TJGO - 5604697-29.2025.8.09.0162
1ª instância - Valparaiso de Goias - Upj Varas Civeis: 1ª, 2ª e 4ª
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:41
Juntada -> Petição -> Resposta
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesDECISÃOProcesso nº: 5604697-29.2025.8.09.0162Parte requerente: Samuel Cristiano Oliveira NascimentoParte requerida: TELEFONICA BRASILIntime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 99, § 2°, segunda parte, do CPC, a juntada de documentos que indiquem situação de hipossuficiência financeira apta à concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita, tais como: comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, declaração de I.R.P.F. (Imposto de Renda de Pessoa Física) relativa ao último exercício financeiro ou a respectiva isenção de declaração com comprovante de autenticação no site da Receita Federal, extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, extrato CNIS previdenciário completo, recibos de trabalhos como autônomo, gastos fixos, negativações, carteira de trabalho e previdência social (CTPS) completa, bem como outras informações e dados que julgar relevantes, sob pena de indeferimento do pedido. Com a juntada de documentação sigilosa, inclua-se o evento em segredo de justiça.No mais, sabe-se que a Lei nº 14.879 de 04 de junho de 2024, que alterou a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no art. 63, § 5º passou a estabelecer que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.No presente caso, noto que o autor apresentou comprovante de endereço em nome de terceiro, sem justificar o motivo, o que não é suficiente para comprovar que reside nesta Comarca.Dessa forma, valendo-me do poder geral de cautela e, em consonância com o atual Tema n. 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da possibilidade do julgador determinar diligências para corroborar ou afastar a tese de litigância predatória, com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, determino que a parte autora:No mesmo prazo, apresente comprovante de endereço válido em NOME PRÓPRIO, LEGÍVEL e ATUALIZADO (contrato de aluguel/declaração de residência com reconhecimento de firma e comprovação de propriedade, contas de telefone e/ou de consumo de concessionária de serviço essencial, boleto/correspondência com registro e aviso de recebimento- AR e/ou código de rastreio/selo dos Correios), que comprove que efetivamente reside nesta Comarca, sob pena de indeferimento da inicial, nos seguintes termos:1- Se o comprovante de endereço estiver em nome do cônjuge ou companheiro, deve ser anexada certidão de casamento ou declaração de união estável.2- Caso os comprovantes estejam em nome de terceiros, que não sejam os mencionados (cônjuge ou companheiro), será necessário anexar uma declaração com firma reconhecida, emitida pelo referido terceiro em cartório desta Comarca, descrevendo a relação com a parte autora, acompanhada, se for o caso, dos documentos comprobatórios, como contrato de locação/ declaração do proprietário com reconhecimento de firma.Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Intimem-se.
Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteRodrigo Victor Foureaux SoaresJuiz de Direito- Em substituição -
19/08/2025 17:05
Intimação Efetivada
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19/08/2025 16:56
Intimação Expedida
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19/08/2025 16:56
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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31/07/2025 15:35
Autos Conclusos
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31/07/2025 15:34
Certidão Expedida
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31/07/2025 05:57
Processo Distribuído
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31/07/2025 05:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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