TJGO - 5085868-02.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRIMEIRO RECURSO PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas em face de sentença que converteu contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado. II.
TEMA EM DEBATE2.
Os temas em debate consistem em:2.1. definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do cartão de crédito consignado;2.2. estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do consumidor;2.3. determinar se há configuração de dano moral indenizável. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1.
A relação entre consumidor e instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º; Súmula 297, STJ).3.2.
A instituição financeira não comprovou a higidez da contratação eletrônica, pois não apresenta elementos técnicos mínimos (IP, geolocalização, código hash, metadados biométricos), limitando-se a laudo insuficiente e selfies isoladas.3.3.
Os documentos apresentados trazem dados contestados pelo consumidor, cuja veracidade não foi confirmada pela instituição financeira.3.4.
A falta de comprovação válida da contratação impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes.3.5.
A repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível independentemente da má-fé do fornecedor, desde que a cobrança indevida seja posterior a 30 de março de 2021, nos termos da modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS.3.6.
Impõe-se a compensação dos valores comprovadamente creditados na conta do consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa.3.7.
A conduta do banco, ao impor ao consumidor vulnerável contrato não transparente e descontos indevidos e reiterados, caracteriza falha na prestação do serviço e extrapola o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Primeira apelação cível conhecida e provida.
Segunda apelação cível conhecida, mas desprovida.Tese de julgamento:1.
A instituição financeira deve comprovar, por meios idôneos e verificáveis, a regularidade da contratação eletrônica, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 2.
A repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da má-fé do fornecedor, sendo aplicável às cobranças indevidas posteriores a 30 de março de 2021. 3.
Valores efetivamente disponibilizados ao consumidor devem ser compensados na restituição, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 4.
A falha na prestação do serviço bancário que impõe descontos infindáveis em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024).Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Corte Especial, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 30.03.2021; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp nº 713764/PB, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 23.03.2018; TJGO, Apelação Cível nº 5146586-62.2022.8.09.0085, Rel.
Dr.
Murilo Vieira de Faria, DJe 20.02.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5700318-03.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Aureliano Albuquerque Amorim, DJe 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5292966-59.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Itamar de Lima, DJe 22.08.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5624450-53.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
Algomiro Carvalho Neto, DJe 30.10.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5085868-02.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 1º APELANTE : DANILO MARCOS DA CUNHA 1º APELADO : BANCO BMG S.A. 2º APELANTE : BANCO BMG S.A. 2º APELADO : DANILO MARCOS DA CUNHA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade aplicáveis, conheço dos recursos. O ponto de irresignação recursal consiste em aferir a judiciosidade da sentença que converteu em contrato de empréstimo consignado o ajuste anteriormente celebrado sob a denominação de cartão de crédito consignado, bem como as consequências jurídicas daí advindas. Assinale-se que a relação jurídica existente entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os conceitos de consumidor e de fornecedor nele inscritos alcançam, respectivamente, devedor e credor de empréstimo bancário: “Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Estabelecido esse pressuposto, observa-se que o autor (1º apelante) pleiteou a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com a instituição financeira ré (2ª apelante), em razão da ausência de transparência e clareza quanto às condições do produto contratado.
Subsidiariamente, requereu a conversão do ajuste em contrato de empréstimo consignado. A controvérsia envolve o contrato de nº 17074731 averbado à margem do benefício previdenciário do autor sob a rubrica “Cartão de Crédito – RMC”, com inclusão aos 13 de setembro de 2021 e encerramento em 25 de outubro de 2023, limite fixado em R$ 6.493,00 (seis mil quatrocentos e noventa e três reais) e reserva de margem consignável na quantia de R$ 255,71 (duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos). A instituição financeira, em sua contestação, sustentou a regularidade da contratação e a inequívoca ciência do autor quanto à modalidade contratual firmada, especialmente diante da utilização do cartão de crédito para a realização de saques.
Para corroborar suas alegações, apresentou o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, o “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”, a “Cédula de Crédito Bancário (‘CCB’) – Contratação de Saque mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG”, a “Proposta de Adesão ao Seguro Mega Prestamista BMG Card – Generali”, o “Termo de Autorização do Beneficiário – INSS” e o “Termo de Autorização de Desbloqueio de Benefícios – INSS”, todos com número de proposta de adesão 72045925, datados de 9 de setembro de 2021, acompanhados de “Laudo Jurídico Formalização Eletrônica” e selfies isoladas do autor. Não obstante, constata-se que a assinatura eletrônica aposta nos contratos não atende aos requisitos mínimos de validade, porquanto a autenticidade não pode ser aferida de forma idônea. É certo que as contratações digitais possuem plena eficácia jurídica, desde que observados elementos técnicos indispensáveis à sua confiabilidade, tais como a identificação do dispositivo utilizado, o registro do endereço de IP, o código hash do documento, a geolocalização, bem como dados específicos e detalhados acerca da coleta biométrica. A juntada do documento intitulado “Laudo Jurídico de Formalização Eletrônica” revela-se insuficiente para atestar a validade da contratação, visto que não se mostra apto a comprovar, de forma cabal, a higidez da manifestação de vontade do consumidor.
Do mesmo modo, a mera apresentação de fotografias pessoais (selfies) em arquivos isolados não se presta a constituir meio idôneo de validação, haja vista que tais elementos, desacompanhados de metadados técnicos verificáveis, não garantem a autenticidade nem a vinculação inequívoca ao ato contratual. Acrescente-se, ainda, que os dados constantes nos documentos apresentados (endereço, número de telefone e endereço eletrônico) foram expressamente impugnados pelo autor, que os reputou estranhos à sua realidade.
A instituição financeira, por sua vez, não logrou demonstrar a veracidade dessas informações, deixando de apresentar documentos idôneos, aptos a corroborar a vinculação do consumidor às informações utilizadas na formalização contratual. Malgrado o autor não tenha negado a existência da avença que motivou o ajuizamento da presente ação, observa-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação.
Isso porque, além de ter sido agregado contrato cuja assinatura eletrônica não é passível de validação, também não restou comprovado o cumprimento do dever de informação quanto às características do produto ofertado. Dessa forma, considerando que recai sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a existência de vínculo jurídico válido entre as partes, ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a falta de comprovação de legítima contratação impõe o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e, por conseguinte, a declaração de inexigibilidade do débito dele supostamente decorrente. A propósito: “5.
A instituição financeira não apresentou o contrato original nem comprovou a validade da contratação, o que inviabiliza a defesa e atrai a responsabilidade objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5146586-62.2022.8.09.0085, Rel.
Dr.
Murilo Vieira de Faria, DJe. de 20/02/2025) “I.
Não comprovada a contratação do empréstimo consignado, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e de eventual débito dela decorrente, bem como pela ilicitude dos descontos efetuados.” (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5700318-03.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Aureliano Albuquerque Amorim, DJe. de 17/06/2024) A respeito da repetição do indébito, estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo Único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Como se observa, a Lei nº 8.078/1990 exige o preenchimento de três requisitos para viabilizar a devolução dobrada da cobrança ilegal: a) cobrança por quantia indevida; b) o efetivo pagamento pelo consumidor; e c) a não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exigia a presença da má-fé do fornecedor, verbis: “1.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.” (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp nº 713764/PB, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe. de 23/03/2018) Em posterior julgamento, no entanto, a Corte Cidadã modificou o entendimento anteriormente adotado, dispensando a comprovação da má-fé.
Veja-se: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ, Corte Especial, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe. de 30/03/2021) Assim, a baliza para aferir a existência, ou não, de justificativa na conduta do fornecedor é a boa-fé objetiva que se impõe na execução de todo contrato, independentemente da má-fé. Destaque-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos de sua decisão, consignando que a aplicação da tese antes descrita, dispensando o elemento volitivo do fornecedor para a restituição em dobro, apenas se daria nas cobranças efetivadas posteriormente à publicação do julgado realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (30/03/2021).
Veja: “13. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. […] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe. de 30/03/2021) É necessário observar a modulação dos efeitos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça ao reformular a interpretação anteriormente consolidada nos tribunais acerca do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, conferindo-lhe nova exegese. Desse modo, faz jus o autor (1º apelante) direito à restituição em dobro das quantias descontadas de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e acréscimo de juros de mora de um por cento (1%) ao mês, a partir da data de publicação do aresto proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Devido às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, a partir de 30 de agosto de 2024, incidirão correção monetária pelo IPCA-IBGE, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa Selic, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, observando-se o artigo 406, do Código Civil. Todavia, impõe-se reconhecer a necessidade de compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao autor, sob pena de enriquecimento sem causa.
Com efeito, os Comprovantes de Pagamento – TED (evento 22, arquivo 3) demonstram transferências realizadas em favor do autor para a conta de sua titularidade, mantida junto ao Itaú Unibanco S.A., agência 656, conta nº 47.766-8, nos montantes de R$ 4.234,30 (quatro mil duzentos e trinta e quatro reais e trinta centavos) e de R$ 687,73 (seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos).
A titularidade dessa conta, por sua vez, restou confirmada pela Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física juntada aos autos (evento 8, arquivo 2, p. 4), o que reforça a presunção de que as quantias foram efetivamente recebidas pelo demandante.
Ausente prova em sentido contrário, mostra-se necessária a compensação, com o abatimento dos valores creditados em favor do autor das quantias a serem restituídas. Concernentemente à pretensão indenizatória por dano moral, necessário anotar que essa compensação deve ter fundamento na ofensa à dignidade humana.
Vale dizer, é a lesão que atinge os bens fundamentais inerentes à personalidade.
Pode-se afirmar, portanto, que para a configuração do dano extrapatrimonial, o ilícito deve ser capaz de atingir a personalidade do sujeito de direitos, ultrapassando o mero dissabor. No caso, evidencia-se a falha na prestação do serviço pelo banco que não, além de não demonstrar a regularidade do contrato agregado, não prestou clara informação acerca da contratação e impôs excessiva onerosidade ao consumidor, com descontos reiterados de parcelas em benefício previdenciário, sem previsão de término e quitação do débito, o que extrapola a seara do mero aborrecimento e gera danos à esfera extrapatrimonial que merecem ser reparados. Nesse sentido: “6.
Deixando a instituição financeira de prestar seus serviços pautada pelos princípios da lealdade, transparência, informação e cooperação, deve ser responsabilizada pelos danos morais sofridos pelo consumidor em virtude dos débitos infindáveis cobrados mensalmente em sua folha de pagamento.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 5292966-59.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Itamar de Lima, julgado em 22/08/2023, DJe. de 22/08/2023) “3.
O banco requerido pratica ato ilícito passível de indenização por danos morais quando induz o consumidor a erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico, ludibriando-o a firmar avença que lhe é claramente desfavorável, sem chances de real quitação, privando-o de parte de seu benefício previdenciário por período infindável, situação que gera inegável angústia e abalo psíquico, que transcende o mero aborrecimento.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível 5624450-53.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
Algomiro Carvalho Neto, julgado em 30/10/2023, DJe. de 30/10/2023) O arbitramento do quantum indenizatório pelos danos extrapatrimoniais há de considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do caráter pedagógico do sancionamento pecuniário, que objetiva evitar a reiteração de condutas lesivas.
Ademais, cumpre observar, nesse mister, o interesse jurídico lesado, a gravidade, a extensão, a repercussão do dano e a condição socioeconômica das partes. Destarte, diante das peculiaridades do caso concreto e à luz dos princípios norteadores da fixação dos danos morais e dos precedentes deste Tribunal, reputo razoável e proporcional a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), com acréscimo de juros de mora pela taxa Selic, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, a partir da citação (art. 405, CC), a fim de compensar o consumidor e, ainda, advertir o réu a adotar a necessária cautela na contratação de operações de crédito junto à sua clientela vulnerável, em estrita observância à boa-fé objetiva. Ao teor do exposto, conheço de ambos os recursos e dou provimento ao primeiro apelo para, em reforma à sentença objurgada, declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato bancário discutido nos autos; determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com a devida compensação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; bem como condenar a instituição financeira ré a indenizar o autor em R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelos danos morais suportados.
Nego provimento ao segundo apelo. Diante do provimento do recurso interposto pelo autor, afasta-se a sucumbência recíproca anteriormente reconhecida, impondo-se ao banco demandado a responsabilidade integral pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados na origem. Em face da sucumbência do réu também em grau recursal, majoro, nos termos do que dispõe o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios anteriormente fixados para quinze por cento (15%) sobre o proveito econômico obtido, em observância à definição traçada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos de Tema 1.059. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M.
Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (11) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5085868-02.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 1º APELANTE : DANILO MARCOS DA CUNHA 1º APELADO : BANCO BMG S.A. 2º APELANTE : BANCO BMG S.A. 2º APELADO : DANILO MARCOS DA CUNHA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRIMEIRO RECURSO PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas em face de sentença que converteu contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado. II.
TEMA EM DEBATE2.
Os temas em debate consistem em:2.1. definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do cartão de crédito consignado;2.2. estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do consumidor;2.3. determinar se há configuração de dano moral indenizável. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1.
A relação entre consumidor e instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º; Súmula 297, STJ).3.2.
A instituição financeira não comprovou a higidez da contratação eletrônica, pois não apresenta elementos técnicos mínimos (IP, geolocalização, código hash, metadados biométricos), limitando-se a laudo insuficiente e selfies isoladas.3.3.
Os documentos apresentados trazem dados contestados pelo consumidor, cuja veracidade não foi confirmada pela instituição financeira.3.4.
A falta de comprovação válida da contratação impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes.3.5.
A repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível independentemente da má-fé do fornecedor, desde que a cobrança indevida seja posterior a 30 de março de 2021, nos termos da modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS.3.6.
Impõe-se a compensação dos valores comprovadamente creditados na conta do consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa.3.7.
A conduta do banco, ao impor ao consumidor vulnerável contrato não transparente e descontos indevidos e reiterados, caracteriza falha na prestação do serviço e extrapola o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Primeira apelação cível conhecida e provida.
Segunda apelação cível conhecida, mas desprovida.Tese de julgamento:1.
A instituição financeira deve comprovar, por meios idôneos e verificáveis, a regularidade da contratação eletrônica, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 2.
A repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da má-fé do fornecedor, sendo aplicável às cobranças indevidas posteriores a 30 de março de 2021. 3.
Valores efetivamente disponibilizados ao consumidor devem ser compensados na restituição, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 4.
A falha na prestação do serviço bancário que impõe descontos infindáveis em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024).Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Corte Especial, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 30.03.2021; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp nº 713764/PB, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 23.03.2018; TJGO, Apelação Cível nº 5146586-62.2022.8.09.0085, Rel.
Dr.
Murilo Vieira de Faria, DJe 20.02.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5700318-03.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Aureliano Albuquerque Amorim, DJe 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5292966-59.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Itamar de Lima, DJe 22.08.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5624450-53.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
Algomiro Carvalho Neto, DJe 30.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do primeiro recurso e dar-lhe provimento e conhecer do segundo recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Presidência da Sra.
Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.
Votaram com o relator os Srs.
Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri.Foi presente, a Sra.
Procuradora Marilda Helena dos Santos, representante do Ministério Público. Goiânia, 1º de setembro de 2025. José Ricardo M.
Machado DESEMBARGADOR RELATOR -
05/09/2025 10:31
Intimação Efetivada
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05/09/2025 10:31
Intimação Efetivada
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05/09/2025 10:31
Intimação Efetivada
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05/09/2025 10:31
Intimação Efetivada
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05/09/2025 10:22
Intimação Expedida
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05/09/2025 10:22
Intimação Expedida
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05/09/2025 10:22
Intimação Expedida
-
05/09/2025 10:22
Intimação Expedida
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05/09/2025 08:56
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
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05/09/2025 08:56
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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18/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/08/2025 18:33
Intimação Efetivada
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15/08/2025 18:33
Intimação Efetivada
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15/08/2025 18:33
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 18:33
Intimação Efetivada
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15/08/2025 18:27
Intimação Expedida
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15/08/2025 18:27
Intimação Expedida
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15/08/2025 18:27
Intimação Expedida
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15/08/2025 18:27
Intimação Expedida
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15/08/2025 18:27
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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15/08/2025 15:38
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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14/08/2025 13:26
Certidão Expedida
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13/08/2025 16:00
Autos Conclusos
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13/08/2025 16:00
Certidão Expedida
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13/08/2025 15:58
Recurso Autuado
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13/08/2025 15:15
Recurso Distribuído
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13/08/2025 15:15
Recurso Distribuído
-
08/08/2025 14:15
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
17/07/2025 09:23
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 09:23
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 09:18
Intimação Expedida
-
17/07/2025 09:18
Intimação Expedida
-
17/07/2025 09:18
Certidão Expedida
-
14/07/2025 14:43
Juntada -> Petição
-
14/07/2025 13:07
Juntada -> Petição -> Apelação
-
07/07/2025 15:06
Intimação Efetivada
-
07/07/2025 14:59
Intimação Expedida
-
26/06/2025 22:15
Juntada -> Petição
-
24/06/2025 07:02
Intimação Efetivada
-
24/06/2025 07:02
Intimação Efetivada
-
23/06/2025 18:29
Intimação Expedida
-
23/06/2025 18:29
Intimação Expedida
-
23/06/2025 18:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
12/06/2025 08:17
Autos Conclusos
-
08/06/2025 14:22
Juntada -> Petição
-
16/05/2025 13:26
Intimação Efetivada
-
16/05/2025 13:24
Intimação Efetivada
-
16/05/2025 13:24
Ato ordinatório
-
15/05/2025 17:54
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
15/05/2025 17:54
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
15/05/2025 17:54
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
15/05/2025 17:54
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
14/05/2025 22:33
Juntada -> Petição
-
14/05/2025 09:09
Juntada -> Petição
-
13/05/2025 17:47
Juntada -> Petição -> Contestação
-
13/05/2025 14:32
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
04/04/2025 13:54
Certidão Expedida
-
04/04/2025 07:15
Citação Efetivada
-
26/03/2025 14:02
Intimação Efetivada
-
26/03/2025 14:02
Certidão Expedida
-
25/03/2025 16:40
Citação Expedida
-
25/03/2025 14:20
Intimação Efetivada
-
25/03/2025 14:20
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
24/03/2025 19:54
Ofício(s) Expedido(s)
-
20/03/2025 09:05
Intimação Efetivada
-
20/03/2025 09:05
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
20/03/2025 09:05
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
14/03/2025 09:49
Autos Conclusos
-
25/02/2025 22:55
Juntada -> Petição
-
07/02/2025 17:31
Intimação Efetivada
-
07/02/2025 17:31
Decisão -> Outras Decisões
-
05/02/2025 16:08
Autos Conclusos
-
05/02/2025 15:26
Ato ordinatório
-
05/02/2025 15:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 15:26
Processo Distribuído
-
05/02/2025 15:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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