TJGO - 5654192-10.2025.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:20
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 11:15
Intimação Expedida
-
02/09/2025 11:02
Juntada -> Petição
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25/08/2025 13:43
Citação Efetivada
-
20/08/2025 19:35
Citação Efetivada
-
20/08/2025 13:45
Citação Expedida
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20/08/2025 13:45
Citação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5654192-10.2025.8.09.0011NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Priscila Da Silva SantanaPROMOVIDO (A): Mercado Credito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. D E C I S Ã OTrata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO na qual parte requerente, devidamente qualificada, pretende a condenação das partes requeridas, também qualificadas, em obrigação de fazer e compensação por danos morais.Relatou a requerente que seu crédito é obstado por instituições financeiras em decorrência de ato que reputa ilícito praticado pela parte requerida ao inserir seus dados na “lista negra” dos bancos e financeiras, ou seja, no SISBACEN (SCR).Adiante, pontuou que consultou referido órgão e, para sua surpresa, lá estava seu nome, inscrito no campo de “vencido” pelo banco requerido.Argumentou que teve seu direito violado pelas instituições financeiras requeridas, as quais devem reparar os danos, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.Pediu, em sede de liminar, a exclusão do apontamento desabonador no SCR-SISBACEN, no campo “vencido”.Pediu também os benefícios da gratuidade judicial.À causa foi atribuído o valor de R$ 22.860,89 (vinte e dois mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos).
Houve pedido de gratuidade da justiça.Autos conclusos.É o relatório.
Fundamento e decido.Prefacialmente, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal c/c Súmula n. 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte requerente.Feito isso, passo à análise do pedido liminar.Como cediço, para concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, deve a parte demonstrar a presença dos requisitos do artigo 300, caput do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No mais, como requisito, deve haver a possibilidade de reversibilidade da medida pleiteada caso o provimento final seja contrário à pretensão deduzida na exordial.Narra a parte requerente que seus dados estão inseridos na chamada lista negra, e que este ato ilícito causa prejuízo na obtenção de crédito.No presente caso, em uma análise não exauriente própria da presente fase procedimental, não é possível verificar a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Não há, pois, neste momento, documentos ou quaisquer evidências que levem à conclusão de ilicitude por parte do banco requerido, circunstância que, diante de dívida interna, o legitimou a registrar ou manter os dados do suposto devedor.Em face do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Por outro lado, CITEM-SE as partes requeridas para apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lei.Oferecida resposta, intime-se a requerente para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias.Certificado o decurso do prazo, façam-me os autos conclusos para outra deliberação. À Serventia para que promova retirada da prioridade "pedido tutela provisória".Assino que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec.
Judiciário n. 2.400/20257 -
19/08/2025 17:44
Citação Expedida
-
19/08/2025 17:43
Citação Expedida
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19/08/2025 17:03
Intimação Efetivada
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19/08/2025 16:54
Intimação Expedida
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19/08/2025 16:54
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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19/08/2025 16:54
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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15/08/2025 19:04
Juntada de Documento
-
15/08/2025 17:16
Certidão Expedida
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15/08/2025 17:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 17:06
Autos Conclusos
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15/08/2025 17:06
Processo Distribuído
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15/08/2025 17:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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