TJGO - 5607890-97.2025.8.09.0147
1ª instância - Desativada - Sao Luis de Montes Belos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:19
Autos Conclusos
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04/09/2025 20:37
Juntada -> Petição
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03/09/2025 14:06
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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26/08/2025 19:04
Intimação Efetivada
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26/08/2025 19:04
Intimação Efetivada
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26/08/2025 18:34
Intimação Expedida
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26/08/2025 18:34
Intimação Expedida
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26/08/2025 18:34
Certidão Expedida
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25/08/2025 16:51
Intimação Efetivada
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25/08/2025 16:51
Intimação Efetivada
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25/08/2025 16:34
Intimação Expedida
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25/08/2025 16:34
Intimação Expedida
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25/08/2025 16:34
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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25/08/2025 11:27
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5607890-97.2025.8.09.0147Parte autora: Espólio De Jorge Donato RibeiroParte ré: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ESPÓLIO DE JORGE DONATO RIBEIRO em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.Inicialmente, considerando o teor do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, onde se encontra previsto que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, determino o regular processamento do feito, independentemente do recolhimento de despesas/custas, uma vez que não se fazem necessárias nesse primeiro momento.Por conseguinte, verifico tratar-se a presente demanda relação de consumo e por estar constatada a possível hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações da parte autora/consumidor, entendo por bem desde já invertê-lo, dando aplicação à norma consumerista - artigo 6º, VIII, do CDC; ressalvada a possibilidade superveniente de distribuição dinâmica concreta, embora possa ser pouco provável a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 373, § 1º, do CPC.Assim, RECEBO o pedido inicial por entender que a manifestação preenche os requisitos veiculados pelo art. 14 da Lei 9.099/95 e por não ter constatado quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no art. 321 do CPC.Com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do promovente, a fim de que a parte promovida demonstre a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.DESIGNE-SE audiência de conciliação, cuja data/horário serão marcadas pelo cartório desta unidade, nos moldes do art. 21 da Lei 9.099/95.CIENTIFICO que, na hipótese de frustração da tentativa de composição amigável, deverá a parte ré apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, nos termos do art. 31, parágrafo único da Lei 9.099/95.
Por sua vez, havendo apresentação de resposta, a parte autora deverá ser intimada para, em querendo, também no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la.
Havendo interesse na produção de prova documental, deverão as partes instruir suas manifestações com os documentos pretendidos, conforme preceitua o art. 434 do CPC, mas, desejando a produção de outras provas, deverão requerê-las nos mesmos prazos.CITE-SE a parte ré.INTIMEM-SE ambas as partes consoante os arts. 18 e 19 da Lei 9.099/95.Diligências necessárias.Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - - 
                                            
18/08/2025 17:12
Intimação Efetivada
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18/08/2025 17:12
Intimação Efetivada
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18/08/2025 16:57
Remessa para o CEJUSC
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18/08/2025 16:52
Intimação Expedida
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18/08/2025 16:52
Intimação Expedida
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15/08/2025 17:57
Decisão -> Outras Decisões
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05/08/2025 12:31
Autos Conclusos
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05/08/2025 09:21
Juntada -> Petição
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04/08/2025 19:10
Intimação Efetivada
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04/08/2025 18:37
Intimação Expedida
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01/08/2025 19:04
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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01/08/2025 13:30
Autos Conclusos
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01/08/2025 13:30
Certidão Expedida
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01/08/2025 13:29
Certidão Expedida
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31/07/2025 17:23
Processo Distribuído
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31/07/2025 17:23
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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