brasileiro, divorciado, CPF *89.***.*39-00, residente e domiciliado na Avenida Principal, n° 0, Setor Central, Martinópolis, CEP 76.500-000, Santa Terezinha de Goiás-GO, ajuizou a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO que reivindica AMPARO SOCIAL, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, CNPJ 29.***.***/0001-40, com sede regional situada na Rua 15 de dezembro, nº 249, Centro, Anápolis-GO.
Pleiteia a parte autora, concessão de tutela antecipada para que a parte ré implante de imediato o benefício previdenciário pretendido. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais, RECEBO a inicial.
Os argumentos relativos à insuficiência de recursos do(a) autor(a) para pagar as custas e despesas processuais são razoáveis, não havendo no processo elementos que apontem para realidade diversa.
Assim sendo, sem prejuízo de reapreciação, mediante provocação da parte adversa (CPC, art. 100), DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Tratando-se de tutela de urgência, dispõe o art. 300 que “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na hipótese, verifico que não estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, quais sejam, probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Com efeito, verifico que não há elementos suficientes à conclusão acerca da probabilidade do direito da parte requerente, uma vez que seu pedido administrativo foi indeferido, previamente pelo fato de não atender os requisitos essenciais para a concessão de LOAS.
Ademais, caso reste demonstrado ao final do processo que a parte requerente faz jus ao benefício pleiteado, o mesmo poderá recebê-lo retroativamente da parte requerida.
Atrelado a este fato, há ainda a impossibilidade de restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, o que inviabiliza a concessão da tutela pretendida em razão da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, ausente os pressupostos legais, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Após a decisão do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário nº 631.240, no sentido de ser necessária a comprovação do prévio indeferimento do benefício almejado em requerimento administrativo junto ao INSS como interesse de agir para ajuizar a ação previdenciária, entendo que em todas as ações previdenciárias é de se presumir a prévia intenção da autarquia em não transacionar, pois, do contrário, reconheceria tal direito na esfera administrativa.
Ademais, tendo em vista o Oficio Circular nº 041/2016-Secretária Executiva/Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás, encontra-se suspensa a participação de Procuradores Federais nos mutirões e concentrações de audiências previdenciárias no interior do Estado de Goiás.
Posto isto, verifico que não há, por ora, a viabilidade de audiência de conciliação, por isso, deixo de designá-la (art. 334 do CPC).
Nomeio o perito médico Dr.
Diogo Fernando Farias Santos, CRM/GO 25.278, e-mail [email protected], telefone 62 98560-9676, que deverá ser intimado para as providências necessárias.
Arbitro os honorários periciais, levando em consideração o disposto na Resolução do CNJ n.º 232/2016 (tabela de honorários periciais), no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverão ser suportados pela Justiça Federal.
Para a realização do estudo socioeconômico, nomeio a Assistente Social Teresinha Teixeira Chaves Pereira, CRESS n° 5875, com endereço à Rua Antônio Rodrigues, Qd. 5, Lt 22, Setor Parque Alvorada, Uruaçu/GO, Tel. 9 8164-6806 e 9 8479-4374, cadastrada no Banco de Peritos do TJGO.
Arbitro a título de honorários periciais a quantia de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecerem quesitos, caso queiram.
Após, oficiem os peritos nomeados acerca de suas nomeações, cientificando-os para que informe dia, hora e local para a perícia, devendo aludidos profissionais serem notificados que o laudo pericial deverá ser digitado, consignando, ainda, que deverá ser entregue a este juízo no prazo de 20 (vinte) dias.
Consigne que o perito médico deverá observar o formulário de perícia e os quesitos básicos contidos no anexo da Recomendação Conjunta n. 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS.
De assinalar, outrossim, a necessidade de estudo socioeconômico esclarecendo os seguintes quesitos, conforme art. 470, inciso II, do CPC: 1) Identificar os aspectos da vida cotidiana da parte autora, em especial dados específicos do local de sua residência, com indicação do tempo em que nela está morando e descrevendo as condições da habitação, bens que guarnecem o imóvel, estrutura e serviços públicos disponibilizados na localidade; 2) Descrever a situação financeira da parte e de seus familiares (cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto), inclusive juntando fotos da habitação; 3) Indicar expressamente o nome completo, CPF e data de nascimento de todos os membros que compõem o grupo familiar; 4) Informar se houve negativa no fornecimento dos dados exigidos nos demais quesitos; 5) Diligenciar na vizinhança para fins de averiguar se a parte autora é conhecida e realmente reside na localidade informada; 6) Concluir sobre a existência ou não de situação de vulnerabilidade social, de forma fundamentada; 7) A parte autora está recebendo algum tipo de benefício, ou está inserida em algum programa social, tais como geração de renda, cesta básica, programa do leite, bolsa escola, bolsa criança cidadã, programas para jovens, transporte gratuito, habitação popular, ou outros? Em caso positivo, especificar; 8) As pessoas que residem sob o mesmo teto da parte autora exercem atividade remunerada? Especificar se trabalha com carteira assinada ou se o trabalho é informal, bem como a renda mensal de cada qual.
Alguém recebe algum benefício assistencial? De que elementos se utilizou a/o perita(o) para concluir pela resposta dada a este questionamento? (neste quesito é indispensável a anotação dos nomes completos e números de Carteira de Identidade e CPF de todos os moradores da residência); 9) Deverá a parte autora comprovar os gastos com energia elétrica, água, aluguel e demais despesas congêneres por meio de fotocópias de contas. 10) Existe mais alguém que contribua com auxílio financeiro à autora mesmo não tendo o mesmo domicílio? Se sim, indicar quem e qual é o valor desse auxílio financeiro. 11) Se há comprometimento do orçamento do núcleo familiar (e em que grau) com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida? Apresentado os laudos periciais, cite-se a autarquia, para apresentação de proposta de acordo ou, para que apresente contestação no prazo legal, impugnando os documentos juntados.
Ao contestar a ação, determino que o INSS junte aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício almejado pela autora (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta no 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS).
Se houver alegação de preliminares em eventual contestação, intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar impugnação, em 15 (quinze) dias.
Juntado o laudo pericial, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público, a fim de que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178 do CPC.
Após o cumprimento de todas as determinações acima, volte-me o processo concluso, para prolação de sentença.
Por fim, por ter concluído a obrigação, solicite a Escrivania o pagamento dos peritos ora nomeados.
Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Substituto 1 -
15/08/2025 18:20
Intimação Efetivada
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15/08/2025 18:12
Intimação Expedida
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15/08/2025 18:12
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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15/08/2025 18:12
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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15/08/2025 15:54
Autos Conclusos
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14/08/2025 13:46
Juntada -> Petição
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23/07/2025 22:30
Intimação Efetivada
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23/07/2025 22:20
Intimação Expedida
-
23/07/2025 22:20
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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23/07/2025 08:50
Autos Conclusos
-
23/07/2025 08:49
Processo Distribuído
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23/07/2025 08:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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