TJGO - 5485834-94.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
5 - Autos nº 5485834-94.2025.8.09.0007Procedimento do Juizado Especial CívelReclamante: Elice Da Costa E Silva PereiraReclamado: Serpos Servicos Postumos LtdaDECISÃOO rito da Lei nº 9.099/95 diverge daquele previsto no CPC/15, visto que o juízo de primeiro grau ainda promove o juízo de admissibilidade recursal (art. 43, da LJE), atente-se: “Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.” No mesmo diapasão, temos o Enunciado nº 166, do Fonaje: “166 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL).” No caso em desfile, observo que a parte recorrente, muito embora tenha sido intimada para recolher as custas recursais, não providenciou o preparo tempestivo, o que enseja a negativa de admissibilidade do levante apresentado. POSTO ISSO, considerando a ausência do preparo, declaro o recurso deserto, determinando a certificação do trânsito em julgado da sentença retro. Intimem-se. Após, arquivem-se. Gleuton Brito FreireJuiz de Direito -
05/09/2025 15:10
Intimação Efetivada
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05/09/2025 15:10
Intimação Efetivada
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05/09/2025 14:49
Intimação Expedida
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05/09/2025 14:49
Intimação Expedida
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05/09/2025 14:49
Decisão -> Não-Recebimento -> Recurso
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04/09/2025 16:50
Autos Conclusos
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04/09/2025 16:49
Decorrido Prazo
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28/08/2025 10:10
Intimação Efetivada
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28/08/2025 10:03
Intimação Expedida
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28/08/2025 10:03
Intimação Expedida
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27/08/2025 18:41
Juntada -> Petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Autos nº 5485834-94.2025.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Elice da Costa e Silva Pereira Reclamado: Serpos Serviços Póstumos Ltda.
SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do feito, em busca da célere entrega da prestação jurisdicional, inteligência do inciso I do art. 355 do CPC. Compulsando os autos, observo não merecer acolhida o pedido, apesar da revelia. É extraído dos autos que a entidade demandada foi devidamente citada e intimada (evento 14), todavia não compareceu à sessão de conciliação e, em seguida, apresentou o expediente defensivo, conforme evento 17. Em todo caso, é cediço que a revelia não importa na vitória certeira da parte autora, ante a sua relatividade, cabendo ao dirigente do feito a análise das provas coligidas em busca da cognição comportável ao processado, pela ausência da antítese da parte demandada. A propósito, o Colendo TJGO já se manifestou, em reiterados arestos, quanto à necessidade de comprovação das alegações, mesmo no caso de revelia: “APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVELIA.
EFEITOS RELATIVOS.
APELO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA.
I.
Cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor – artigo 333 do Código de Processo Civil.
II.
Mesmo que na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, imprescindível demonstrar o dano experimento pela vítima e o ato do agente.
III.
Conheço do apelo e lhe dou provimento.” (TJGO – 3º Câmara Cível – Apelação Cível nº 450380-26.2013.8.09.0051 – Rel.
Dr.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA – Julgado em 08.09.2015). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DESFAZIMENTO DA OBRA REALIZADA EM CONFRONTO COM O REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO.
MULTA AFASTADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E NOVAMENTE FIXADA, NA SENTENÇA. 1.
Os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor) são relativos e não conduzem necessariamente à procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência, ou improcedência do pedido. (...).
Apelação cível conhecida e provida em parte.” (TJGO – 5º Câmara Cível – Apelação Cível nº 276123-85.2014.8.09.0051 – Rel.
Des.
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE – Julgado em 17.11.2016). Desta forma, atento à relatividade da contumácia praticada pela reclamada, passo ao enfrentamento do ponto controvertido, isto é, a existência ou não da relação material entre as partes e, por conseguinte, a licitude ou não dos descontos mensais. Nesse momento, ao contrário do alegado pela autora, verifico a efetiva celebração do negócio jurídico combatido, materializado nos serviços funerários contratados, cuja adesão se deu em 20.05.1994, consoante o instrumento particular coligido aos autos pela própria parte ativa (evento 01). Emerge do referido documento, a propósito, os mesmos dados pessoais da parte promovente, a saber, o nome, a data de nascimento, o nº RG e do CPF/MF, o endereço residencial e, sobretudo, a similaridade entre os rogos lançados no ato debatido, na procuração outorgada e na identidade nova, emitida em 27.10.2023. Logo, considerando a longevidade do ajuste e, em especial, as mesmas informações pessoais e a correspondência entre as assinaturas, não é possível inferir a fraude do ato privado. Outrossim, é necessário ressaltar que a parte ativa dispensou, de modo expresso, a produção de outras provas na sessão de conciliação, fato que corrobora o juízo de improcedência, diante dos elementos trazidos. Percebe-se, assim, o descumprimento do ônus processual, nos moldes do art. 373, I, do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Portanto, demonstrada a existência do vínculo jurídico entre os sujeitos da ação, o insucesso do pleito se revela em conclusão apropriada. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis, data e assinatura digital. GLEUTON BRITO FREIRE JUIZ DE DIREITO -
15/08/2025 18:41
Intimação Efetivada
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15/08/2025 18:41
Intimação Efetivada
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15/08/2025 18:35
Intimação Expedida
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15/08/2025 18:35
Intimação Expedida
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15/08/2025 18:35
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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12/08/2025 14:26
Juntada -> Petição
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08/08/2025 09:57
Autos Conclusos
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08/08/2025 09:57
Audiência de Conciliação
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30/06/2025 18:27
Citação Efetivada
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26/06/2025 17:15
Citação Expedida
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26/06/2025 05:31
Intimação Efetivada
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25/06/2025 16:21
Intimação Efetivada
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25/06/2025 15:00
Certidão Expedida
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25/06/2025 14:58
Intimação Expedida
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25/06/2025 14:58
Audiência de Conciliação
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25/06/2025 07:20
Intimação Expedida
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25/06/2025 07:20
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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23/06/2025 13:27
Autos Conclusos
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23/06/2025 13:27
Retificação de Classe Processual
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20/06/2025 15:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 15:40
Processo Distribuído
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20/06/2025 15:40
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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