TJGO - 0159650-56.2019.8.09.0175
1ª instância - Desativada - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Criminais dos Crimes Punidos com Reclusao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 06:37 Processo Arquivado 
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                                            18/06/2025 06:36 Alvará Pago - SISCONDJ 
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                                            10/06/2025 12:25 minuta alvará judicial/SISCONDJ - ag. assinatura 
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                                            06/06/2025 12:38 SISCONDJ 
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                                            05/06/2025 17:23 comprovante remessa Of CNJ Conveniados 
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                                            05/06/2025 17:20 Ofício(s) Expedido(s) 
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                                            03/06/2025 08:52 Averbação de custas finais 
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                                            28/05/2025 14:07 VINCULO SISCONDJ - ag. assinatura 
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                                            26/05/2025 12:21 Comunicação TRE 
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                                            26/05/2025 12:17 Cadastro guia SEEU - VEPEMA 
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                                            23/05/2025 08:25 GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA 
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                                            19/05/2025 14:42 MINUTA GUIA DEFINITIVA AG. ASSINATURA 
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                                            19/05/2025 13:20 ANTECEDENTES CRIMINAIS - GOIASPEN 
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                                            19/05/2025 13:18 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO ALVES DOS SANTOS PIRES - Polo Passivo (Referente à Mov. Cálculo de Custas - 16/05/2025 13:43:25) 
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                                            16/05/2025 13:43 Cálculo de Custas 
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                                            16/05/2025 12:40 Comprovante de Depósito - BB 
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                                            16/05/2025 12:38 Termo de Cooperação - Destruição de Substâncias Entorpecentes 
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                                            16/05/2025 12:37 Destruição de Bens pela Força-Tarefa - Portaria 78/2023 da Diretoria do Foro 
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                                            16/05/2025 12:33 Remessa à Contadoria para Cálculo da Pena de Multa e das Custas Processuais 
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                                            16/05/2025 12:31 Transitado em Julgado 
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                                            16/05/2025 11:45 (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (31/01/2025 11:56:36)) 
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                                            16/05/2025 09:12 Solicitação de Informações sobre a Carta Precatória 0000336-52.2025.8.17.2920 
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                                            16/05/2025 05:42 Carta Precatória - último andamento: 15/04/2025 
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                                            06/02/2025 13:22 Comprovante remessa Carta Precatória Int.Sentença (Limoeiro PE) 
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                                            04/02/2025 13:27 Por ANTÔNIO DE PÁDUA FREITAS JUNIOR (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (31/01/2025 11:56:36)) 
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                                            03/02/2025 14:23 Carta Precatória Expedida 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado de Goiás Programa Justiça Ativa – Goiânia Banca 3 Processo: 0159650-56 Réu: ROGÉRIO ALVES DOS SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos trinta dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco (30/01/2025), às 16h30, foi aberta a audiência, por meio do sistema de videoconferências da plataforma Zoom, nos termos da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, art. 405, §2º, do CPP, Provimento 25/2014 da CGJ/GO e Decreto Judiciário nº 2.895/2021 (Juízo 100% Digital), sob a presidência da MM.ª Juíza de Direito, Dra.
 
 LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA MAIA DA SILVEIRA.
 
 Presentes o Representante do Ministério Público, Dra.
 
 Gabriela Rezende Silva, o acusado e o advogado constituído, Rodolfo Montagno Evangelista, OAB/GO 57.020.
 
 Aberta a audiência, procedeu-se ao interrogatório.
 
 Na fase de diligências, nada foi requerido.
 
 Em seguida, as partes apresentaram alegações finais, oralmente.
 
 Ao final, a MM.
 
 Juíza proferiu o seguinte SENTENÇA: “O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia (fls. 01/03 do histórico do processo físico), em 31/01/2020, contra ROGÉRIO ALVES DOS SANTOS PIRES, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
 
 Segundo a peça acusatória, no dia 28 de dezembro de 2019, por volta de 13h, na Avenida JL 7, Setor Jardim Lageado, em Goiânia, o denunciado vendeu e trazia consigo, para fins de difusão ilícita, uma porção de cocaína, com a massa bruta de cerca de 177g (cento e setenta e sete gramas).
 
 O acusado foi preso em flagrante na data dos fatos e teve sua prisão convertida em preventiva, na audiência de custódia realizada durante o Plantão Judiciário (fls. 31/32 do histórico).
 
 Em 10/01/2020, ROGÉRIO alcançou a liberdade, após revogada a constrição (fls. 41/47 do histórico).
 
 Devidamente notificado (fl. 20 do PDF), o réu apresentou defesa prévia às fls. 20/21 do volume 2 do histórico, por meio de defensor constituído. Às fls. 56/57 do PDF, a denúncia foi recebida.
 
 Durante a instrução, houve a inquirição de duas testemunhas, na primeira audiência, e o interrogatório, na presente (fls. 185/186).
 
 Na fase de diligências, nada foi requerido.
 
 Em sede de alegações finais, o Parquet pediu a condenação, nos termos da denúncia.
 
 A Defesa, preliminarmente, postulou a nulidade da busca pessoal, alegando a ausência de fundada suspeita.
 
 No mérito, pede a absolvição, por insuficiência de provas.
 
 Eis o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa a ROGÉRIO ALVES DOS SANTOS PIRES a prática do crime de TRÁFICO DE DROGAS descritos na denúncia.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, procedo ao exame do mérito.
 
 Da materialidade O Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/03), os Termos de Depoimento do Condutor e da testemunha (fls. 03/09), o Termo de Interrogatório (fls. 10/11), o Termo de Exibição e Apreensão (fls. 14/15), o Laudo de Exame de Constatação Provisório (fls. 16/18), o Laudo de Perícia Criminal em Drogas e Substâncias Correlatas - Definitivo (fls. 16/18 do volume 2 do histórico) e os testemunhos colhidos em Juízo são provas suficientes da materialidade.
 
 A autoria emerge dos autos sem qualquer dúvida.
 
 O conjunto probatório construído, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, é inequívoco e uníssono, apontando ROGÉRIO como autor do delito articulado na denúncia.
 
 Ainda, com a devida vênia à Defesa, sobre a preliminar suscitada, tenho que não merece acolhimento.
 
 Os Policiais Militares responsáveis pela ocorrência foram contundentes em narrar as circunstâncias da prisão, detalhando, inclusive, os fatos que motivaram a abordagem, restando devidamente justificada a busca pessoal.
 
 Com efeito, ouvidos em Juízo, eles ratificaram os depoimentos prestados na Delegacia (fls. 6/9).
 
 Fernando da Silva Lima informou que avistaram o acusado em atitude suspeita, nervoso, e perceberam que, ao notar a aproximação da Polícia, ele jogara um celular no chão, tentando desfazer-se dele.
 
 Aduziu que, então, realizaram a busca pessoal e apreenderam a droga, em um dos bolso do acusado.
 
 Detalhou que o que motivou a abordagem fora o fato de que ROGÉRIO caminhava de um lado para o outro, próximo de algumas lojas, somado ao fato de ele ter tentado descartar o celular.
 
 Rafael Moreira dos Santos disse não recordar bem dos fatos, mas declarou que “quando foi realizar a abordagem, encontrou o ilícito e fez a condução do réu”, além de confirmar os fatos narrados no RAI.
 
 O Policial Rogério Alves dos Santos Pires não chegou a ser inquirido judicialmente, mas seu depoimento na Delegacia foi no mesmo sentido, in verbis: '(...) avistaram um indivíduo em atitude suspeita, pois ao avistar a viatura demostrou muito nervosismo e aparentemente pegou o seu aparelho celular e o jogou ao chão.
 
 Deste modo, a viatura se aproximou e realizou a abordagem no indivíduo posteriormente identificado como ROGERIO ALVES DOS SANTOS PIRES e durante a busca pessoal foi localizado em seus bolsos, uma balança de precisão, uma carteira com o valor de R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais) e em suas mãos havia uma sacola plástica verde escura, e, no interior desta, tinha uma porção de substância entorpecente, aparentemente cocaína, envolta em saco plástico transparente.
 
 Relata que ao ser indagado acerca da substância entorpecente.
 
 ROGERIO disse que pertenceria a uma pessoa que preferiu não identificar e que estava transportando a droga e a entregaria para um terceiro também não identificado, e receberia o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) pela referida transação, nada mais dizendo sobre o fato.
 
 Acrescenta que ROGERIO já tem passagem criminal pelo crime de tráfico de drogas e latrocínio e não indicou a origem do dinheiro, sendo provavelmente produto do crime de tráfico de drogas, já que alegou que estava desempregado.' (fls. 04/05 do arquivo 1 do histórico).
 
 Quanto ao réu, negou a acusação.
 
 Relatou que fora abordado quando chegava em um supermercado, mas que tinha apenas uma porção de cerca de 2 gramas de cocaína consigo.
 
 Disse que os Policiais foram até sua residência e também não encontraram nada.
 
 Contudo, a negativa apresentada não tem o condão de infirmar o restante do conjunto probatório, que é sólido o suficiente para autorizar a condenação.
 
 As testemunhas confirmaram na íntegra os depoimentos prestados na fase do indiciária, ratificaram que só procederam com a abordagem porque o réu comportava-se de forma suspeita, caminhando de um lado para o outro em frente ao comércio.
 
 Assim, as provas são certas, seguras e suficientes para formar o convencimento deste Juízo, não restando dúvidas de que ROGÉRIO praticou o delito descrito na peça acusatória, devendo ser responsabilizado pela sua conduta.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR ROGÉRIO ALVES DOS SANTOS como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
 
 Passo à dosimetria das penas, observando o mandamento constitucional da individualização (art. 5º, XLVI), bem como o sistema trifásico previsto no art. 68, caput, do CP.
 
 Na primeira fase, considerando o art. 42 da Lei de Drogas e o art. 59 do CP, observo que a natureza e a quantidade da droga são normais à espécie e não preponderam sobre os demais elementos na fixação da reprimenda penal, não podendo se valorar de forma negativa.
 
 A culpabilidade é normal para a espécie.
 
 Quanto aos antecedentes, não restam configurados (fls. 231/237).
 
 Quanto à sua personalidade, não existem informações suficientes para valorá-la.
 
 Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do esperado em atos dessa natureza.
 
 Nesse quadro, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
 
 Na segunda etapa, não incidem atenuantes nem agravantes.
 
 Na terceira fase, não se aplicam causas de aumento, no entanto, presente a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, vez que o condenado é tecnicamente primário e não há indicativo de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
 
 Desse modo, aplico a redução na fração de ¼ e torno a PENA DEFINITIVA em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa.
 
 Considerando a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época do fato.
 
 Consigno que o réu ficou preso provisoriamente por 15 (quinze) dias, restando-lhe cumprir, por força da DETRAÇÃO, 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa.
 
 Fixo o REGIME INICIAL ABERTO, em conformidade com o disposto no art. 33 do Código Penal.
 
 Fazem-se presentes, ainda, os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
 
 Por isso, com base nos arts. 43, I e III, e 44, § 2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade de ROGÉRIO por 02 (duas) penas restritivas de direitos, quais sejam, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA a qual, com esteio no art. 45, § 1º, do diploma penal, fixo em 02 (dois) salários mínimos, em favor do Fundo da Execução Penal desta Comarca, e LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA, nos termos a serem definidos no processo de execução.
 
 Diante disso, prejudicada resta a aplicação do sursis (art. 77, III).
 
 Não há que se falar em segregação cautelar.
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
 
 Após o trânsito em julgado, realize a Escrivania o procedimento necessário à apuração do valor das custas processuais e à expedição da guia de pagamento.
 
 Após, intime-se o sentenciado, para efetuar o pagamento, em 10 dias, sob pena de protesto e execução na Vara de Execução Fiscal.
 
 Determino, após o trânsito em julgado: a) a incineração da droga apreendida, caso ainda não tenha sido realizada, conforme o art. 50 da Lei nº 11.343/2006; b) por se cuidar de produto do tráfico, DECRETO O PERDIMENTO, em favor da União, da quantia em dinheiro, R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais), depositados à fl. 59 do volume 1 do histórico, devendo ser efetuado depósito na conta do FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas, com amparo no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, no art. 63 da Lei nº 11.343/06 e no art. 92, II, “b”, do CP; e c) a DOAÇÃO ou DESTRUIÇÃO da balança de precisão, ouvido o Ministério Público e mediante a lavratura de termo circunstanciado, em consonância com o art. 221, II, e 223 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
 
 Também após o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia de execução definitiva; b) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, se houver, em conformidade com o disposto no artigo 50 do CP e no artigo 686 do CPP; c) comunique-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; d) cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, para o devido registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal; e) proceda-se ao devido cadastramento no sistema INFODIP.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição.” Nada mais. As assinaturas foram dispensadas, tendo em vista tratar-se de autos eletrônicos.
 
 Assim, determinou a MM.
 
 Juíza que se encerrasse a transmissão de som e imagem em tempo real, sendo que os demais atos processuais serão praticados diretamente via PROJUDI.
 
 E, para constar, eu, Gabriel Dawton Cardoso Mesquita, Assessor de Juiz de Direito I, lavrei este termo, que vai devidamente assinado.
 
 Aos trinta dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco (30/01/2025). Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira Juíza de Direito (assinado digitalmente) Gabriela Rezende Silva Promotora de Justiça
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                                            31/01/2025 14:45 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO ALVES DOS SANTOS PIRES - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 31/01/2025 11:56:36) 
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                                            31/01/2025 14:45 On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 31/01/2025 11:56:36) 
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                                            31/01/2025 11:56 Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência 
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                                            31/01/2025 11:56 Realizada com Sentença - 30/01/2025 16:30 
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                                            30/01/2025 19:09 Envio de Mídia Gravada em 30/01/2025 - 16:30 - AIJ 
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                                            30/01/2025 17:21 Rogerio Alves dos Santos Pires 
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                                            24/01/2025 15:37 Pauta de Audiências - Justiça Ativa 
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                                            24/01/2025 15:36 ANTECEDENTES CRIMINAIS/GOIASPEN/SEEU - ROGERIO ALVES DOS SANTOS PIRES 
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                                            24/01/2025 15:03 Resposta ao ofício de requisição 
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                                            22/01/2025 13:55 Carta Precatória Expedida 
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                                            22/01/2025 12:40 Comprovante de envio de Ofício - CAPS Limoeiro PE (Requisição de réu preso) 
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                                            22/01/2025 12:26 Ofício(s) Expedido(s) 
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                                            22/01/2025 12:16 E-mail-CAPS Limoeiro PE 
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                                            19/01/2025 18:42 manifestacao endereco acusado 
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                                            09/01/2025 14:51 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO ALVES DOS SANTOS PIRES - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            09/01/2025 14:51 Vista a Defesa - Informar endereço do acusado 
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                                            30/12/2024 18:39 Para ROGERIO ALVES DOS SANTOS PIRES (Mandado nº 3974141 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (06/12/2024 08:48:38)) 
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                                            10/12/2024 17:39 endereco testemunha nao encontrado. dispensa. 
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                                            06/12/2024 15:02 Por ANTÔNIO DE PÁDUA FREITAS JUNIOR (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (06/12/2024 08:48:38)) 
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                                            06/12/2024 09:13 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO ALVES DOS SANTOS PIRES - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            06/12/2024 09:13 Vista a Defesa - Informar endereço do das testemunhas 
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                                            06/12/2024 09:09 Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 3974141 / Para: ROGERIO ALVES DOS SANTOS PIRES) 
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                                            06/12/2024 09:03 On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 06/12/2024 08:48:38) 
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                                            06/12/2024 08:50 GOIÁSPEN - ACUSADO ROGERIO ALVES DOS SANTOS PIRES 
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                                            06/12/2024 08:48 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO ALVES DOS SANTOS PIRES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA) 
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                                            06/12/2024 08:48 (Agendada para 30/01/2025 16:30) 
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                                            06/12/2024 08:48 Audiência Remarcada - Justiça Ativa 
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                                            02/12/2024 14:54 P/ DESPACHO 
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                                            17/09/2024 15:33 Por ANTÔNIO DE PÁDUA FREITAS JUNIOR (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (17/09/2024 14:19:54)) 
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                                            17/09/2024 14:19 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO ALVES DOS SANTOS PIRES - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - ) 
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                                            17/09/2024 14:19 On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - ) 
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                                            14/06/2024 16:16 Decurso do prazo - ev 102 
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                                            14/06/2024 16:15 P/ DESPACHO 
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                                            10/05/2024 15:51 Por ANTÔNIO DE PÁDUA FREITAS JUNIOR (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (02/05/2024 21:59:14)) 
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                                            10/05/2024 15:21 Envio de Mídia Gravada em 09/05/2024 - 15:00 
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                                            10/05/2024 15:20 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO ALVES DOS SANTOS PIRES - Polo Passivo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ) 
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                                            10/05/2024 15:20 Decisão -> deferimento 
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                                            10/05/2024 15:20 Realizada sem Sentença - 09/05/2024 15:00 
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                                            10/05/2024 13:43 (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/01/2024 19:11:14)) 
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                                            09/05/2024 13:40 CARTA PRECATORIA - ROGERIO 
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                                            03/05/2024 14:07 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO ALVES DOS SANTOS PIRES - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 02/05/2024 21:59:14) 
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                                            03/05/2024 14:07 On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 02/05/2024 21:59:14) 
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                                            02/05/2024 21:59 Para Fabricia Alves de Souza (Mandado nº 2171383 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/01/2024 19:11:14)) 
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                                            02/05/2024 16:05 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO ALVES DOS SANTOS PIRES - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 01/05/2024 11:41:46) 
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                                            02/05/2024 15:58 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO ALVES DOS SANTOS PIRES - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 01/05/2024 11:32:21) 
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                                            01/05/2024 11:41 Para Fernanda Alves de Souza Ferreira (Mandado nº 2170540 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/01/2024 19:11:14)) 
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                                            01/05/2024 11:32 Para ROGERIO ALVES DOS SANTOS PIRES (Mandado nº 2170406 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/01/2024 19:11:14)) 
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                                            30/04/2024 15:46 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO ALVES DOS SANTOS PIRES - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - ) 
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                                            30/04/2024 15:46 Envio de Carta Precatória (Ev. 89) 
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                                            29/04/2024 17:15 Carta Precatória Expedida 
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                                            29/04/2024 16:35 e-mail para reserva de sala 
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                                            29/04/2024 16:27 Ofício para reserva de sala : Presídio Dr. Ênio Pessoa Guerra 
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                                            29/04/2024 16:20 Certidão de expedição de carta precatória intimatória: ROGÉRIO (acusado) 
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                                            28/04/2024 23:30 réu preso em outra comarca 
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                                            26/03/2024 13:22 Por ANTÔNIO DE PÁDUA FREITAS JUNIOR (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (30/01/2024 19:11:14)) 
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                                            25/03/2024 18:10 Certidão de cumprimento dos atos da audiência 
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                                            25/03/2024 18:05 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO ALVES DOS SANTOS PIRES - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/01/2024 19:11:14) 
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                                            25/03/2024 18:05 On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crim contra Ordem Tributária e crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 30/01/2024 19:11:14) 
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                                            25/03/2024 18:04 Certidão de Antecedentes 
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                                            25/03/2024 18:01 Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2171383 / Para: Fabricia Alves de Souza) 
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                                            25/03/2024 17:53 Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 2170540 / Para: Fernanda Alves de Souza Ferreira) 
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                                            25/03/2024 17:48 Malote Corregedoria da PM/GO 
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                                            25/03/2024 17:45 Oficio requisição dos militares: Ricardo, Rafael e Fernando 
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                                            25/03/2024 17:39 Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 2170406 / Para: ROGERIO ALVES DOS SANTOS PIRES) 
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                                            01/03/2024 15:10 DENÚNCIA NO EVENTO 3 (FASE ATUAL: AUDIÊNCIA) 
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                                            06/02/2024 15:19 Por ANTÔNIO DE PÁDUA FREITAS JUNIOR (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (02/02/2024 15:28:28)) 
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                                            02/02/2024 18:39 On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crimes Punidos Reclusão e Detenç (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 02/02/2024 15:28:28) 
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                                            02/02/2024 15:28 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO ALVES DOS SANTOS PIRES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA) 
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                                            02/02/2024 15:28 (Agendada para 09/05/2024 15:00) 
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                                            30/01/2024 19:11 Decisão -> Outras Decisões 
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                                            17/10/2023 15:48 P/ DESPACHO 
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                                            04/09/2023 15:30 Decisão -> Outras Decisões 
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                                            02/08/2023 05:00 Término da Suspensão do Processo 
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                                            19/07/2023 14:56 P/ DESPACHO 
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                                            17/07/2023 18:54 Juntada -> Petição 
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                                            14/07/2023 16:55 (Por dias) 
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                                            12/07/2023 16:18 On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crimes Punidos Reclusão e Detenç (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/07/2023 17:14:39) 
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                                            11/07/2023 17:14 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            11/07/2023 17:14 Realizada sem Sentença - 11/07/2023 16:00 
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                                            21/06/2023 16:25 Devolução de mandado -- Fabricia Alves 
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                                            14/06/2023 12:00 Malote para a Central de Mandados de Senador Canedo/GO (ev.57). 
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                                            13/06/2023 17:04 Para ROGERIO ALVES DOS SANTOS PIRES 
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                                            12/06/2023 16:42 Por LEILA MARIA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/04/2023 16:11:58)) 
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                                            12/06/2023 13:47 Malote para a Central de Mandados de Senador Canedo/GO (ev. 51) 
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                                            07/06/2023 16:58 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO ALVES DOS SANTOS PIRES - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/04/2023 16:11:58) 
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                                            07/06/2023 16:58 On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crimes Punidos Reclusão e Detenç (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/04/2023 16:11:58) 
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                                            07/06/2023 16:57 Mandado de Intimação de Testemunha(Defesa):Fabricia 
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                                            07/06/2023 16:53 Mandado de Intimação de Testemunha(Defesa):Fernanda 
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                                            07/06/2023 16:49 Malote Corregedoria da PM/GO 
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                                            07/06/2023 16:47 Oficio requisição dos militares( testemunhas acusação) 
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                                            07/06/2023 16:38 Certidão de Expedição de Mandado de Cit/Int AIJ: ROGERIO 
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                                            02/05/2023 18:28 Por LEILA MARIA DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/04/2023 16:11:58)) 
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                                            02/05/2023 13:18 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO ALVES DOS SANTOS PIRES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA) 
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                                            02/05/2023 13:18 (Agendada para 11/07/2023 16:00) 
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                                            28/04/2023 18:31 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGERIO ALVES DOS SANTOS PIRES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/04/2023 16:11:58) 
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                                            28/04/2023 18:31 On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crimes Punidos Reclusão e Detenç (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/04/2023 16:11:58) 
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                                            27/04/2023 16:11 Decisão -> Outras Decisões 
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                                            13/01/2023 12:02 P/ DESPACHO 
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                                            13/01/2023 10:46 CERTIDAO DE NOTIFICAÇÃO - EV 16 
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                                            16/12/2022 14:47 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            06/09/2022 13:14 P/ DESPACHO 
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                                            30/08/2022 10:24 Juntada -> Petição -> Parecer 
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                                            26/08/2022 03:19 Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (15/08/2022 17:08:59)) 
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                                            16/08/2022 16:32 MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: JOSÉ EDUARDO VEIGA BRAGA FILHO 
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                                            16/08/2022 16:27 On-line para Goiânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 15/08/2022 17:08:59) 
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                                            15/08/2022 17:08 INFORMAÇÃO DE FATO NOVO E PRISÃO 
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                                            08/08/2022 17:54 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            01/08/2022 13:43 P/ DESPACHO 
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                                            01/08/2022 13:43 Certidão - decurso de prazo 
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                                            05/04/2022 16:37 A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ROGERIO ALVES DOS SANTOS PIRES - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/03/2022 16:47:48) 
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                                            30/03/2022 16:47 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            25/03/2022 14:56 P/ DESPACHO 
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                                            14/03/2022 18:26 Juntada -> Petição -> Parecer 
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                                            14/03/2022 18:25 Por JOSÉ EDUARDO VEIGA BRAGA FILHO (Referente à Mov. Juntada de Documento (11/03/2022 16:11:50)) 
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                                            11/03/2022 16:12 On-line para Goiânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 11/03/2022 16:11:50) 
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                                            11/03/2022 16:11 Certidão de Antecedentes Criminais - SEEU 
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                                            09/03/2022 18:26 Juntada -> Petição 
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                                            09/03/2022 18:26 Por JOSÉ EDUARDO VEIGA BRAGA FILHO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/02/2022 17:04:44)) 
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                                            08/03/2022 12:21 On-line para Goiânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 18/02/2022 17:04:44) 
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                                            18/02/2022 17:04 Decisão -> Outras Decisões 
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                                            07/02/2022 16:44 P/ DESPACHO 
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                                            17/11/2021 12:52 Certidão de Notificação do indiciado ROGERIO 
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                                            26/10/2021 16:01 Para ROGERIO ALVES DOS SANTOS PIRES (Referente à Mov. Juntada de Petição (05/12/2020 11:41:16)) 
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                                            07/01/2021 17:30 Comprovante envio Mandado de Notificação 
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                                            15/12/2020 14:59 Para ROGERIO ALVES DOS SANTOS PIRES 
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                                            05/12/2020 11:41 Novo endereco 
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                                            04/12/2020 14:56 Decisão -> Outras Decisões 
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                                            03/12/2020 15:56 P/ DESPACHO 
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                                            02/12/2020 15:15 Juntada -> Petição 
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                                            02/12/2020 15:14 Por Cejana Louza Ferreira Batista Veloso (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/11/2020 17:43:37)) 
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                                            27/11/2020 17:48 MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: Cejana Louza Ferreira Batista Veloso 
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                                            27/11/2020 17:43 On-line para Goiânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/11/2020 17:43:37) 
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                                            27/11/2020 17:43 Certidão de devolução de mandado não cumprido 
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                                            13/11/2020 13:26 Goiânia - 1ª Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico) 
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                                            13/11/2020 13:26 Histórico Processo Físico 
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                                            13/11/2020 13:26 Goiânia - 1ª Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico) 
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                                            13/11/2020 13:26 Autorização de Digitalização 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/12/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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